DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. FOTOGRAFIAS COMPATÍVEIS COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. DOLO DE LESIONAR EVIDENCIADO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL, COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE QUE PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘F’ POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL.TEMA 1197/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ‘b’, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o nas sanções dos art. 129, §9, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), em favor da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível fixar a pena-base no mínimo legal; (c) é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, por configurar bis in idem; (d) é possível afastar ou reduzir, o valor fixado a título de indenização por danos morais em favor da vítima; (e) é possível a fixação de regime inicial mais brando; (f) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do crime de lesão corporal está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, fotografias da lesão, o termo de declaração da vítima e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram devidamente fundamentadas pelo juízo de origem.6. Escorreita o reconhecimento da agravante da reincidência, não havendo que se falar em redução da pena.7. A aplicação da agravante do artigo 61, II, 'f', do Código Penal é correta, pois trata-se de agravante autônoma que considera violência dirigida especificamente contra a mulher, não configurando bis in idem com o artigo 129, §9º, CP.8. A reincidência do apelante, somada à três circunstâncias judiciais valoradas negativamente, justificam a fixação do regime inicial semiaberto.9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.10. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.11. O valor fixado não comporta minoração, em observância as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação ao crime de lesão corporal. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023). 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”.Dispositivo relevante citado: artigo 129, §9, do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001383-77.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002344-65.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0052831-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0009679-70.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.09.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007280-41.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.06.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004037-71.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.06.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000249-38.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0009682-95.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.06.2026; Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006914-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2025