DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE VIGIA. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE FUNÇÕES DE CARGO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de vigia, visando ao reconhecimento de desvio funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.2. Os apelantes alegam exercer, de forma contínua, atividades típicas de vigilância ostensiva e segurança de pessoas, sustentando a existência de equivalência com cargo diverso e maior complexidade das funções desempenhadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o exercício habitual e permanente, pelos servidores, de atribuições nucleares de cargo diverso daquele para o qual foram investidos, de modo a caracterizar desvio funcional e ensejar o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente das atribuições típicas de cargo diverso, não sendo suficiente o desempenho eventual ou acessório de atividades correlatas, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 378 do STJ.5. O edital do concurso e a regulamentação municipal conferem ao cargo de vigia atribuições amplas, abrangendo vigilância patrimonial, rondas, controle de movimentação de pessoas, vistoria de volumes, acompanhamento de servidores e atuação em eventos públicos.6. As atividades descritas nos autos, tais como rondas, atuação em eventos, acompanhamento de servidores, uso de equipamentos e fiscalização de espaços públicos, mostram-se compatíveis com o conteúdo funcional do cargo de vigia no município de Cafelândia/PR.7. A utilização de veículos, equipamentos de proteção e a atuação em situações de risco constituem meios e circunstâncias de execução das atividades, não configurando, por si sós, modificação do conteúdo ocupacional do cargo.8. A prova oral produzida revela que os servidores atuavam na vigilância patrimonial e na proteção de bens e pessoas no contexto das atividades municipais, não havendo demonstração do exercício exclusivo e contínuo de funções típicas de cargo diverso.9. A eventual realização de tarefas distintas ocorreu de forma acessória e circunstancial, insuficiente para caracterizar desvio funcional.10. A inexistência de cargo paradigma na estrutura administrativa municipal inviabiliza a pretensão de equiparação, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do concurso público (CF, art. 37, II).11. Não comprovado o desvio funcional, indevidas as diferenças remuneratórias pretendidas, tampouco configurado o enriquecimento ilícito da Administração.12. Ausente ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.13. Tendo em conta o desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições nucleares de cargo diverso, não se caracterizando por atividades acessórias ou eventuais compatíveis com o cargo de origem; 2. A inexistência de cargo paradigma na estrutura administrativa e a compatibilidade das atividades desempenhadas com as atribuições do cargo ocupado afastam o direito às diferenças remuneratórias e à indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, Tema 1.059; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0006205-26.2018.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 16.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC nº 0002927-88.2023.8.16.0105, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 29.09.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0001479-56.2022.8.16.0092, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 12.08.2025.