| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 97 de 11 de novembro de 2013.
Altera a redação dos artigos 13, 41, 93, 210, 281, 283, 334 e 337, bem assim suspender, com ressalvas, os efeitos do parágrafo único do artigo 39, todos da Resolução 93/2013.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no expediente protocolado sob nº 0374232/2013 originário da douta Corregedoria-Geral da Justiça e considerando a necessidade de adequação do regramento disposto na Resolução 93/2013 à situação fática experimentada nas diversas Comarcas do Estado,
R e s o l v e
Alterar a redação dos artigos 13, 41, 93, 210, 281, 283, 334 e 337, bem assim suspender, com ressalvas, os efeitos do parágrafo único do artigo 39, todos da Resolução 93/2013, na forma a seguir:
Art. 1º. Os artigos 13, 41, 93, 210, 281, 283, 334 e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência, observadas as limitações introduzidas pelas Resoluções 10/2010 e 71/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
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Art. 41. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução, ressalvado o Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde prevalecerá as disposições das Resoluções 10/2011 e 17/2011:
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Art. 93. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I- Família e Sucessões;
II- Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
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Art. 210. À 19ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara de Família e Sucessões, é atribuída competência de Família e sucessões e cumprimento de cartas precatórias de sua competência.
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Art. 281. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado especial Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I - Cível;
II - Fazenda Pública;
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Art. 283. À 3ª Vara Judicial, ora denominada da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especiais são atribuídas as seguintes competências:
I - Infância e Juventude;
II - Família e Sucessões;
III - Acidentes do Trabalho;
IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
V - Juizado Especial Cível;
VI - Juizado Especial da Fazenda Pública
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Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
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Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções 16/2005, 01/2007, 02/2007, 12/2007, 15/2007, 03/2008, 07/2008, 09/2010, 12/2010, 14/2010, 02/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 21/2011, 23/2011, 27/2011, 29/2012, 35/2012, 36/2012, 40/2012, 43/2012, 49/2012, 50/2012, 62/2012, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 72/2012, 73/2012, 75/2012, 76/2012, 78/2013, 79/2013, 80/2013, 81/2013 e 92/2013.
Art. 2º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 39 da Resolução 93/2013, ressalvada deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da publicação da Resolução 93/2013.
Curitiba, 11 de novembro de 2013.
Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton de Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Rogério Coelho), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Eduardo Casagrande Sarrão (substituindo o Des. Antônio Martelozzo), Eugênio Achille Grandinetti, José Augusto Gomes Aniceto, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, Cláudio de Andrade, Luiz Osório Moraes Panza e Luís Cesar de Paula Espíndola. Aprovada por unanimidade.