DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2310/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 14 e 15 da Lei nº 14.277/2003 e nos termos do art. 14 e 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância, em especial com a definição de estrutura mínima de força de trabalho em cada unidade judicial que leve em conta a demanda processual e a produtividade na área de apoio à atividade judicante;
CONSIDERANDO que a definição dos grupos de trabalho deve se pautar na semelhança da competência territorial e material, a exemplo do funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal conforme já definido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ quanto à Estrutura Mínima das Varas Criminais e de Execução Penal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros para lotação e relotação de servidores no 1º grau de jurisdição;
CONSIDERANDO que os Presidentes e Corregedores dos Tribunais brasileiros, reunidos no VII Encontro Nacional do Judiciário, aprovaram a diretriz estratégica de aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar os recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal entre primeiro e segundos graus, a orientar programas, projetos e ações dos planos estratégicos dos tribunais;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça fixou como meta para o ano corrente que os Tribunais de Justiça devem “estabelecer e aplicar parâmetros objetivos de distribuição da força de trabalho, vinculados à demanda de processos, com garantia de estrutura mínima das unidades da área fim” (Meta 3/2014);
CONSIDERANDO a existência de normas esparsas sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça;
DECRETAM
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a estruturação das unidades em relação a força laboral necessária para o bom andamento dos serviços judiciários no 1º Grau de Jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, disciplinando ainda, os procedimentos a serem utilizados para a relotação dos servidores.
§ 1º. Consideram-se áreas diretas de apoio à atividade judicante, no 1º Grau de Jurisdição, os setores que impulsionam diretamente a tramitação do processo judicial.
§ 2º. Consideram-se áreas de apoio indireto à atividade judicante, no 1º Grau de Jurisdição, os setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação de processo judicial.
Título II
DA DISTRIBUIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Capítulo I
DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 2º. A distribuição da força de trabalho nas unidades judiciárias do 1º Grau obedecerá ao disposto no Anexo I desta Resolução, respeitado o conjunto dos critérios objetivos a seguir enumerados:
I - número de processos e procedimentos distribuídos anualmente;
II - taxa de congestionamento da unidade;
III - informatização da unidade;
IV - especialidade da unidade;
V - cumulação de matérias distintas em uma mesma unidade, inclusive Direção de Fórum;
VI - índice de produtividade do servidor.
§ 1º. A Corregedoria-Geral da Justiça publicará a cada dois anos, até o término do primeiro semestre dos anos ímpares, a atualização dos dados relativos ao Anexo I deste Decreto.
§ 2º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça promover as medidas necessárias em unidades em que a taxa de congestionamento de processos esteja em percentuais maiores que o recomendável.
§ 3º. O aumento do número de processos decorrentes de demandas de massa e de campanhas governamentais poderá autorizar a atuação da “Força Tarefa”, em conformidade à Lei Estadual nº 18.054/2014.
§ 4º. Na impossibilidade de atuação da “força tarefa”, ou se o resultado desta mostrar-se insuficiente, fica autorizada a recomposição da força de trabalho, nos parâmetros do art. 8º.
§ 5º. Antes da publicação da atualização de dados a que se refere o §1º deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça notificará por sistema eletrônico os magistrados, escrivães, secretários e chefes de secretaria para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do TJPR.
Art. 3º. Compete ao Departamento Administrativo o controle da distribuição dos servidores entre as unidades, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. As equipes correicionais da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça deverão comunicar ao Departamento Administrativo sempre que evidenciado o desrespeito à divisão de força de trabalho definida neste Decreto, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 4º. Nas unidades derivadas de anexação de serventias não haverá simples soma do número de servidores das unidades acumuladas, mantendo-se os critérios estabelecidos no anexo I para a unidade resultante.
Art. 5º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento próprio, propor ao Presidente do TJPR, a adequação do número de servidores nas unidades onde houver anexações ou desmembramentos, mudança de competências que apresentem significativa variação do número de processos.
§ 1º. No caso em que o número de processos e procedimentos em andamento exceda em uma vez e meia (1,5) a quantidade anual de feitos distribuídos, há possibilidade de proposta de aumento no número de servidores pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º. Nas Unidades elencadas acima, o número de servidores lotados no Gabinete do Juízo remanescerá em conformidade com a legislação pertinente, podendo, no entanto, serem acrescidos servidores, desde que bacharéis em direito, mediante designações temporárias, respeitado o número mínimo de servidores previstos no Anexo I deste Decreto.
§ 3º. Quando o cálculo do caput deste artigo resultar em número fracionário arredondar-se-á para número inteiro imediatamente superior.
Art. 6º. A força de trabalho mínima das unidades judiciais de 1º grau de jurisdição é a prevista para escrivania e secretaria, bem como para as unidades que funcionem sob regime de delegação com empregados regidos pela CLT.
Capítulo II
DO NÚMERO DE SERVIDORES POR UNIDADE JUDICIÁRIA
Art. 7º. Nas unidades judiciais previstas no art. 2º da Lei nº 16.023/2008 e arts. 119 e 123 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - CODJ, os servidores e serventuários da Justiça serão lotados segundo os requisitos dos respectivos concursos públicos.
Art. 8º. A estrutura mínima de cada unidade é de 01 (um) servidor com formação de nível superior e de pelo menos 03 (três) servidores de nível médio.
§ 1º. A regra do caput poderá ser excepcionada após análise nos seguintes casos:
I - quando constituída Secretaria Única;
II - em que comprovadamente pelo Boletim Forense justifique alteração.
§ 2º. O cálculo da quantidade de servidores se dará pela fórmula descrita no Anexo I.
§ 3º. O Gabinete do Juízo será composto nas Comarcas de Entrância:
I - Inicial e Intermediária: por um (01) servidor do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, desde que bacharel em Direito, por um (01) cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, e dois (02) estagiários da
área de Direito;
II - Final: por um (01) cargo em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, de simbologia 3-C, um (01) servidor do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, desde que bacharel em Direito, por um (01) cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, e dois (02) estagiários da área de Direito.
§ 4º. A responsabilidade da Secretária Única competirá a um dos Magistrados das respectivas varas a ser definido com os mesmos critérios utilizados para a designação da Direção do Fórum.
Art. 9º. É vedada a lotação de servidor do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça em unidades de regime privado, bem como nos Juizados Adjuntos enquanto vinculados a uma unidade de regime privado.
Parágrafo único. Esta regra não veda a lotação de servidores efetivos no Gabinete do Juízo, ainda que a unidade respectiva funcione em regime de delegação.
Art. 10. Para recomposição do número de servidores serão observadas as seguintes condições:
I - atendimento prioritário às unidades com quadro mais deficitário, considerando-se a proporção de cargos vagos em relação ao quadro mínimo;
II - entre unidades com o mesmo número de servidores faltantes o critério será priorizar as unidades em que tramitar o maior número de processos;
III - disponibilização prévia das vagas por meio de edital de relotação.
Art. 11. A relotação dos servidores terá por fundamento o excesso constatado com base nos parâmetros definidos neste Decreto e será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do edital descrito no art. 23 deste Decreto.
§ 1º. As unidades a serem beneficiadas com a relotação serão definidas com base nos critérios pertinentes à lotação.
§ 2º As relotações obedecerão ao disposto no Título IV deste Decreto, observado o quantitativo de servidores por unidade.
§ 3º. A relotação tratada neste Capítulo é ato exclusivo do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo vedadas, em qualquer hipótese, as relotações por meio de portaria do juízo ou do Diretor do Fórum.
§ 4º. O procedimento de relotação será público e poderá ser acompanhado por magistrados e servidores.
§ 5º. O remanejamento incidirá sobre o excesso que ultrapassar 1 (um) servidor, o qual somente poderá ser retirado caso se constate a manutenção do excesso na verificação do biênio subsequente.
Capítulo III
DA DIREÇÃO DO FÓRUM
Art. 12. Os servidores de apoio às unidades judiciais como Analista Judiciário - Especialidade Contador, Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários designados para cumprir mandados, Auxiliar Judiciário do 1º Grau, Contador e Auditor dos Juizados Especiais e os Agentes de Limpeza, terão suas lotações na Unidade Direção do Fórum, devendo desempenhar suas funções de forma equânime junto a todas as unidades da comarca, bem como os cargos efetivos referidos na Lei nº 17.834/2013.
Parágrafo único. Nas Comarcas em que houver mais de um Juizado Especial o Setor de Triagem funcionará junto à Direção do Fórum, sendo esta sua unidade de lotação.
Art. 13. Os profissionais das equipes multidisciplinares, integradas pelos servidores das respectivas áreas, serão lotados na Direção do Fórum e terão por atribuições as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.069/90, assim como nas demais disposições deste Tribunal, observando-se que:
I - a atuação se dará, prioritariamente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em feitos em que haja interesse de crianças e adolescentes, na dicção legal, independente de tais feitos não tramitarem na Vara da Infância e da Juventude;
II - desde que observada a precedência de que trata o inciso I, as equipes multiprofissionais atenderão processos que não envolvam interesses de crianças e adolescentes, mediante solicitação formal do Juiz interessado ao Juiz da Infância e da Juventude.
§ 1º. A Coordenação das equipes, para efeito de distribuição e organização dos serviços, ficará sob a responsabilidade do Juiz com competência na área da Infância e da Juventude, observadas as normas pertinentes contidas em Resolução do Órgão Especial.
§ 2º. Onde houver mais de um Juiz com competência exclusiva na área de Infância e da Juventude, a coordenação mencionada no parágrafo anterior será exercida por rodízio anual.
§ 3º. Caso exista divergência entre o Magistrado solicitante e o Juiz Coordenador, a questão será remetida ao CONSIJ, que deliberará acerca do tema no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Cada equipe técnica terá um contingente mínimo por região definida pelo Conselho da Infância e Juventude - CONSIJ.
Art. 14. Cada Comarca ou Foro contará com o número mínimo de Oficiais de Justiça ou de Técnicos Judiciários designados para cumprir mandados, conforme previsto no Anexo II deste Decreto.
§ 1º. A revogação da designação para cumprir mandados prevista no caput poderá se dar a qualquer tempo.
§ 2º. Em caso de necessidade excepcional e devidamente comprovada poderão ser designados servidores por período certo para cumprimento de mandados, mediante autorização pela Administração do Tribunal.
§ 3º. No caso previsto no parágrafo anterior a designação poderá se dar sem prejuízo do trabalho interno na Secretaria e com desempenho equânime junto às unidades judiciais no que concerne ao trabalho externo.
§ 4º. Será computado para as secretarias únicas e a cada duas (02) unidades judiciais ao menos um (01) Oficial de Justiça ou um (01) Técnico de Secretaria ou um (01) Técnico Judiciário com atribuição para o cumprimento de mandados.
§ 5º. O Tribunal de Justiça deverá capacitar servidores em número superior às necessidades normais, para habilitá-los a cumprir mandados, a fim de formar lista remanescente, que poderá ser utilizada para atendimento das demandas temporárias.
Título III
DA REPOSIÇÃO DE SERVIDORES
Art. 15. A reposição de servidores nas unidades será automática, não dependendo de solicitação e estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e concurso público vigente.
Parágrafo Único. A reposição prevista no caput só será efetivada quando atendidos os requisitos objetivos definidos neste Decreto.
Art. 16. A concessão de licenças, férias e afastamentos legais não autoriza a reposição de servidores nas unidades, devendo obedecer a escala da própria unidade.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, poderá designar por prazo determinado, servidor de unidade com quadro acima do mínimo em outra unidade com grave deficiência de servidores, em razão dos motivos elencados no caput.
Art. 17. No caso de aposentadoria voluntária, exoneração, demissão ou falecimento o Departamento Administrativo dará início aos trâmites necessários para a reposição da força de trabalho na unidade.
§ 1º. No caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade os trâmites necessários para reposição serão iniciados 06 (seis) meses antes do termo, com comunicação ao interessado e ao superior hierárquico.
§ 2º. A nomeação do candidato que irá repor a força de trabalho somente será efetivada após a publicação do ato de aposentadoria voluntária ou após o afastamento quando se tratar de aposentadoria compulsória.
Título IV
DOS PROCEDIMENTOS DE RELOTAÇÃO
Capítulo I
Da Relotação
Artigo 18. Relotação é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma unidade judiciária para outra.
Art. 19. No caso de concurso válido com aprovados e dentro do número de vagas previsto no Edital, somente será admitida a relotação para as vagas que excedam a este número, de modo a não causar prejuízo aos candidatos classificados em concurso público ainda válido.
Capítulo II
Da Relotação a Pedido entre Unidades Judiciárias
Artigo 20. Poderão formular pedido de relotação entre unidades judiciárias os servidores ocupantes de cargos da parte permanente e suplementar do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
§ 1º. O pedido deverá ser instruído com a anuência do Juiz de Direito e Juiz Diretor do Fórum a que o servidor estiver vinculado, requisitos que podem ser excepcionalmente dispensados se verificada a presença de interesse público na relotação pretendida.
§ 2º. Não pode pedir relotação o servidor que:
I - houver sofrido penalidade administrativa pelos prazos previstos no art. 174 da Lei Estadual nº. 16.024/2008;
II - houver sido lotado ou relotado a pedido no prazo de 2 (dois) anos;
Art. 21. Em qualquer caso, havendo vários interessados, terá preferência à relotação o servidor que apresentar, na seguinte ordem:
I - lotação no mesmo foro;
II - lotação na mesma Comarca;
III - não estiver submetido à sindicância com contraditório ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
IV- maior antiguidade no cargo;
V-maior antiguidade no Poder Judiciário;
VI- maior antiguidade na lotação atual;
VII- maior idade
Art. 22. Os pedidos formulados e quadro de requerentes, bem como fundamentos, dentro dos períodos delimitados constarão do portal eletrônico do Tribunal para livre acompanhamento.
§ 1º. Os pedidos deverão ser realizados por formulário padrão fornecidos no próprio portal do Tribunal e encaminhados via sistema eletrônico, com anexo concernente à autorização do Magistrado a que estiver vinculado o servidor e Juízes Diretores dos Fóruns das unidades de origem e destino, assinados digitalmente.
§ 2º. Os requerimentos de relotação somente serão aceitos se encaminhados por meio eletrônico, nos moldes do disposto no §1º deste artigo, exclusivamente na forma prevista em edital.
§ 3º. Os pedidos formulados em desacordo com o modelo padrão do anexo, fora dos prazos determinados no artigo 23 deste decreto, instruídos de forma deficiente (art. 22, § 1º) ou encaminhados via protocolo administrativo ou por carta, serão indeferidos liminarmente pelo diretor do Departamento Administrativo.
Artigo 23. A Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo disponibilizará, por meio de editais próprios aos quais se dará ampla publicidade, as vagas por unidade e Comarca para preenchimento por relotação, no período de 01 a 30 de julho.
Art. 24. Os pedidos de relotação deverão ser formulados no prazo de 15 dias a contar do encerramento do prazo do respectivo edital.
Art. 25. Recebido o requerimento, o Departamento Administrativo instruirá o pedido de relotação com as informações exigidas no presente Decreto e parecer
técnico conclusivo.
Art. 26. Nas relotações a competência é a estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º. A relotação a pedido será indeferida sempre que o interesse público exigir a manutenção do servidor na unidade judiciária na qual estiver lotado, o que deverá ser devidamente fundamentado.
§ 2º. Poderá servir como fundamento para indeferimento a saída sucessiva de servidores da unidade judiciária ou a não observância do quadro mínimo de servidores.
Art. 27. O servidor relotado a pedido terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, para o retorno ao efetivo desempenho das atribuições do cargo na hipótese de relotação para outra comarca.
Art. 28. Não será devida ajuda de custo na hipótese de relotação a pedido do servidor, qualquer que seja seu fundamento.
Art. 29. É vedado o remanejamento de servidor na mesma Comarca pelo Diretor do Fórum.
Capítulo III
Da Relotação de Ofício entre Unidades Judiciárias
Art. 30. A relotação pode ser de ofício, quando realizada exclusivamente no interesse da Administração Pública.
Art. 31. A relotação de ofício fundada na necessidade de pessoal recairá preferencialmente sobre o servidor que:
I - for lotado no mesmo foro para o qual será relotado;
II - for lotado na mesma comarca para a qual será relotado;
III - que estiver submetido à sindicância ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
IV - for lotado em localidade mais próxima da unidade judiciária para a qual será relotado;
V- de menor tempo de serviço na unidade judiciária;
VI - de menor idade.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições previstas no art. 2º deste Decreto à relotação de ofício.
Art. 32. O servidor relotado de ofício terá o prazo de 15 (quinze) dias para entrar no exercício de suas funções no novo foro ou comarca, contados da publicação do decreto de relotação, sob pena de sofrer as sanções disciplinares correspondentes, sendo-lhe devida ajuda de custo.
Art. 33. Após instruído, o expediente será remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça que o decidirá.
Capítulo IV
DA MOVIMENTAÇÃO DOS ESCRIVÃES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS
Art. 34. A movimentação dos servidores ocupantes dos cargos de Escrivão e Secretário de Juizados Especiais remunerados pelos cofres públicos ocorrerá mediante relotação, de ofício ou a pedido, por permuta, entre escrivanias e secretarias, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com acórdão do Conselho da Magistratura, nos termos deste regulamento.
Art. 35. Não pode pedir relotação o Escrivão ou Secretário dos Juizados Especiais remunerados pelos cofres públicos:
I - que houver sofrido penalidade administrativa, pelos prazos previstos no art. 174 da Lei Estadual nº. 16.024/2008;
II - que tenha sido lotado, removido ou relotado nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 36. A partir do requerimento de afastamento, para fins de aposentadoria, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá baixar edital, com prazo de 05 (cinco) dias convocando os interessados à relotação por permuta, antes da vacância daquele cargo e extinção da respectiva escrivania ou secretaria.
Art. 37. Decorrido o prazo legal, os pedidos serão instruídos, reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, seguindo-se o procedimento na forma disposta no art. 9º, 10 e 11 deste Decreto.
Art. 38. Inexistindo interessados haverá a extinção da escrivania e transformação em modelo de secretaria, após a publicação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Sempre que faltar um ano para a expiração do prazo de vigência dos concursos para o preenchimento de cargos destinados ao suprimento da força de trabalho objeto deste Decreto ou o número de candidatos classificados for inferior a 5% (cinco por cento) do número de servidores da respectiva carreira, deverá o Departamento Administrativo dar início aos trâmites necessários à abertura de novo certame.
Parágrafo Único. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso mais recente depende do exaurimento da lista de aprovados no concurso anterior, durante sua vigência.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 41. Ficam revogados os Decretos Judiciários nºs 993 e 1144 de 2013.
Parágrafo único. As disposições em contrário, constantes das normas vigentes, deverão ser adequadas conforme o contido no presente Decreto.
Art. 42. A designação temporária é ato exclusivo do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo vedadas, em qualquer hipótese, as designações por meio de portaria do juízo ou do Diretor do Fórum.
Art. 43. Extinguem-se, sem julgamento de mérito, os pedidos de relotação em trâmite, sendo facultado ao interessado a reapresentação de nova solicitação nos termos deste Decreto.
Art. 44. Este Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação e as eventuais alterações se darão sem renumeração dos artigos com remissão ao ato de modificação.
Curitiba, 8 de dezembro de 2014.
Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça