SEI 0077338-47.2018.8.16.6000
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/2018
O Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o art. 5°, XIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as regras sobre intérpretes e tradutores do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 12 da Instrução Normativa n° 07/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça fica acrescido do seguinte dispositivo:
Parágrafo Único. Em caso de inexistência de inscrição em Órgão de Classe ou Junta Comercial, a exigência dos requisitos “número de inscrição no respectivo órgão de classe e certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias”, previstos no art. 2°, I, deste Ato Normativo, será substituída pela anexação de comprovante de conclusão de curso de formação na língua de domínio técnico.
Art. 2°. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 13 de novembro de 2018
ROGÉRIO KANAYAMA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA