Revisão criminal. Crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal). Alegada nulidade a partir da apresentação da resposta à acusação, em razão da deficiência técnica da defesa. Descabimento. Ausência de demonstração de prejuízo. Acusado que obteve acompanhamento por defensor constituído em todos os atos processuais. Tese rechaçada. Pleito absolutório por legítima defesa e de uso de meios moderados para obstar eventual agressão. Impossibilidade. Inexistência de injusta agressão a ensejar o acolhimento da legítima defesa. Desavenças entre réu e vítima preexistentes por ter a vítima se relacionado com a esposa do réu. Disparos efetuados (três) por vingança quando a vítima transitava com uma bicicleta, e pelas costas. Não se reconhece a alegação de erro judiciário, impossível a pretensa indenização. Réu que pretende o reexame das teses anteriormente sustentadas e rechaçadas. Revisão improcedente .
1. Eventual deficiência da defesa somente ensejaria a nulidade do processo, se efetivamente gerasse um prejuízo para a parte, consoante o princípio pas de nullité sans grief, o que não é o caso dos autos.

2. Não se demonstrou a existência de injusta ou iminente agressão ao réu legitimar o argumento da legítima defesa, tampouco moderação no uso dos meios, mormente porque foram desferidos três disparos de arma de fogo.

3. Inexistindo erro judiciário, não cabe eventual indenização.