PENAL PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO RECURSAL DE ANULAR O PROCESSO POR AVENTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, CF. IMPROCEDÊNCIA. É DESNECESSÁRIO MOTIVAR A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA, RAZÃO PELA QUAL A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES.

“A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório” (STJ. RHC nº 60.582/MT. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 13/12/2016)



REVISÃO IMPROCEDENTE.