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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a tabela de custas de atos dos oficiais de justiça não atende a todas as necessidades de sua aplicação;
Considerando que o artigo 51 da Lei nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;
Considerando a necessidade de se consolidar as disposições trazidas pelas INSTRUÇÕES NORMATIVAS nº 02/2012, 03/2012 e 07/2014, que tratam das despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça;
Considerando o disposto nos autos nº 2013.175446-3/000, que dirimiu dúvidas suscitadas pela OAB-PR acerca da aplicação do art. 9º da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02/2012:
RESOLVE
Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.
Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º. O boleto bancário para recolhimento será preenchido pela parte interessada, no site do Tribunal ou na respectiva serventia.
§1º. É responsabilidade dos servidores, funcionários e titular da unidade a geração, por solicitação do usuário, do boleto bancário para a cobrança das custas e despesas dos atos praticados pela unidade, bem como o fornecimento das orientações necessárias para seu correto preenchimento.
§2º. Todos os campos obrigatórios deverão ser corretamente preenchidos, sob pena do não reconhecimento automático de quitação, caso em que passará a ser de responsabilidade da parte interessada a comprovação de pagamento junto à serventia.
Art. 3º. O pagamento do boleto bancário gerado para recolhimento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária ou meio análogo.
Art. 4º. É de responsabilidade do servidor, funcionário e titular da unidade a juntada aos autos do demonstrativo de recolhimento de custas/despesas processuais, considerado como o único documento apto a comprovar quitação dos respectivos valores.
Parágrafo único. Em casos urgentes, fica autorizado o titular da serventia a certificar o pagamento nos autos mediante apresentação do boleto bancário quitado, sob o compromisso de posterior juntada do demonstrativo emitido pelo sistema.
Art. 5º. As despesas somente poderão ser cobradas uma vez, sendo vedada a cobrança na lavratura de certidão negativa, a não ser que a diligência se realize no endereço indicado pela própria parte e ali não resida ou seja domiciliado o citando ou intimando.
Art. 6º. O valor das despesas para execução da ordem de despejo e eventual remoção será de três (3) vezes o valor previsto para intimação, notificação ou citação.
Art. 7º. No caso de abandono do imóvel, as despesas para verificação e imissão de posse serão duas (2) vezes o valor previsto para citação, intimação e notificação.
Art. 8º. O valor das despesas, para citação por hora certa, abrangidas todas as diligências previstas nos artigos 227 e 228 do CPC, é fixado em três (3) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.
Art. 9º. O valor para o cumprimento integral, inclusive de todos os atos relativos à prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, será de cinco (5) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.
§1º. O cumprimento de mandados relativos a prisão pelo Oficial de Justiça, seja de natureza criminal ou civil, se dará apenas em caráter excepcional, observadas as regras constantes do Capítulo 6 Seção 14 do Código de Normas.
§2º. No caso de repetição dos atos indicados no caput deste artigo em virtude de indicação de novo endereço, será cobrado o valor previsto para uma (1) citação, intimação ou notificação, inclusive nas hipóteses do art. 10 (situações em que no mandado conste mais de um bem), e a diligência deverá ser cumprida preferencialmente pelo oficial de justiça inicialmente designado.
Art. 10. Nos mandados de busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e de reintegração de posse, será acrescido o valor de vinte por cento (20%) por bem que exceder, até o limite máximo de cinco (5) bens, apurado sempre sobre o valor básico das custas.
Art. 11. O valor das despesas de diligências, realizadas em comarcas contíguas e nos distritos judiciários, que se situem a mais de trinta (30) quilômetros da sede do Fórum, será acrescido de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da tabela.
Art. 12. O valor para remoção e restituição de bens será de duas (2) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.
Art. 13. O repasse dos valores aos oficiais designados (item 9.1.10 do Código de Normas) será realizado apenas após comprovado o integral cumprimento da diligência, ou justificada causa impeditiva à sua efetivação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas n.º 02/2012, 03/2012 e 07/2014.
Art. 15. Até a implementação completa do sistema uniformizado de recolhimento de custas será possível a comprovação de pagamento por qualquer meio hábil, desde que devidamente certificado nos autos por funcionário, servidor ou titular da serventia.
Art. 16. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Disposições Finais
1. As diligências serão cobradas por ato, abrangendo seu cumprimento, contra-fé e outros atos inerentes.
2. Quando houver mais de um ato de citação, intimação ou notificação a ser realizado no mesmo endereço, será acrescido o valor de cinquenta por cento (50%).
3. Nas penhoras que resultarem negativas, pelo fato de o réu haver mudado de endereço ou não possuir mais o bem, não haverá devolução dos valores da diligência, que será considerada cumprida.
4. Os atos dos oficiais de justiça, não previstos nestas tabelas, deverão ser calculados com base no Regimento de Custas e, não sendo possível, por decisão do juiz de Direito que determinou a realização do ato.
5. Nos casos de reintegração de posse, com desocupação e desfazimento das construções, por exemplo, em área de invasão e casos omissos na presente Instrução, o valor ficará a critério do juiz que presidir o feito, a ser decidido nos autos respectivos.
6. Não incidirão custas para a emissão do boleto bancário de recolhimento, sendo facultado seu preenchimento no sistema acessível pelo site do Tribunal de Justiça ou na respectiva unidade.
ANEXO I
TABELA DE CUSTAS |
ATOS | VALOR |
Citação, intimação e notificação | R$ 66,47 |
Penhora | R$ 66,47 |
Despejo | R$ 199,41 |
Verificação de imissão na posse | R$ 132,94 |
Prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, reintegração de posse e embargos de obra nova | R$ 332,35 |
Busca e apreensão de filho, separação de corpos, afastamento do lar e arrolamento de bens (família) | R$ 265,88 |
Lacração de imóveis e arrecadação de bens (Fazenda Pública) | R$ 265,88 |
Curitiba, 05 de agosto de 2014.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça