TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003755-69.2026.8.16.9000 Recurso: 0003755-69.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): NEON PAGAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS MARTINIANO 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência interposto por Antonio Ferreira dos Santos em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0027139-58.2023.8.16.0014 RecIno, no qual negou a indenização extrapatrimonial. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná quanto à configuração do dano moral nos casos de fraude bancária; b) configuração de dano moral in re ipsa; c) a instituição financeira ré permaneceu por aproximadamente 3 meses sem cumprir a decisão liminar que determinava a suspensão dos descontos na conta, o que causou ao autor angústia e sofrimento que atingiram sua honra. 3. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Além disso, a Resolução dispõe que: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. [...] Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. [...] Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento”. 6. No caso vertente, observa-se o claro intento da parte em buscar a reanálise de questões fáticas e o reexame de provas, uma vez que todos os argumentos trazidos tratam sobre a necessidade de fixação de indenização a título de danos extrapatrimoniais, com o claro intuito de revisão do julgamento proferido pela 5ª Turma Recursal. Oportunamente, frisa- se que o objetivo do pedido de uniformização de interpretação de lei é a preservação de precedentes e formação de coerência e estabilidade entre julgados, não se prestando ao rejulgamento da causa. Portanto, conclui-se que o pedido inicial do presente incidente é manifestamente inadmissível. 7. Por conseguinte, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 49, V, da Resolução n. 466/2024/CSJEs. 8. Intimem-se as partes. Curitiba, 10 de julho de 2026. Alvaro Rodrigues Junior Magistrado