Altera a Instrução Normativa n° 7, de 20 de setembro de 2016, para dispor sobre os intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2020 - GCJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, com fundamento no inciso VII do art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 10 da Resolução CNJ n° 230, de 22 de junho de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI nº 0084331-43.2017.8.16.6000;
RESOLVE
Art. 1º O artigo 12 da Instrução Normativa n° 7, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os tradutores e intérpretes deverão informar, além dos dados solicitados no artigo 2º, a língua de domínio técnico do profissional.
§ 1° Em caso de inexistência de inscrição em Órgão de Classe ou Junta Comercial, a exigência dos requisitos "número de inscrição no respectivo órgão de classe e certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias", previstos no art. 2°, I, deste Ato Normativo, será substituída pela anexação de comprovante de conclusão de curso de formação na língua de domínio técnico.
§ 2° Os tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS deverão comprovar a sua habilitação e aprovação em curso oficial de tradução e interpretação de LIBRAS ou apresentar certificado de proficiência em LIBRAS, nos termos do art. 20 do Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, como requisito para inscrição no CAJU.
§ 3° Em qualquer hipótese, a remuneração dos tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários da Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais - FEBRAPILS.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21/9/2020.
DES. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça