Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Recurso interposto pelo réu. Estupro de vulnerável, valor probatório da palavra da vítima. Condenação mantida. Pedido de prisão domiciliar não conhecido ante a competência do Juízo da Execução. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, imputado ao réu por atos libidinosos praticados contra sua sobrinha menor de 14 anos, impondo-lhe pena de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de indenização à vítima. O apelante sustenta insuficiência de provas para a condenação e requer absolvição, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, diante da alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, com a palavra da vítima tendo valor probatório diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos da genitora.4. As pequenas variações nos relatos da vítima não comprometem o núcleo da imputação, considerando a idade da vítima e o contexto emocional e familiar, que dificultam a descrição detalhada e a denúncia precoce do abuso, ainda mais quando se considera que decorreram quase 10 anos entre as oitivas.5. A negativa do réu não desconstitui as provas produzidas, configurando apenas uma versão incompatível com os demais elementos dos autos.6. O pedido de prisão domiciliar, por questões de saúde, não é matéria para esta instância, devendo ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.7. Diante da robustez das provas e da ausência de elementos que justifiquem dúvida razoável, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulnerável possui valor probatório especial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, e 14, II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001734-22.2015.8.16.0007, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005419-49.2021.8.16.0129, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001412-26.2020.8.16.0007, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 21.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003598-70.2024.8.16.0075, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.000.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.165/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tentar abusar sexualmente de sua sobrinha, que tinha 12 anos na época. A defesa pediu a absolvição, dizendo que não havia provas suficientes, e também pediu prisão domiciliar por causa da saúde do réu. O Tribunal entendeu que as provas, principalmente o depoimento da vítima e da mãe dela, são fortes e mostram que o crime aconteceu. Por isso, manteve a condenação e a pena de mais de 13 anos em regime fechado. O pedido de prisão domiciliar não foi aceito porque essa decisão cabe ao juiz que cuida da execução da pena, não ao Tribunal. Assim, o recurso foi conhecido em parte, mas negado no mérito, mantendo a condenação e a pena aplicadas.