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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 75, de 31 de janeiro de 2023
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Paraná, os procedimentos relativos a precatórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em matéria de precatórios;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou a expedição, pelos tribunais, de atos normativos complementares à Resolução n.º 303, de 2019 (art. 1º, parágrafo único); e
CONSIDERANDO o contido nos arts 364 a 372 do RITJPR,
D E C R E T A :
TÍTULO I - DO REGIME GERAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 1º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 2º Em causa processada e julgada na Justiça Estadual do Estado do Paraná, por força de competência delegada, o ofício precatório e a requisição de pequeno valor (RPV) devem ser dirigidos ao tribunal regional federal competente, de acordo com suas normas.
§ 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor deve ser requisitado pelo juízo da execução diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 4º A expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor (RPV).
§ 5º É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária;
§ 6º Considera-se juízo da execução o órgão judicial de primeiro ou de segundo grau em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública.
Art. 2º Na mesma execução, havendo pluralidade de exequentes, devem ser expedidos ofícios precatórios individuais para cada litisconsorte, conforme os respectivos créditos superem ou não o limite da obrigação de pequeno valor da entidade devedora.
§ 1º Na hipótese do caput, a elaboração e apresentação das requisições devem observar:
I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, de idoso ou de pessoa com deficiência, nessa ordem;
II - não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, o beneficiário com maior idade;
III - sendo idênticos os valores de pessoas jurídicas, tem prioridade aquela cujo registro no cadastro nacional da pessoa jurídica seja mais antigo.
§ 2º A existência de óbice à elaboração e à apresentação da requisição em favor de determinado exequente não impede a expedição em favor dos demais.
Art. 3º Havendo litisconsórcio passivo, ainda que haja solidariedade, cabe ao juiz da execução determinar o valor certo a ser cobrado de cada litisconsorte ou se o todo deve ser cobrado de apenas um deles.
Parágrafo único. No caso de expedição de mais de um precatório para entes devedores distintos, o valor total não poderá exceder a quantia executada.
Art. 4º É vedada a expedição de ofício precatório complementar ou suplementar de valor pago, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 5º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução com a finalidade de requisitar, em favor do mesmo exequente, parte por requisição de pequeno valor e parte por precatório.
Art. 6º O juízo da execução pode, a pedido do exequente, observado o procedimento previsto nos arts. 9º a 11 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019, expedir, diretamente à entidade devedora, requisição judicial de pagamento (RJP) necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial.
§ 1º Remanescendo saldo do crédito alimentar após a expedição da RJP, este deve ser objeto de ofício precatório, instruído com cálculo atualizado que demonstre o abatimento do valor cobrado diretamente da entidade devedora.
§ 2º Se a condição de beneficiário for adquirida depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem a prévia RJP, o benefício da superpreferência deve ser requerido ao juízo da execução, que, deferindo o pedido, deve comunicar ao Tribunal para fins de dedução do valor do precatório, informando o valor e a data-base.
§ 3º A comunicação para fins de dedução do valor do precatório deve ser encaminhada ao setor de cálculos do Departamento de Gestão de Precatórios (DGP) para registro, com posterior remessa à Divisão Administrativa para comunicações.
CAPÍTULO II - DO OFÍCIO PRECATÓRIO
Seção I - Das disposições gerais
Art. 7º O ofício precatório deve expressar valores definitivos.
§ 1º A parcela do valor da execução é requisitada mediante precatório quando o total devido ao exequente superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
§ 2º O valor mínimo para a expedição de precatório, observada a legislação da entidade devedora, deve ser superior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, exceto nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo e no § 5º do art. 8º deste ato normativo.
§ 3º Inexistindo lei, conforme estabelece o § 2º do art. 47 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor:
I - 60 (sessenta) salários mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - 40 (quarenta) salários mínimos, se devedora a Fazenda Estadual; e
III - 30 (trinta) salários mínimos, se devedora a Fazenda Municipal.
Art. 8º O ofício precatório deve ser elaborado, individualmente, por exequente.
§ 1º Havendo penhora, honorário advocatício contratual ou cessão parcial de crédito preexistentes, os valores correspondentes devem ser individualizados no mesmo ofício mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base do crédito principal, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o juízo penhorante, o advogado ou a sociedade de advogados e o cessionário.
§ 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais devem ser objeto de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor autônomos, adotando-se, salvo decisão judicial expressa em contrário, natureza alimentar.
§ 3º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência devem ser considerados globalmente para o fim de definição da modalidade de requisição, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 4º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este deve ser titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, deve ser expedida uma requisição para cada tipo, considerando-se o valor global para o fim de definição da modalidade de requisição.
§ 6º Os créditos em favor de cônjuges e de pessoas em união estável ou em qualquer outra forma consorcial devem ser requisitados individualmente.
§ 7º Nas ações coletivas, os ofícios precatórios devem ser expedidos individualmente, em nome dos substituídos ou representados.
§ 8º Sendo o exequente incapaz, o crédito deve ser requisitado em seu nome.
§ 9º Nas ações em que o exequente houver falecido, a requisição do pagamento deve ser feita, após competente habilitação processual, em favor do espólio, representado nos termos da lei, ou, se a partilha do crédito já tiver sido realizada, mediante requisições individuais em favor dos sucessores.
§ 10. O ofício precatório pode ser expedido em favor de pessoa jurídica dissolvida que esteja em processo de liquidação. Se a pessoa jurídica beneficiária estiver extinta, o ofício precatório deve ser expedido em favor dos sucessores individualmente.
§ 11. As contribuições previdenciárias e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como outras eventualmente aplicáveis, devem integrar o mesmo ofício precatório em que for veiculado o crédito principal, com indicação do valor, do órgão beneficiário e do respectivo CNPJ, conforme dispõe o inciso XIII do art. 6º da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019.
§ 12. As custas processuais, salvo decisão judicial em sentido contrário, devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal.
§ 13. Em caso de litisconsórcio, eventuais custas processuais, se não forem objeto de requisição de pequeno valor, devem ser requisitadas juntamente com o maior crédito objeto de ofício precatório e, se idênticos os valores, naquele cujo credor detenha menor idade.
§ 14. Cada ofício precatório deve conter, conforme determine a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as respectivas custas de expedição, salvo decisão judicial em contrário.
§ 15. As despesas processuais reembolsáveis ao beneficiário devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório que veicule o seu crédito principal.
Seção II - Da elaboração do ofício precatório
Art. 9º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
Art. 10. No ofício precatório devem constar os dados e informações definidos no art. 6º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, entre outros estabelecidos no sistema eletrônico.
Art. 11. O ofício precatório deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - procuração outorgada pelo beneficiário ao advogado;
II - sentença condenatória e acórdão, no caso de reexame necessário ou interposição de recurso;
III - certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória;
IV - petição inicial de cumprimento de sentença e respectivo demonstrativo discriminado de cálculo;
IV - petição inicial de cumprimento de sentença e, se houver, respectivo demonstrativo discriminado de cálculo; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 75, de 31 de janeiro de 2023)
V - petição inicial, título executivo e respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, no caso de processo autônomo de execução;
V - petição inicial, título executivo e, se houver, respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, no caso de processo autônomo de execução; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 75, de 31 de janeiro de 2023)
VI - certidão de intimação ou citação da entidade devedora para apresentar impugnação ou embargos à execução;
VI - certidão de intimação ou citação da entidade devedora para apresentar impugnação, embargos à execução ou demonstrativo discriminado do cálculo; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 75, de 31 de janeiro de 2023)
VI-A - petição apresentada pela entidade devedora executada acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado de cálculo na hipótese de "execução invertida; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 75, de 31 de janeiro de 2023)
VII - certidão de decurso de prazo sem apresentação de impugnação ou de oposição de embargos à execução, se for o caso;
VIII - decisão acerca da impugnação, se apresentada, e acórdão, no caso de interposição de recurso, além da respectiva certidão de preclusão, se se tratar de cumprimento de sentença;
IX - sentença dos embargos à execução, se opostos, e acórdão, no caso de interposição de recurso ou reexame necessário, além da respectiva certidão de preclusão, se se tratar de processo autônomo de execução;
X - documentos referentes à cessão de crédito, compensação e penhora preexistente;
XI - decisão de indeferimento de ofício precatório anterior, se for o caso;
XII - cálculo homologado que deu base ao valor requisitado, com dedução, se for o caso, do valor requisitado diretamente à entidade devedora a título de pagamento superpreferencial;
XIII - conta de custas, se requisitada;
XIV - certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos apresentados, se houver intervenção daquele órgão no processo;
XV - decisão que determinou a expedição do ofício precatório;
XVI - decisão, se houver, que tenha afastado a incidência de custas de expedição do ofício precatório;
XVII - documento oficial de identidade do beneficiário, quando se tratar de pessoa natural;
XVIII - comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal;
XIX - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 12. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
Art. 13. Resolvidas eventuais questões suscitadas pelas partes ou transcorrido o prazo para manifestação em branco, o ofício precatório deve ser enviado ao Tribunal de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR.
Parágrafo único. A ocorrência da preclusão da intimação das partes ou da decisão judicial determinando o envio do ofício precatório ao Tribunal deve ser objeto de anotação eletrônica automatizada no SGP.
Art. 14. É improrrogável o prazo final de apresentação do ofício precatório (1º de julho), mesmo que coincida com dia não útil, para efeito de inclusão na proposta orçamentária do ano seguinte.
Seção III - Do processamento do ofício precatório
Art. 15. Apresentado o ofício precatório, devem ser examinados os dados financeiros, podendo ser corrigidos, de ofício, os seguintes erros materiais constantes do cálculo judicial:
a) erro aritmético ou de digitação;
b) duplicidade de valores;
c) juros sobre juros indevidos;
d) inclusão de parcela indevida, não definitiva ou controvertida.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo não alcança, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios judiciais de cálculo.
§ 2º O preenchimento do ofício precatório com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a do processo originário, é passível de retificação no Tribunal, não sendo motivo para a devolução ao juízo da execução.
Art. 16. O ofício precatório não deve ser devolvido em caso de:
I - ausência de identificação de reserva dos honorários contratuais, quando cumprida, pelo advogado, nos autos judiciais, a cautela do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994;
II - erro em relação à natureza do crédito que pode ser corrigido na fase administrativa, estando ausente decisão judicial expressa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, cabe ao advogado interessado promover a retificação do ofício precatório no juízo da execução, que, deferindo o pedido, comunicará ao Tribunal para registro.
Art. 17. A confirmação dos dados financeiros do ofício precatório implica a chancela do valor, tornando-o apto à atualização e pagamento, salvo decisão posterior.
§ 1º A simples confirmação dos dados financeiros dispensa manifestação pormenorizada, bastando o registro eletrônico de envio à próxima fase de validação.
§ 2º A impossibilidade de confirmação dos dados financeiros deve ser pormenorizadamente certificada.
§ 3º A verificação sobre a duplicidade de requisições é feita pelo Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
Art. 18. Em seguida, devem ser examinados os requisitos formais do ofício precatório, podendo ser:
I - determinada ou renovada diligência;
II - proposta a devolução do ofício precatório ao juízo da execução quando ausente requisito de validação obrigatório para o deferimento;
III - proposto o deferimento do ofício precatório.
Parágrafo único. A proposta de deferimento do ofício precatório dispensa fundamentação, bastando, para sua configuração, o registro eletrônico no sistema.
Art. 19. Presente causa para a devolução do ofício precatório, com a informação técnica circunstanciada, o Diretor do Departamento de Gestão de Precatórios, não sendo o caso de maiores diligências, deve encaminhá-lo para decisão.
§ 1º Determinada a devolução do ofício precatório, o juízo da execução deve ser comunicado eletronicamente, inclusive para a cientificação das partes.
§ 2º No caso de devolução do ofício precatório ao juízo da execução, a data a ser adotada para efeito de cronologia deve ser aquela da reapresentação ao Tribunal de Justiça.
Art. 20. Deferido o ofício precatório, devem ser automaticamente gerados, no Sistema Projudi, os autos para tramitação exclusiva, instruído com os documentos apresentados pelo juízo da execução e os atos realizados no Tribunal.
Parágrafo único. O juízo da execução e as partes devem ser comunicados eletronicamente da decisão de deferimento, servindo, no que se refere à entidade devedora, como requisição de pagamento.
Art. 21. O processo administrativo de precatório é sigiloso, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, sendo aplicável, quanto ao acesso aos autos, o disposto no art. 107 do Código de Processo Civil.
Art. 22. A decisão de deferimento do precatório pode ser anulada quando verificada a existência de vício insanável.
§ 1º Podem ser requisitadas informações ao juízo da execução;
§ 2º Devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Seção IV - Da organização da ordem cronológica
Art. 23. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício.
§ 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução.
§ 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico a lista de ordem formada pelo critério cronológico, nela identificada:
I - a natureza do crédito e, se houver, o registro da condição de superpreferência;
II - o número e o valor do precatório;
III - a posição do precatório na ordem cronológica de pagamento.
§ 3º Na lista da ordem cronológica de que trata o § 2º deste artigo, é vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019.
§ 4º A lista deve registrar os pagamentos realizados, observando-se que:
I - o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e
II - o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum.
§ 5º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor.
§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no § 5º deste artigo, a prioridade é do credor com maior idade.
§ 7º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público.
Art. 24. A decisão que retificar a natureza do crédito deve ser cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.
Art. 25. Deve ser elaborada uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora da administração direta ou indireta do ente federado.
CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO À ENTIDADE DEVEDORA
Art. 26. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 1º de julho.
Art. 27. O Departamento de Gestão de Precatórios deve comunicar, até 20 de julho, à entidade devedora, preferencialmente por meio eletrônico, a consolidação dos precatórios deferidos para o exercício seguinte, com valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até 1º de julho, com os seguintes dados:
I - a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário;
II - a natureza do crédito, se comum ou alimentar, e a data do recebimento do ofício precatório no Tribunal;
III - a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho, corrigidos e acrescidos de juros;
IV - a metodologia de atualização dos créditos;
V - o número da conta judicial remunerada para depósito do valor requisitado.
Parágrafo único. As informações referentes aos precatórios expedidos em desfavor da fazenda pública federal devem ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, até 15 de julho, conforme a regulamentação daquele Órgão.
CAPÍTULO IV - DO APORTE DE RECURSOS
Seção I - Do aporte voluntário
Art. 28. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, conforme estabelece o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 29. Os aportes dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1º de julho devem ser integralmente consignados pela entidade devedora em contas judiciais remuneradas vinculadas ao Tribunal de Justiça até o final do exercício financeiro seguinte.
Art. 30. Havendo precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados até 1º de julho, a entidade devedora pode, optando pelo parcelamento previsto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, promover o aporte de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do precatório, com acréscimo da integralidade das custas processuais, até o final do exercício em que deve realizar o pagamento.
§ 1º O parcelamento deve ser formalizado através do depósito tempestivo do valor correspondente à primeira parcela, além das custas integrais, observada a ordem cronológica, com comunicação ao Tribunal.
§ 2º O saldo remanescente deve ser pago nos cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo desnecessárias novas requisições.
Art. 31. Alternativamente, o precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados até 1º de julho pode ser pago mediante acordo direto, mediante aporte de 15% (quinze por cento) do valor atualizado, acrescido das custas integrais, e o remanescente com deságio máximo de 40% (quarenta por cento), desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
§ 1º A opção de que trata este artigo deve ser formalizada pela entidade devedora mediante:
a) apresentação do termo de acordo firmado com o credor, com definição do deságio pactuado;
b) comprovação da vigência de norma regulamentadora do ente federado;
c) certidão expedida pelo cartório distribuidor competente que comprove a inexistência de ação judicial que vise à desconstituição do crédito;
d) certidão expedida pelo juízo da execução que comprove a titularidade do crédito, considerando a existência de penhora ou cessão de crédito, e inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito.
§ 2º Faltando documento, a entidade devedora deve ser intimada de imediato para complementação.
§ 3º Valores monetários eventualmente constantes do acordo, assim como qualquer espécie de penalidade, não devem ser considerados no processamento do precatório.
§ 4º Homologado o acordo, os autos devem seguir para o setor de cálculos para registro do percentual do deságio e comunicação às partes.
§ 5º O aporte do recurso correspondente, acrescido das custas integrais, deve ser realizado pela entidade devedora com observância estrita da ordem cronológica e do cálculo atualizado pelo Tribunal.
Art. 32. Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada até o final do exercício de pagamento, o crédito deve ser atualizado, a inadimplência deve ser certificada nos autos dos precatórios, a entidade de direito público notificada para promover o aporte, no prazo de 5 (cinco) dias, e os credores e a entidade devedora cientificados das medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Transcorrido o prazo e constatada a manutenção da inadimplência, devem ser realizadas as comunicações aos órgãos de controle e fiscalização, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Realizado o aporte devido, a regularidade deve ser anotada e comunicada.
Seção II - Da apreensão de recursos mediante sequestro
Art. 33. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro previsto no art. 100, § 6°, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Idêntica faculdade se confere ao credor:
I - pelo valor total ou parcialmente inadimplido, inclusive quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e
II - quanto ao valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
Art. 34. A medida executória de sequestro em precatório alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica, podendo ser incluídos outros valores do mesmo orçamento no curso do procedimento.
§ 1º O aporte referente ao precatório em que houve o pedido de sequestro não inibe a continuidade do procedimento de constrição.
§ 2º O sequestro deve ser executado através da ferramenta eletrônica SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ou por meio de outra que venha a substituí-la, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 3º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais, conforme estabelece o § 5º do art. 20 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019.
Art. 35. Apresentado o pedido de sequestro, os autos do precatório devem ser encaminhados para informação técnica sobre a necessidade do procedimento e, se positiva, sobre o seu objeto atualizado.
Parágrafo único. Se regularizado o aporte, o requerente deve ser comunicado por meio eletrônico.
Art. 36. Constatada a necessidade do procedimento de sequestro, o pedido e os documentos definidores do objeto da constrição devem ser autuados em autos próprios, seguido de intimação eletrônica da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 1º Decorrido o prazo, caso não haja regularização, deve ser aberta vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
§ 2º Com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos devem ser, após manifestação da Consultoria Jurídica, conclusos para decisão.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO
Seção I - Da revisão de ofício
Art. 37. O precatório não submetido à revisão na fase de validação do ofício precatório deve ser revisado antes do efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, observadas as disposições contidas no art. 15 deste ato normativo.
§ 1º O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado em eventual diferença apurada a maior promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório.
§ 2º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa.
§ 3º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório.
Seção II - Da atualização monetária e retenção de tributos
Art. 38. Na atualização monetária e retenção de tributos devem ser observadas as diretrizes do ordenamento jurídico, em especial as da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, a serem regulamentadas por meio de instrução normativa específica.
Seção III - Do pagamento ao beneficiário
Art. 39. Realizado o aporte do recurso pela entidade devedora, o valor deve ser, após autorização, disponibilizado em conta judicial individualizada.
§ 1º Nos casos de cessão, penhora, reserva de honorário advocatício contratual, incidência de custas processuais devidas a serventuários da justiça, ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores deve ser realizada individualmente, desde que haja informações suficientes nos autos do precatório.
§ 2º Caso o valor do aporte seja menor do que o devido, o pagamento do precatório pode ser realizado parcialmente, conforme as forças do depósito.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observa-se a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional.
§ 4º Entre duas pessoas jurídicas com créditos idênticos, a prioridade é da mais antiga, comprovando-se a sua constituição pelo registro público.
§ 5º Verificada indefinição quanto à individualização dos créditos, ou ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este deve ser suspenso, total ou parcialmente, até que seja dirimida a controvérsia, sem retirar o precatório da ordem cronológica.
§ 6º A suspensão implica provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada.
§ 7º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
§ 8º Se a competência para a resolução da questão for jurisdicional, o interessado deve promover o pedido no juízo da execução ou nas vias ordinárias, conforme o caso, hipótese em que o efetivo pagamento fica condicionado à solução definitiva da questão.
§ 9º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do precatório para todos os fins, conforme dispõe o § 3º do art. 32 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 10. Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes podem ser pagos diretamente ao advogado, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) instrumento do contrato de honorários;
b) certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado.
Art. 40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida.
Art. 41. Para a realização do efetivo pagamento ao beneficiário, deve ser adotado o seguinte procedimento:
I - verificação e complementação dos registros sobre cessões de crédito, honorários contratuais, penhoras e pagamentos, entre outros;
II - revisão do cálculo originário, se necessário, e atualização do crédito;
III - confecção dos cálculos de retenções legais, se cabível.
Art. 42. Em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação ou eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A parte credora deve apresentar:
a) dados bancários do beneficiário ou do advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação;
b) certidão expedida pelo juízo da execução que ateste a inexistência de penhora ou de cessão de crédito.
Art. 43. A apresentação de impugnação não inibe o pagamento do valor incontroverso.
Art. 44. Inexistindo objeção, o pagamento deve ser realizado por meio eletrônico ou por expedição de ofício à instituição financeira, com instruções sobre a transferência do valor da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, devendo constar, ao menos, os seguintes dados:
I - número dos autos e do precatório;
II - nome do beneficiário;
III - nome do advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação;
IV - informações bancárias necessárias para a realização do ato;
V - valor autorizado.
Parágrafo único. Os tributos e custas devem ser recolhidos, preferencialmente, por meio de guias de pagamento.
Art. 45. Confirmado o efetivo pagamento ou a reserva do valor, a informação deve ser cadastrada no sistema eletrônico e certificada nos autos, com menção expressa sobre a quitação integral ou parcial do crédito e do precatório.
Art. 46. A quitação integral do precatório gera a sua extinção, seguida de comunicação ao juízo da execução e às partes, salvo se houver pendência.
Parágrafo único. A quitação parcial deve ser comunicada ao juízo da execução e às partes, com identificação do tipo de pagamento realizado.
Art. 47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR.
Seção IV - Do pedido de revisão ou impugnação
Art. 48. O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei n.º 9.494, de 1997, deve ser apresentado ao Departamento de Gestão de Precatórios no prazo estabelecido no art. 42 deste ato normativo quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2º Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução.
§ 3º O pedido de revisão da conta, quando o questionamento tem por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido.
Art. 49. São requisitos cumulativos para a apresentação e processamento da impugnação:
a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende ser correto e devido;
b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere a incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e
c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Art. 50. Apresentado o pedido de revisão ou de impugnação, a parte contrária deve ser intimada para resposta, com decisão em seguida.
Art. 51. Eventual diferença apurada a maior, decorrente do aumento do valor originariamente requisitado, não deve ser paga no mesmo precatório, sendo ônus da parte credora a promoção de nova requisição no juízo da execução, conforme dispõe o art. 29 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
CAPÍTULO VI - DOS INCIDENTES EM PRECATÓRIO
Seção I - Da localização do beneficiário
Art. 52. Se o beneficiário principal, intimado por meio de seu advogado para receber, não se manifestar no prazo do art. 42, as demais verbas constantes da requisição podem ser pagas ou recolhidas.
§ 1º Certificado o fato descrito no caput deste artigo, deve ser providenciada nova intimação do beneficiário, por meio do respectivo advogado habilitado nos autos.
§ 2º Caso o advogado permaneça em silêncio, o beneficiário deve ser comunicado pessoalmente sobre a disponibilidade do crédito por e-mail, telefone ou outro meio eletrônico possível, ou por carta com aviso de recebimento, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
§ 3º Havendo necessidade, deve ser realizada busca pelo endereço do beneficiário nos bancos de dados disponíveis, tais como Infojud (RFB), Copel, Sanepar e Justiça Eleitoral.
§ 4º Permanecendo a inércia do beneficiário, o valor deve ser remetido ao juízo da execução, com extinção do precatório, se for o caso.
Seção II - Das sucessões em geral
Art. 53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019.
Parágrafo único. Os registros dos sucessores e de seus advogados, presentes os requisitos do caput deste artigo, devem ser realizados conforme as instruções do juízo da execução, com comunicações em seguida.
Art. 54. A renúncia ou habilitação de advogado munido de procuração ou substabelecimento deve ser registrada de imediato, com comunicações em seguida.
Seção III - Da cessão de crédito em precatório
Art. 55. O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica.
§ 2º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados.
§ 4º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019:
I - quando incidente sobre a parcela cedida, é de responsabilidade do cessionário, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não integrando a base de cálculo da retenção do imposto de renda na fonte devido pelo cedente;
II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, é recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
Art. 56. Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 57. Após o deferimento do ofício precatório, a cessão somente deve ser registrada se o interessado comunicar sua existência ao Tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico.
§ 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público ou por instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, entre outras exigidas por este ato normativo.
§ 2º Para que a cessão de crédito feita por instrumento particular seja apta a anotação no precatório, deve ser registrada pelo interessado no registro público, nos termos do art. 221 do Código Civil e do art. 129, § 9º, da Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º Em caso de subcessão, a petição de comunicação deve demonstrar, além dos elementos do negócio jurídico, a cadeia de cessões anteriores.
§ 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido.
§ 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente.
Art. 58. O pedido de registro de cessão de crédito deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) procuração e comprovação da legitimidade do outorgante, se couber;
b) documento comprobatório do negócio jurídico;
c) cópia de eventuais cessões anteriores, caso se trate de subcessão.
Art. 59. Apresentado o pedido de registro de cessão de crédito, identificado que o cedente é beneficiário registrado no precatório e presentes os demais requisitos, a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, inclusive a entidade devedora, devem ser comunicados, a eles facultando-se a apresentação de objeção no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Caso a prenotação não seja possível, o peticionante deve ser intimado para esclarecimentos e eventuais complementações, sob pena de não ser registrada e, por consequência, não gerar eficácia perante o Tribunal.
§ 2º Presentes os requisitos e transcorrido o prazo sem objeção, o registro prenotado deve ser considerado definitivo.
Art. 60. O registro de distrato de cessão de crédito pode ser realizado se não prejudicar direito de terceiro.
§ 1º Apresentado o pedido de registro de distrato de cessão de crédito, instruído com o documento comprobatório do negócio jurídico realizado por instrumento público ou particular revestido das solenidades legais, deve ser informado se há cessão feita pelo cessionário distratante ou se sobre seu crédito existe registro de penhora.
§ 2º Não constatadas as situações previstas no § 1º deste artigo, o distrato da cessão de crédito deve ser registrado, com comunicação às partes e ao juízo da execução.
§ 3º Presentes as situações previstas no § 1º deste artigo, o interessado deve ser intimado para esclarecimentos, com decisão em seguida.
Art. 61. Constatada, a qualquer tempo, a existência de indícios de duplicidade, excesso de cessão ou falsidade nas declarações das partes, a cessão crédito pertinente deve ser suspensa.
§ 1º A suspensão deve perdurar até a resolução definitiva da questão via autocomposição ou perante o juízo competente.
§ 2º Sobrevindo o momento do pagamento sem a solução da questão, o valor deve ser remetido ao juízo da execução.
Art. 62. Se houver dúvida ou discussão entre as partes acerca da determinação do percentual devido a cada um dos interessados no precatório, a eficácia dos registros das cessões fica condicionada à resolução definitiva da disputa via autocomposição ou perante o juízo competente.
Art. 63. Não cabe ao Departamento de Gestão de Precatórios o processamento e a alteração da titularidade do crédito em razão de cessão realizada antes da expedição do ofício precatório, conforme estabelece o art. 44 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, ainda que a comunicação sobre a existência do negócio jurídico ocorra após o referido marco temporal.
Seção IV - Da penhora em precatório
Art. 64. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 65. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados:
a) número do processo em que foi determinada a penhora;
b) nome e CPF/CNPJ do beneficiário da penhora;
c) valor e data-base.
§ 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar, imediatamente, ao Tribunal a existência da penhora, para fins de registro.
§ 3º Na hipótese de o juízo penhorante comunicar a penhora diretamente ao Tribunal, o registro deve ser realizado, seguido de comunicação ao juízo da execução para a providência descrita no caput deste artigo.
Art. 66. Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito, conforme o art. 39 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
Art. 67. Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, ou repassados diretamente àquele, conforme dispõe o art. 41 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
Seção V - Dos honorários contratuais
Art. 68. Cumprido o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, nos termos do art. 8º, § 1º, deste ato normativo.
Art. 69. Não constando do ofício precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos diretamente ao advogado ou à sociedade de advogados, nos termos do art. 39, § 10, deste ato normativo.
Art. 70. Caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado antes do momento do pagamento, presentes os requisitos constantes do art. 39, § 10, deste ato normativo, o registro deve ser realizado, conforme o seguinte procedimento:
I - apresentado o pedido sem a instrução exigida, o requerente deve ser intimado para apresentar complementação, sob pena de ineficácia perante o Tribunal;
II - apresentado o pedido devidamente instruído e constatado que o crédito do beneficiário originário está disponível, considerando inclusive comunicações de cessões de crédito e penhoras ao Tribunal, a reserva deve ser registrada e seguida das comunicações cabíveis.
Seção VI - Da compensação
Art. 71. A compensação de débito fazendário com crédito de precatório, que não se sujeita à observância da ordem cronológica, é realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do ente federado e limitada ao valor líquido disponível, conforme o art. 46 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019.
§ 1º Considera-se valor líquido disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º O imposto de renda incidente sobre o valor compensado é de responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A compensação envolvendo precatórios de titularidade de terceiros demanda a apresentação, ao órgão fazendário do ente federado devedor, do instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em favor do sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa.
Art. 72. Apresentado pedido específico, deve ser expedida certidão com todos os dados necessários à compensação, inclusive o valor líquido disponível atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese de o precatório não ser individualizado, ou se houver cessões sem percentual ou com falhas na cadeia dominial, o interessado deve promover a regularização.
Art. 73. Noticiado o deferimento da compensação pela entidade devedora com informação sobre o percentual a ser abatido e a data-base, deve ser realizado o registro no precatório, aferindo-se o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que deve ser pago sem alteração da ordem cronológica.
§ 1º Compensado todo o valor líquido disponível, os valores remanescentes relativos às retenções legais na fonte, penhoras, cessões, honorários contratuais reservados ou contribuições para o FGTS devem ser pagos ou recolhidos com observância da ordem cronológica.
§ 2º Não se tratando da situação do § 1º deste artigo, deve ser providenciada, após o recolhimento das custas, a imediata baixa do precatório para todos os fins.
TÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os entes devedores que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, devem realizar os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial consignadas nos arts. 101 a 105 do ADCT e no Título V da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 1º O débito corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 1º de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial.
§ 2º A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.
Art. 75. Aplicam-se ao regime especial as regras do regime geral, no que couber.
Art. 76. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve conter todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista e federal.
§ 1º Os demais tribunais devem encaminhar ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de julho, a relação contendo a identificação do ente devedor sujeito ao regime especial e os valores efetivamente requisitados.
§ 2º A lista da ordem cronológica de pagamentos deve ser publicada e encaminhada aos demais tribunais.
Art. 77. O Departamento de Gestão de Precatórios deve encaminhar, até 20 de dezembro, aos demais tribunais, a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada de informações sobre os valores por eles devidos no exercício seguinte, e os respectivos planos anuais de pagamentos homologados ou estabelecidos de ofício.
CAPÍTULO II - DAS CONTAS ESPECIAIS E DO COMITÊ GESTOR
Art. 78. A administração das contas especiais de que trata o art. 101 do ADCT é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o auxílio do Departamento de Gestão de Precatórios e do Comitê Gestor de Precatórios.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Precatórios, composto e com as atribuições previstas no art. 57 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, é presidido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 79. Para cada ente devedor devem ser mantidas ou abertas duas contas bancárias, dispensada a abertura da segunda conta caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.
§ 1º Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela superpreferencial cujo deferimento ocorra perante os tribunais, devem ser realizados a partir do saldo da primeira conta.
§ 2º O saldo da segunda conta deve ser utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor.
§ 3º Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiário habilitado a pagamento por acordo direto, os recursos correspondentes devem ser transferidos para a conta da ordem cronológica, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
CAPÍTULO III - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Art. 80. O débito sujeito ao regime especial de pagamento de precatórios deve ser quitado mediante as seguintes formas de amortização:
I - depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT;
II - transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso facultativo de:
a) valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes o Estado do Paraná, ou os municípios paranaenses, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
b) demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
c) empréstimos; e
d) valores de depósitos em precatórios e requisições judiciais para pagamento de obrigação de pequeno valor, efetuados até 31 de dezembro de 2009, ainda não levantados pelo beneficiário.
Seção I - Da amortização mensal
Art. 81. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida (RCL) do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deve ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 1º de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.
§ 2º Quando variável o percentual de que trata o § 1º deste artigo, é devido, a título de percentual mínimo, aquele fixado como mínimo, de responsabilidade do ente devedor, pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 3º O percentual mínimo de que trata o § 2º deste artigo somente é aplicável quando o percentual suficiente referido no § 1º for inferior a ele.
§ 4º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º deve considerar:
I - o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL, devido conforme o disposto no art. 101 do ADCT;
II - a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e
III - a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.
Seção II - Da amortização pelo uso facultativo e adicional de recursos não orçamentários
Art. 82. O uso dos depósitos para a amortização da dívida de precatórios deve ser realizado na forma do art. 101, § 2.°, incisos I e II, do ADCT
Art. 83. Disponibilizados recursos referentes a empréstimo em favor da conta especial, deve ser providenciado, sendo o caso, o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese de toda a dívida de precatórios ser objeto do mútuo, deve ser declarado cumprido o regime especial em relação ao ente devedor, com comunicação do fato aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor.
Art. 84. Os recursos ainda não levantados e oriundos do depósito de precatórios e requisições de pequeno valor, efetuados até 31 de dezembro de 2009, devem ser transferidos para as contas especiais, após requerimento do ente devedor, conforme dispõe o art. 62 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 1º O juízo da execução deve ser comunicado sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando-se a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 15 (quinze) dias.
§ 2º A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição deve ser decidida pelo juízo da execução, que deve cientificar o Tribunal em até 10 (dez) dias.
§ 3º Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título, o que deve ser comunicado à instituição financeira depositária.
Art. 85. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a contagem da atualização monetária e dos juros de mora em continuação, conforme dispõe o art. 63 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, caso em que:
a) o precatório reassumirá a posição de ordem cronológica original;
b) deve ser expedida nova requisição para pagamento da obrigação de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o definido como obrigação de pequeno valor para o ente devedor; e
c) além dos requisitos próprios, o requisitório revalidado deve conter, independentemente da modalidade a ser expedida, o número da requisição anterior e a expressa menção à revalidação.
Parágrafo único. Nos casos contemplados por este artigo, não se contam juros de mora no período da graça constitucional e durante o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor.
Seção III - Do plano anual de pagamento
Art. 86. A amortização da dívida de precatórios deve ocorrer conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pela entidade devedora, obedecidas as seguintes regras:
I - o Departamento de Gestão de Precatórios deve comunicar à entidade devedora, até o dia 20 de agosto, o percentual da RCL que deve ser observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, com instruções executivas; e
II - a entidade devedora pode, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais devem ocorrer, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período.
§ 1º Apresentado o plano de pagamento, os autos devem ser submetidos à Consultoria Jurídica, com posterior conclusão para decisão.
§ 2º O plano de pagamento homologado deve ser publicado até 10 de dezembro no DJe e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
§ 3º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações devem ocorrer exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício, informado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 4º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários.
Art. 87. O plano anual de pagamento pode prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais.
Parágrafo único. Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, contabilizarem os recursos adicionais no pagamento dos valores devidos a título de repasses mensais.
CAPÍTULO IV - DA NÃO LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSOS
Art. 88. Constatada a inadimplência referente ao mês anterior, o ente devedor deve ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 89. Mantida a irregularidade, a inadimplência deve ser comunicada ao Ministério da Economia (Plataforma +Brasil), e os autos de controle devem ser encaminhados para decisão sobre a retenção via FPM ou FPE e/ou por outras modalidades de transferência utilizadas no Estado do Paraná.
Art. 90. Frustradas as medidas anteriores, deve ser autuado processo de sequestro de verbas públicas instruído com os documentos e informações suficientes para a definição de seu objeto, seguido de intimação eletrônica do ente devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.
§ 1º Decorrido o prazo, caso não haja regularização, os autos devem seguir com vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
§ 2º Com ou sem manifestação, os autos devem ser, após manifestação da Consultoria Jurídica, conclusos para decisão.
§ 3º Determinado o sequestro, sua execução deve ocorrer por meio da ferramenta eletrônica SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ou outra que venha a substituí-la, conforme dispõe o § 2º do art. 68 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 4º A efetivação da medida de sequestro alcança as prestações mensais que vencerem durante o procedimento.
Art. 91. A não liberação dos recursos adicionais previstos no plano de pagamento somente autoriza o uso das sanções previstas neste capítulo quando integrar, em complemento, o valor devido a título de repasse mensal previsto no caput do art. 101 do ADCT, conforme dispõe o § 4º do art. 66 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS NO REGIME ESPECIAL
Seção I - Pagamento conforme a ordem cronológica
Art. 92. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial deve observar a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto neste ato normativo quanto à elaboração das listas de pagamentos.
Art. 93. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais devem ser utilizados para realização de pagamentos de acordo com a ordem cronológica.
Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial deve ser realizado com os recursos destinados à observância da cronologia.
Seção II - Pagamento da parcela superpreferencial
Art. 94. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa ao estado de saúde, à idade e à deficiência deve ser atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º a 6º do art. 9º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 1º Remanescendo saldo do crédito alimentar após a expedição da requisição judicial de pagamento (RJP) pelo juízo da execução, este deve ser objeto de ofício precatório, instruído com cálculo atualizado que demonstre o abatimento do valor cobrado diretamente da entidade devedora.
§ 2º Não sendo expedida a RJP pelo juízo da execução, o valor da superpreferência por idade deve ser destacado automaticamente por ocasião do deferimento do ofício precatório ou, em momento posterior, quando o beneficiário completar 60 (sessenta) anos.
§ 3º Não sendo expedida a RJP pelo juízo da execução, o valor da superpreferência por estado de saúde e deficiência deve ser destacado a pedido, instruído com os documentos comprobatórios da doença ou deficiência, hipótese em que, após o cadastramento, deve ser concluso para decisão, que pode ser fundamentada, adicionalmente, em manifestação do Centro de Assistência Médica e Social (CAMS/TJPR), a ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Em qualquer caso, o pagamento deve ser deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional.
§ 5º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, deve ser paga aos portadores de doença grave, aos idosos e às pessoas com deficiência, nessa ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, deve-se primeiramente pagar àquele cujo precatório for mais antigo.
§ 6º A superpreferência deve ser paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.
Seção III - Pagamento mediante acordo direto no regime especial
Art. 95. O pagamento mediante acordo direto deve observar norma própria do ente devedor, observados os requisitos estabelecidos no art. 76 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
Seção IV - Compensação no regime especial
Art. 96. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa, conforme dispõe o art. 77 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
§ 1º Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor pode apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar.
§ 2º A compensação de que trata o artigo anterior deve observar, no que couber, o disposto na seção VI do capítulo VI do título I deste ato normativo.
Seção V - Da extinção do regime especial
Art. 97. O ente devedor deve voltar a observar o regime geral disposto no art. 100 da Constituição Federal quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
Parágrafo único. Constatada a hipótese prevista no caput deste artigo, deve ser declarado cumprido o regime especial, informando-se ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 98. Enquanto as ferramentas tecnológicas não forem disponibilizadas, devem ser adotados, no que couber, os procedimentos anteriormente vigentes.
§ 1º Deve ser desenvolvido no Sistema Projudi ferramenta que propicie ao Departamento de Gestão de Precatórios a extração da certidão que identifique se existe penhora registrada nos autos judiciais de origem, entre outras informações a serem definidas, visando ao integral cumprimento da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019.
§ 2º Entre outras ferramentas de gestão a serem consideradas pelo Departamento de Gestão de Precatórios, deve ser desenvolvida funcionalidade para que o ofício precatório eletrônico não enviado ao Tribunal de Justiça até 1º de julho seja cancelado, com possibilidade de, a qualquer momento, ser restabelecido pelo juízo responsável pela continuidade do preenchimento.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Aplicam-se, quanto aos prazos para manifestação das partes, as disposições contidas nos arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil.
Art. 100. Delegam-se ao Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção da requisição do pagamento à entidade devedora, da ordenação de pagamento e da instauração e determinação de sequestro de verbas públicas.
§ 1º Das decisões de deferimento do ofício precatório e de sequestro de verbas públicas cabe agravo regimental, de natureza administrativa, ao Órgão Especial, conforme o disposto no art. 372 do RITJPR.
§ 2º O prazo para interposição de pedido de reconsideração de decisão proferida no processo de precatório é de 15 (quinze) dias.
Art. 101. Os atos regulamentados neste Decreto Judiciário devem ser realizados de ofício pelos servidores do Departamento de Gestão de Precatórios, observados os procedimentos previstos, decisões e comunicações provenientes dos juízos das execuções.
Parágrafo único. Em regra, os atos ordinatórios, os atos registrais e as informações devem ser realizados independentemente de despacho, podendo, se necessário, ser suscitada dúvida.
Art. 102. As comunicações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, através do perfil cadastrado no Sistema Projudi.
§ 1º As comunicações dirigidas às entidades devedoras devem ser realizadas através do perfil cadastrado no Sistema Projudi para o recebimento de “citação/intimação on-line”.
§ 2º A entidade devedora que não possuir o cadastro de sua procuradoria jurídica no Sistema Projudi deve ser comunicada via carta com aviso de recebimento, certificando-se nos autos do precatório a remessa e entrega, oportunidade em que deve ser instada a providenciar, em 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 1.050 do CPC, o cadastramento de perfil para o recebimento de “citação/intimação on-line”, sob pena de prosseguimento sem novas comunicações.
Art. 103. Para obtenção de certidão sobre precatório, o interessado deve formular requerimento circunstanciado ao Diretor do Departamento de Gestão de Precatórios.
§ 1º O requerimento da certidão só deve ser admitido com o adiantamento do pagamento do valor previsto na Tabela de Custas, por guia de recolhimento do FUNREJUS, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
§ 2º A entrega da certidão ficar condicionada ao pagamento do valor relativo às folhas excedentes à primeira, observada a Tabela de Custas, por meio de guia na forma acima apontada.
§ 3º As partes que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita estão dispensadas do pagamento de custas relativas à certidão prevista no caput, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentada decisão do juízo da execução.
§ 4º As certidões devem ser expedidas eletronicamente no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º As certidões não retiradas em 30 (trinta) dias devem ser canceladas sem devolução dos valores recolhidos, situação igualmente aplicável nos casos de desistência, quando já expedidas.
§ 6º A certidão comprobatória da alteração da titularidade do crédito deve ser fornecida somente à parte interessada, ou a procurador habilitado nos autos, após a anotação no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), devendo constar expressamente, em destaque, a data em que foi emitida.
§ 7º Nos casos em que a comunicação da cessão de crédito tenha atendido as disposições deste ato normativo, a certidão poderá indicar o percentual cedido.
Art. 104. As certidões devem ser assinadas eletronicamente pelo servidor responsável pela extração das informações, pelo chefe imediato e pelo Diretor do Departamento de Gestão de Precatórios.
Art. 105. O Departamento de Gestão de Precatórios deve gerir as informações sobre cada ente devedor em auto específico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), denominado Expediente da Entidade Devedora (EED), bem como por meio do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
§ 1º O EDD, bem como o SGP, pode ser acessado, mediante convênio, pelo respectivo ente devedor, pelo Ministério Público e por outros órgãos públicos de controle que demonstrem interesse, observado o sigilo das informações financeiras dos credores, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 107 do Código de Processo Civil.
§ 2º O convênio deve abranger o fornecimento, pelo ente devedor, de endereço de correio eletrônico oficial (e-mail) para fins de comunicações, podendo indicar, caso exista, instruções de uso de protocolo eletrônico, entre outros dados.
§ 3º Os juízos das execuções terão acesso ao Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), com as restrições cabíveis.
Art. 106. A gestão das listas de ordem cronológica deve ser objeto de convênio entre os tribunais, ouvido o Comitê Gestor.
Art. 107. O Departamento de Gestão de Precatórios deve tomar todas as medidas necessárias para a completa transparência da gestão e liquidação dos precatórios, conforme orientação contida no art. 82 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, a ele competindo, ainda, entre outras obrigações previstas neste ato normativo:
I - manter banco de dados permanente contendo as informações descritas no art. 85 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, entre outras que venham a ser exigidas por aquele Órgão;
II - extrair os dados necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte no sítio eletrônico do TJPR, por ente devedor, constando as informações indicadas no § 1º do art. 85 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019;
III - elaborar anualmente, relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, mapa estatístico acerca do cumprimento do parcelamento constitucional, nos termos do § 2º do art. 85 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019;
IV - encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até 31 de março, as informações necessárias à consolidação dos dados de que trata o art. 85 da Resolução nº 303, de 2019, a partir de modelo de dados fornecido.
Art. 108. Para realização dos pagamentos, o Departamento de Gestão de Precatórios deve atuar em conjunto com a Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro.
Art. 109. Revogam-se os Decretos Judiciários n.ºs 373/2010, 802/2010, 918/2010, 956/2011 e 1.609/2012, bem como outras disposições que contrariem este ato normativo.
Art. 110. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça