TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0082760-77.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 15ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0017061-76.2026.8.16.0194 AGRAVANTES: ANTÔNIO GILBERTO DEGGERONE e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO MORAES SARMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Fábio Marcondes Leite) 20ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E INDEFERIU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CABIMENTO) – MATÉRIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TESE 988/STJ, QUE TRATA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Gilberto Deggerone e Associação Comercial do Paraná contra a decisão interlocutória de mov. 74.1, complementada pela decisão de mov. 84.1, proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo (nº 0017061- 76.2025.8.16.0194), dentre outras providências, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e fixou os pontos controvertidos. Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a decisão saneadora recorrida deve ser reformada para reconhecer sua ilegitimidade passiva, pois os atos impugnados foram praticados em nome da Associação Comercial do Paraná (ACP), no exercício regular de suas atribuições estatutárias como então Presidente, sem atuação pessoal autônoma ou interesse jurídico próprio; b) a instauração do Processo Administrativo Disciplinar decorreu de deliberação do Conselho Deliberativo da ACP, cabendo ao Presidente apenas a execução dos atos procedimentais pertinentes, razão pela qual eventual responsabilização ou determinação judicial deve recair sobre a pessoa jurídica e seu atual representante legal, e não sobre ex- dirigente que já não detém poderes de administração; c) inexiste interesse jurídico pessoal que justifique sua permanência no polo passivo, uma vez que sua atuação foi meramente institucional, sem alegação de abuso de poder, desvio de finalidade ou benefício próprio decorrente dos fatos discutidos na demanda; d) o agravado permanece no pleno exercício de seus direitos associativos e o procedimento administrativo encontra-se suspenso e sem decisão final, circunstâncias que evidenciariam a ausência de lesão concreta decorrente de sua atuação; e) a decisão saneadora, ao apreciar embargos de declaração, teria extrapolado os limites objetivos da lide ao fixar pontos controvertidos não deduzidos na petição inicial, especialmente quanto à caracterização de abuso de poder, desvio de finalidade e dano moral; f) a controvérsia principal da ação originária estaria restrita à alegada nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, não abrangendo discussão acerca da caracterização de campanha eleitoral antecipada, a qual constituiria mero pressuposto fático do procedimento disciplinar; g) a inclusão, como pontos controvertidos, de matérias não veiculadas na inicial configuraria violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar julgamento extra petita; h) haveria contradição na decisão agravada, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a legitimidade ativa do autor da ação para questionar pessoalmente o procedimento administrativo, manteve no polo passivo ex-presidente que apenas teria executado deliberação coletiva da entidade; e i) estão pendentes de julgamento outros recursos relacionados aos efeitos da deliberação do Conselho Deliberativo, circunstância que recomendaria a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de evitar prejuízos processuais e decisões potencialmente conflitantes. Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para excluir o agravante do polo passivo da demanda originária e, subsidiariamente, reformar a decisão de saneamento para adequar os pontos controvertidos aos limites traçados pela petição inicial. Por meio do despacho de mov. 10.1, oportunizou-se que os agravantes se manifestassem sobre o cabimento do agravo de instrumento, ocasião em que reafirmaram o seu cabimento (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, eis que ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento). Isso porque a r. decisão agravada, dentre outras providências, fixou os pontos controvertidos e analisou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, matérias que não se enquadram no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu a c. 20ª Câmara Cível do e. TJPR em casos análogos. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESPACHO SANEADOR QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0133914-71.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.11.2025) grifei “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SANEOU O FEITO E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112803-65.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2024) grifei Outrossim, cumpre ressaltar que não se revela possível aplicar a teoria da taxatividade mitigada, consoante tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 988/STJ (“o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”) ao caso vertente, na medida em que eventual apreciação dessas questões em sede de apelação não será inútil. Ou seja, ainda que se cogite hipoteticamente que a postergação da análise dessas questões para a apelação cível acarrete onerosidade e morosidade, tal postergação não tornará inútil o julgamento do apelo (critério adotado pelo c. STJ para autorizar a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015), pois, ao fim e ao cabo, eventualmente a sentença poderá ser reformada. Desse modo, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, ante o manifesto descabimento, o que impede o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada