Detalhes do documento

Número: 367/2022
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 106/2014 - OE 3.Programa de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado do Paraná 4.Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname 5.Plano de Classificação 6.Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais do Poder Judiciário 7.Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 8.Tabela de Temporalidade Documental Unificada da Área Fim - TTDU-AF 9.Revogação 10.Anexos I e II 11.Resolução n.º 106, de 26 de maio de 2014, do Órgão Especial
Data: 2022-12-05 00:00:00.0
Diário: 3336
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução n.º 106, de 26 de maio de 2014, do Órgão Especial para dispor sobre o Programa de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado do Paraná, observadas as normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname e seus instrumentos, de que trata a Resolução n.º 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 367-OE, de 28 de novembro de 2022.


Altera a Resolução n.º 106, de 26 de maio de 2014, do Órgão Especial para dispor sobre o Programa de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado do Paraná, observadas as normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname e seus instrumentos, de que trata a Resolução n.º 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI n.º 0107343-13.2022.8.16.6000,

 

RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução n.º 106, de 26 de maio de 2014, do Órgão Especial para dispor sobre o Programa de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 2º A Resolução n.º 106, de 2014, do Órgão Especial passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………………………...................
………………………………………………………….....…………….
b) o Plano de Classificação (Tabelas Processuais Unificadas) e a Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais do Poder Judiciário - Área fim - Justiça Estadual, registrados no Sistema Gestor de Tabelas Processuais do Poder Judiciário, sob a responsabilidade do Comitê do Proname;
c) o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proposto pela CPAD e aprovado por ato da Presidência deste Tribunal;
.....……………………………………………………………………….
j) o Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário;
k) a Listagem de Verificação para Seleção e Eliminação antecipadas de autos digitalizados, como anexo ao Manual da alínea “j” deste artigo.” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………………...................
§ 1º ……………………………………………………........................
.......................................................................................................
k) os documentos e processos administrativos e judiciais protocolados ou produzidos em data anterior ao ano de 1950;
.............................................................................................” (NR)

“Art. 13A. A guarda e a destinação final dos autos judiciais arquivados devem observar a Tabela de Temporalidade Documental Unificada da Área Fim - TTDU-AF aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, no que couber.
Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação promoverá as adaptações necessárias nos sistemas informatizados para que, no momento do arquivamento, o tempo de guarda e a destinação possam ser indicados de forma automatizada, independentemente do suporte dos processos judiciais.” (NR)

“Art. 13B. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, e a divulgação de qualquer informação contida no acervo cedido à custódia deverá contar com a expressa autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
.............................................................................................” (NR)

“Art. 24 ……………………………………………………..................
.......................................................................................................
IV - um servidor graduado em curso superior de Arquivologia;
............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução n.º 106, de 26 de maio de 2014, do Órgão Especial.


Curitiba, 28 de novembro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Osório Moraes Panza, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.