DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (ART. 154-A, CP). DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE QUE O DENUNCIADO TERIA ACESSADO A CONTA DE E-MAIL DA VÍTIMA, ALTERANDO A SENHA. ROMPIMENTO DE MECANISMO ESSENCIAL DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, SE ADEQUA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 154-A DO CP. RELATO DA VÍTIMA, EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia que imputa ao acusado o cometimento do crime de invasão de dispositivo informático, sob o fundamento de atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a denúncia comporta modificação.III. Razões de decidir3. Ao que tudo indica, o denunciado teria acessado a conta de e-mail da vítima, alterando a senha, de modo que houve rompimento de mecanismo essencial de segurança e invasão na esfera informacional da vítima. Logo, a conduta descrita, ao menos neste momento, se adequa ao crime de invasão de dispositivo eletrônico, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta.4. Verificada ainda a presença de justa causa para a ação penal, com base na materialidade delitiva e indícios de autoria consubstanciado no boletim de ocorrência, declaração da vítima e print.5. A palavra da vítima possui valor probatório relevante em casos de violência doméstica, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.6. A decisão que rejeitou a denúncia foi prematura, pois não houve produção de provas judiciais.7. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa não se justifica, pois a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, com o prosseguimento da ação penal.Tese de julgamento: “A conduta descrita na denúncia, ao menos neste primeiro momento, se adequa ao tipo penal previsto no art. 154-A do CP eis que houve rompimento de dispositivo de segurança e invasão na esfera informacional de terceiro, de modo que foi prematuro o não recebimento da denúncia.”.Dispositivos relevantes citados: artigo 154-A do Código Penal; art. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal.