 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO Nº 470/2024 -OE, de 28 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo ao direito de defesa e produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Judiciários n.º 709, de 31 de agosto de 2017, n.º 812, de 16 de agosto de 2017, n.º 901, de 7 de dezembro de 2017, n.º 575, de 14 de agosto de 2018, e n.º 001/2019-DM, de 7 de janeiro de 2019, que determinaram a implantação e utilização do Sistema Projudi no 2º Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), suspende os prazos processuais na forma prevista em seu art. 220;
CONSIDERANDO que o art. 798-A do Decreto-Lei Federal n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), estabelece a suspensão do curso do prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Judiciário n.º 224, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de Plantão Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n.º 197, de 13 de abril de 2021, que cria e regulamenta a plataforma de videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denominada Balcão Virtual; e
CONSIDERANDO o contido no Protocolado SEI n.º 0099816-39.2024.8.16.6000,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.
§ 1º Não restam albergados pela suspensão constante no caput, inerente às datas de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, os feitos inerentes às seguintes matérias:
I - De competência de Infância e Juventude;
II - Procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III - Feitos que contemplem réu preso.
§ 2º Nos termos do art. 798-A do Decreto-Lei n.º 3.689, de 1941, ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, no período de 7 a 20 de janeiro de 2025, ressalvados os casos mencionados nos incisos I a III do parágrafo primeiro deste artigo, bem como nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
§ 3º Nos termos do art. 220 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive os procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 7 a 20 de janeiro de 2025, ressalvados os demais procedimentos administrativos e os processos de competência da infância e juventude, que terão tramitação normal no referido período.
§ 4º As audiências de custódia deverão ser realizadas, nos termos da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto nº 322, de 29 de agosto de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5º Ficarão suspensos os prazos administrativos no período do recesso forense (20/12/2024 a 6/1/2025), inclusive aqueles referentes à movimentação na carreira da Magistratura.
§ 6º O plantão no período de suspensão (recesso forense - 20/12/2024 a 6/1/2025) de que trata esta Resolução funcionará das 12 às 19 horas, nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos dos arts. 4º e 8º desta Resolução.
§ 7º O plantão judiciário, regulamentado pela Resolução n.º 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expediente forense, como feriados, sábados e domingos, e, nos dias úteis, fora do horário de plantão do período de suspensão (das 12 às 18 horas), operando em regime de:
I - permanência, com atendimento ao público nos seguintes horários:
a) das 9 às 13 horas, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18 às 21 horas, nos dias úteis.
II - sobreaviso, nos demais horários.
§ 8º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e no 2º Grau de Jurisdição, as designações para o plantão previsto no § 7º serão realizadas consoante as disposições da Resolução n.º 186, de 2017, do Órgão Especial, e nos demais Foros e Comarcas do Estado a designação ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 9º Durante o período do recesso forense, os sistemas de informação processual utilizados por este Tribunal de Justiça funcionarão plenamente, assegurando-se o recebimento de petições iniciais ou intermediárias.
§ 10º As disposições trazidas no caput deste artigo não se aplicam à Operação Litoral 2024/2025, que, caso implementada, terá regramento próprio a ser definido pela 2ª Vice-Presidência.
Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); os casos nos processos penais indicados nos incisos I, II, III do art. 798-A do Decreto-Lei n.º 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal); bem como os feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância.
II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e em outras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 486 do Regimento Interno.
§ 1º As petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo, exceto no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, serão recebidas pelo Sistema Projudi, dentro da competência Plantão Judiciário das respectivas Unidades Regionalizadas de Plantão-URP deste Poder Judiciário.
§ 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo serão recebidas pelo Sistema Projudi, nas respectivas áreas de competência, das 12 às 18 horas, nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, e de conformidade com a Resolução n.º 186, de 2017, do Órgão Especial, nos dias e horários de funcionamento do Plantão Judiciário.
§ 3º Os pleitos endereçados à Turma Recursal serão recebidos pelo Sistema Projudi, na respectiva área de competência, das 12 às 18 horas, nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, e de conformidade com a Resolução n.º 186, de 2017, do Órgão Especial, nos dias e horários de funcionamento do Plantão Judiciário.
§ 4º Os pleitos endereçados à 2ª Instância serão recebidos por meio eletrônico e, exclusivamente quando se tratar de habeas corpus ou revisões criminais propostos por impetrantes sem capacidade postulatória, por meio físico, e-mail corporativo ou Whatsapp Business, nos termos da sistemática em vigor.
Art. 3º No período do recesso forense, observados os horários do plantão estabelecidos no § 6º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de Juízos, bem como as Unidades Administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão apenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos, essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo.
Parágrafo único. O atendimento ao público externo relacionado com o processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente será feito pelos servidores convocados nos termos dos arts. 9º e 10 desta Resolução.
Art. 4º Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá, preferencialmente, aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão do período de suspensão (recesso forense), os feitos urgentes, assim considerados aqueles definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em conformidade com o disposto no art. 494 do Regimento Interno.
§ 1º Em Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Em Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuarem nas Câmaras, recaindo a convocação, de preferência, naqueles atuantes na especialização da respectiva Câmara.
§ 3º Em Segundo Grau de jurisdição, se a escala prevista no art. 24 da Resolução n.º 186, de 2017, do Órgão Especial recair em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, designado para atuar durante o plantão do recesso forense, o Presidente do Tribunal de Justiça providenciará a substituição.
§ 4º Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto a Secretaria Judiciária, significativa diferença na distribuição dos feitos entre as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de provimento de urgência, será observado o disposto nos arts. 61 e 62 do Regimento Interno.
§ 5º No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva portaria de convocação.
§ 6º Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no art. 494 do Regimento Interno.
§ 7º Competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça dirimir eventuais dúvidas ou conflitos provenientes da designação e escalação de magistrados para o plantão do período de suspensão (recesso forense).
Art. 5º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, sendo a eles atribuída a prestação jurisdicional ininterrupta tão somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.
§ 1º Não havendo nenhuma questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário.
§ 2º Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para o posterior julgamento.
§ 3º Também não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão atinente à tutela provisória de urgência ou risco de perecimento de direito, nas hipóteses do art. 109 do Regimento Interno, e subsequente deliberação para redistribuição do feito por declinação de competência.
§ 4º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos distribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisão como Relator Substituto.
§ 5º Os mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus, habeas data, agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos em que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargador substituído, serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau somente quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando o ato praticado vinculação aos respectivos feitos.
§ 6º Os mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus, habeas data, agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos em que haja réu preso, recebidos pela Divisão de Distribuição da Secretaria Judiciária no último dia útil de trabalho que antecede o período de recesso e que eventualmente se encontram pendentes de distribuição, serão distribuídos e encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para análise do pedido de medida urgente a ser decidido, no primeiro dia útil do Plantão do Recesso Forense, não gerando o ato praticado vinculação aos respectivos feitos.
§ 7º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para o julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.
Art. 6º Durante o período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos Gabinetes dos Desembargadores substituídos, prevista no art. 61 do Regimento Interno, estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau exclusivamente aos feitos distribuídos e que tiverem sido apreciados na forma do § 4º do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão, em razão da designação para atuar no período de suspensão, o valor da diferença de substituição prevista no § 7º do art. 81 da Lei Estadual n.º 14.277, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná).
Parágrafo único. Aos servidores, a eventual substituição em chefia, durante o recesso forense (20/12/2024 a 6/1/2025), permite-se o pagamento respectivo, desde que devidamente autorizada, respeitadas as disposições dos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 21.811/2023.
Art. 8º O cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no Poder Judiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art. 1º desta Resolução, dar-se-á de acordo com as escalas elaboradas pelas Secretarias, Departamentos, Núcleos, Direções de Fóruns, Centrais de Mandados e Unidades Judiciárias respectivas, mantendo-se em funcionamento apenas os serviços essenciais ao plantão regido por esta Resolução.
Parágrafo único. As escalas deverão ser efetivadas exclusivamente no Sistema Hércules, para fins de registro e controle, com a indicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os servidores escalados e de seus logins.
Art. 9º O Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, na ordem prevista no art. 494 do Regimento Interno, fará a convocação dos servidores que atuarão no plantão.
§ 1º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau fará a convocação dos servidores lotados em seu Gabinete.
§ 2º O Juiz Diretor do Fórum fará a convocação dos servidores da respectiva Comarca.
§ 3º Nos Foros Centrais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Londrina e Maringá, e nas Comarcas que optarem pelo plantão por unidades, a convocação será realizada a critério do Juiz Titular da Unidade Judiciária ou, na ausência deste, do Juiz Substituto.
§ 4º O magistrado plantonista poderá indicar assessores de seu Gabinete para atuação no recesso forense, caso necessário à eficiente prestação jurisdicional.
Art. 10. A Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça fará a convocação dos servidores a ela vinculados, por Secretarias, ouvida a chefia imediata, devendo ser indicados apenas aqueles essenciais ao cumprimento desta Resolução.
Parágrafo Único. Os Secretários, Coordenadores e Supervisores das unidades administrativas deverão manter os dados cadastrais atualizados para eventual contato ou convocação durante o período de recesso, se necessário.
Art. 11. No período do recesso forense (20/12/2024 a 6/1/2025), os Gabinetes dos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau poderão funcionar em expediente interno, porém, não poderão movimentar processos no sistema, salvo aqueles descritos no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de funcionamento previsto neste artigo, os servidores convocados para auxílio dos magistrados deverão permanecer em serviço conforme escala organizada e indicada no Sistema SEI.
Art. 12. Os servidores que participarem efetivamente do plantão terão direito a compensar os dias despendidos no período do recesso forense, com igual número de dias nos expedientes ordinários, cujo gozo será concedido a critério da chefia imediata, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos para fruição.
Parágrafo único. Somente deverão ser indicados servidores em quantidade necessária para o funcionamento do plantão.
Art. 13. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos, poderão ser alterados, caso iniciados no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, a pedido do interessado.
Art. 14. As disposições desta Resolução não se aplicam ao Foro Extrajudicial.
§ 1º Nos dias compreendidos no período de suspensão do expediente forense em que, apesar de não ser feriado, a rede bancária permanecer fechada, faculta-se o fechamento das Serventias Extrajudiciais, mediante comunicação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, para homologação por meio de portaria, nos termos do art. 54, § 5º, do Provimento n.º 249, de 30 de setembro de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (Código de Normas do Foro Extrajudicial).
§ 2º Os Ofícios Distribuidores deverão providenciar atendimento ao público no horário normal de expediente no período mencionado nesta Resolução.
§ 3º Dúvidas surgidas em casos específicos devem ser levadas inicialmente para análise do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de outubro de 2024.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Roberto Antonio Massaro - Corregedor-Geral da Justiça em exercício - (cargo vago - Corregedor-Geral da Justiça), Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Espedito Reis do Amaral, Roberto Portugal Bacellar, Rogério Etzel, Fabian Schweitzer, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Andrei de Oliveira Rech.