Detalhes do documento

Número: 182/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Resoluções nº 156/2016 e 162/2016 3.Modificam a Resolução nº 93/2013 4.Juizo Único 4.Tramitação dos Processos 5. Juizados Especiais
Data: 2017-05-24 00:00:00.0
Diário: 2035
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera o artigo 1º da Resolução nº 156/2016 e o artigo 1º da Resolução nº 162/2016, que alteram a Resolução nº 93/2013.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO N. 156, de 11 DE ABRIL DE 2016 - TJPR RESOLUÇÃO Nº 156, de 11 de abril de 2016. Abrir
RESOLUÇÃO 162, DE 22 DE AGOSTO DE 2016 - TJPR RESOLUÇÃO Nº 162, de 22 de agosto de 2016. Abrir
Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 182, de 22 de maio de 2017.


Altera o artigo 1º da Resolução nº 156/2016 e o artigo 1º da Resolução nº 162/2016.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e por decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e ainda, diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013;

CONSIDERANDO o contido no protocolado S.E.I. 0113344- 24.2016.8.16.6000,


R e s o l v e


Art. 1º. Alterar o artigo 1º da Resolução nº 156/2016, para que passe a constar com a seguinte redação:
Art.1º. Alterar o artigo 39 da Resolução nº 93/2013, que passa a vigorar com quatro parágrafos, de seguinte teor:
'Art. 39...
§ 1º. Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos tramitarão:
I - Perante a Serventia Cível quando forem de competência Cível, Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
II - Perante a Serventia Criminal quando forem de competência Criminal, Família e Sucessões e Infância e Juventude.
§ 2º. No Juízo Único em que existam duas serventias e ambas sejam estatizadas, os processos do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública tramitarão perante a Serventia Cível e os do Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal.
§ 3º. Se no Juízo Único a Serventia Cível não for estatizada os processos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, bem como os feitos dos Juizados Especiais Criminais tramitarão junto às Serventias Criminais.
§ 4º. A regra estabelecida no parágrafo anterior poderá ser excepcionada mediante manifestação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, após ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, até que haja a lotação de servidores em número suficiente na Serventia Criminal respectiva.'”
Art. 2º. Alterar o artigo 1º da Resolução nº 162/2016, para que passe a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam incluídos no artigo 41 da Resolução 93/2013 os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, por consequência, o parágrafo único passa a ser § 1º, mantendo-se o texto original:
'Art. 41...
§ 1º. Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, bem como a 2ª Vara Judicial de Bocaiúva do Sul, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as Comarcas e Foros de Juízo Único.
§ 2º. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução em que a Serventia Cível seja estatizada, os processos do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública tramitarão junto à mencionada Serventia e os do Juizado Especial Criminal perante a Serventia Criminal, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução.
§ 3º. Caso nessas Comarcas e Foros a Serventia Cível não for estatizada, os processos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, bem como os feitos dos Juizados Especiais Criminais tramitarão junto às Serventias Criminais, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução.
§ 4º. A regra estabelecida no parágrafo anterior poderá ser excepcionada mediante manifestação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, após ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, até que haja a lotação de servidores em número suficiente na Serventia Criminal respectiva.
§ 5º. Excetua-se da regra do § 2º deste artigo a Comarca de Guaíra, em face do Decreto Judiciário 034-DM de 2016.'”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 22 de maio de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Fernando Antonio Prazeres (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Sigurd Roberto Bengtsson (vaga Des. Luiz Carlos Xavier), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Miguel Kfouri Neto (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e Paulo Cezar Bellio (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti).