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Número: 03/2016 - NUPEMEC
Assunto: 1.Regulamentação 2.Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania 3.Organização 4.Acordo de Cooperação
Data: 2016-07-08 00:00:00.0
Diário: 1838
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta os Acordos de Cooperação firmados entre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e as Organizações da Sociedade Civil regulamentadas pela lei n.º 13.019/14, no âmbito do Estado do Paraná. *REVOGADA pela Resolução nº 2/2018 - NUPEMEC.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 02, DE 26 DE ABRIL DE 2018 - NUPEMEC: [...] Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 03, de 30 de junho de 2016, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Resolução n. 02/2018 - NUPEMEC Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

Resolução n.º 003/2016 - NUPEMEC


Regulamenta os Acordos de Cooperação firmados entre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e as Organizações da Sociedade Civil regulamentadas pela lei n.º 13.019/14, no âmbito do Estado do Paraná

O Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 5º, inciso I do Regimento Interno do Núcleo, bem como em conformidade com a Resolução nº 13/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (alterada pela Resolução nº 59/2012), e;

Considerando o teor da lei n.º 13.019 de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
Considerando a aprovação do plano de estruturação e implantação do CEJUSC em reunião do NUPEMEC, realizada em 28 de janeiro de 2016;
Considerando a necessidade de orientação e viabilização das parcerias entre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela lei n.º 13.019 de 2014;

RESOLVE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas e diretrizes para a consecução de objetivos de interesse comum nos Acordos de Cooperação celebrados entre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 2º. Subordinam-se às normas desta Resolução todos os procedimentos decorrentes dos Acordos de Cooperação firmados no âmbito dos CEJUSCs com Organizações da Sociedade Civil.
Art. 3º. Para os fins desta resolução, considera-se:
I - Organização da Sociedade Civil: entidade de caráter privado, cujo conceito consta no inciso I do art. 2º da lei n.º 13.019 de 2014, que celebre o acordo de cooperação;
II - Acordo de Cooperação: parceria cujo conceito consta no inciso VIII-A do art. 2º da lei n.º 13.019 de 2014;
III - Administrador Público: o presidente do NUPEMEC; e
IV - Gestor: o juiz coordenador do CEJUSC que celebra a parceria, ou seu adjunto, se este assinar a parceria.
Parágrafo único. Os demais dispositivos da lei n.º 13.019 de 2014 são aplicáveis no âmbito da presente resolução.
Art. 4º. Caberá ao Gestor avaliar a aplicabilidade ou não da lei n.º 13.019 de 2014 e desta Resolução à parceria que pretender celebrar.
§ 1º. Ainda que o Gestor entenda pela inaplicabilidade do regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil, poderá o Administrador Público fazer nova avaliação, prevalecendo o entendimento deste em caso de conflito.
§ 2º. Não será celebrada parceria entre Organização da Sociedade Civil e CEJUSC sem a assinatura do Administrador Público.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º. O Gestor proponente encaminhará ao NUPEMEC, via sistema mensageiro, a minuta de Acordo de Cooperação para análise e aprovação, devendo observar os modelos contidos nos anexos desta resolução.
Parágrafo único. Considera-se minuta de Acordo de Cooperação o documento ainda não vigente, passível de modificação.
Art. 6º. A minuta de Acordo de Cooperação será analisada pelo centro de apoio ao NUPEMEC, em conformidade com as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 1º. Após parecer, não havendo vício, será encaminhado ao Administrador Público para aprovação.
§ 2º. Havendo vício sanável, a minuta do Acordo de Cooperação será encaminhada ao Gestor, via sistema mensageiro, para os ajustes que se fizerem necessários.
§ 3º. Havendo vício insanável, será comunicado o Gestor proponente.
Art. 7º. Aprovado o Acordo de Cooperação, será remetido ao Gestor proponente, via sistema mensageiro, para coleta de assinaturas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Coletadas as assinaturas dos demais partícipes, o Gestor encaminhará o Acordo de Cooperação ao NUPEMEC, por meio físico, para assinatura do Administrador Público.
Art. 8º. Quando não especificado em cláusula, o Acordo de Cooperação entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 9º. A publicação Acordo de Cooperação ou seu aditamento é obrigatória, devendo ser providenciada pelo Centro de Apoio ao NUPEMEC até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aos das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes, na forma de extrato.

CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10. Caberá ao Gestor a condução de quaisquer providências anteriores à celebração do Acordo de Cooperação, inclusive o chamamento público previsto pelos artigos 23 e seguintes da lei n.º 13.019 de 2014.
Parágrafo único. Considera-se chamamento público o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio do Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais que lhe são correlatos.
Art. 11. Não haverá chamamento público nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. Caso dispensado o certame, deverá o Gestor elaborar decisão fundamentada para justificar a dispensa ou inexigibilidade.
Art. 12. O edital do chamamento público seguirá o modelo constante nos anexos desta resolução.
Art. 13. O edital de chamamento deverá ser encaminhado pelo Gestor, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, para divulgação em página do sítio oficial do Tribunal de Justiça na internet.
Art. 14. Só poderá ser habilitada no procedimento de chamamento público a Organização da Sociedade Civil cujo regimento interno preveja expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Parágrafo único. A habilitação dependerá também da apresentação dos seguintes documentos:
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; e
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.
Art. 15. A homologação da proposta, pelo Gestor, não gera direito para a Organização da Sociedade Civil à celebração da parceria.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 16. Os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do NUPEMEC conterão obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
I - Objeto;
II - Obrigações das partes;
III - Monitoramento e avaliação;
IV - Ônus e vínculo;
V - Publicidade;
VI - Vigência;
VII - Rescisão; e
VIII - Foro de eleição.
§ 1º. O detalhamento do objeto da parceria deverá ser descrito com clareza e exatidão.
§ 2º. A cláusula referente ao inciso II deste artigo deverá contemplar as responsabilidades, limites e obrigações assumidas pelas partes para a operacionalização da parceria.
§ 3º. A cláusula referente ao inciso III observará o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução.
§ 4º. A cláusula referente ao inciso VI deste artigo será fixada em conformidade com a duração do objeto da parceria, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses.
§ 5º. A cláusula referente ao inciso VII deste artigo deverá prever o prazo mínimo de antecedência para a publicidade da intenção de rescisão, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 6º. A cláusula referente ao inciso VIII deverá estabelecer a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
Art. 17. O Acordo de Cooperação não estabelecerá ao Tribunal de Justiça nenhum ônus financeiro ou responsabilidade por remuneração ou cobrança de taxas, nem por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da parceria.
Art. 18. Caberá ao Gestor o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
Art. 19. Em todos os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do NUPEMEC, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias jurídicas será o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Nos casos em que houver necessidade de alteração parcial do Acordo de Cooperação já homologado, esta se fará por meio de Termo Aditivo, o qual seguirá o rito estabelecido no art. 5º desta Resolução.
§ 1º. As partes poderão, excepcional e justificadamente, de comum acordo, alterar, o Acordo de Cooperação e o Plano Básico de Trabalho.
§ 2º. Não se admitirá modificação do objeto da parceria.
§ 3º. Quaisquer modificações da parceria serão elaboradas mediante Termo Aditivo, assinado por todos os participantes.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 30 de junho de 2016.

Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK
Presidente do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos











ANEXO I
ACORDO DE COOPERAÇÃO



Acordo que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e a Faculdade XXX, com o objetivo de estabelecer cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio dos métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual ou extraprocessual.





O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão da administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete s/nº - Centro Cívico - Curitiba (PR), doravante denominado Tribunal de Justiça, neste ato representado pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, Des. Fernando Wolff Bodziak, e XXX, inscrito no CNPJ sob n.º XXX, com sede em XXX, na cidade de XXX/PR neste ato representado por Sr. XXX, Cédula de Identidade n.º XXX, CPF n.º XXX, residente e domiciliado na cidade de XXX-PR, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 13.019/2014, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas alterações, no que couber, bem como na Resolução nº 06/2011 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Acordo de Cooperação a cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio de métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual, bem como proporcionar experiências práticas que possibilitem a complementação do processo de formação profissional dos acadêmicos, sob a responsabilidade da Instituição de Ensino, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:

a) Ofertar cursos de capacitação para o corpo docente e discente da Faculdade XXX, em matéria de métodos consensuais de solução de conflitos, visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré-processuais;

b) Receber do Centro de Conciliação Pré-Processual da Faculdade XXX os acordos obtidos nas sessões de conciliação, mediação e práticas restaurativas para homologação e/ou as reclamações para instauração do processo judicial virtual;

c) Participar em demais atividades culturais e educativas que sejam realizadas com vistas à educação para os direitos, acesso e democratização da justiça, cultura da paz social e mediação de conflitos;

d) Providenciar a liberação do perfil de “autuador” no Sistema Projudi aos servidores indicados pelo Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário; e

e) Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II . Compete aoXXX:

a) Ceder espaço físico adequado para realização das atividades dentro de suas instalações em qualquer de seus campi ou outros postos de atendimento à população de sua responsabilidade;

b) Responsabilizar-se pela estrutura humana e material para a consecução do objeto deste convênio, incluindo os atendimentos diretos à população;

c) Executar com recursos próprios o objeto da parceria, no que tange aos recursos humanos utilizados para realização do objeto desta parceria, bem como assumir todas as responsabilidades na esfera civil, trabalhista, previdenciária e fiscal;

d) Registrar e disponibilizar ao acordante os dados e informações atinentes aos atendimentos realizados concernentes ao objeto deste convênio, conforme critérios a serem estabelecidos pelas partes e em obediência ao inciso VII do art. 42 da Lei n.º 13.019/14;

e) Responsabilizar-se pelo monitoramento, avaliação, acompanhamento e supervisão dos acadêmicos envolvidos em métodos autocompositivos, bem como em outras atividades concernentes ao objeto deste instrumento;

f) Disponibilizar advogados, acadêmicos e outros profissionais das áreas de abrangência de seus Cursos para prestar assistência necessária ao cumprimento do objeto deste convênio na cidade de Curitiba;

g) (Se o atendimento for no fórum:) Manter o atendimento em horário compatível com aquele estabelecido pelo fórum; (OU se o atendimento for na faculdade:) Manter o atendimento em horário compatível com os compromissos do curso; e

h) Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

III. Compete ao magistrado Gestor da parceria:

a) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; e

b) Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto da parceria.

CLÁUSULA TERCEIRA: ÔNUS
I - O presente convênio não acarretará em ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II - Não há responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública por quaisquer eventos danosos que decorram do presente acordo.
III - É de responsabilidade exclusiva da XXX o pagamento das despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
IV - Caberá à XXX designar um professor responsável pela coordenação dos trabalhos acadêmicos.

CLÁUSULA QUARTA: DA PUBLICIDADE
A publicação do presente Acordo será providenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na forma de extrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo será de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação, não admitida a prorrogação.

CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
O presente convênio é passível de rescisão a qualquer tempo, por mútuo acordo ou unilateralmente, mediante notificação prévia e escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou imediatamente, na hipótese prevista no inciso XII do art. 42 da Lei n.º 13.019/14.

CLÁUSULA SÉTIMA: DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, na forma do inciso XVII do art. 42 da Lei n.º 13.019/14.

E, tendo por justo e acordado, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, fazendo-o na presença de duas (02) testemunhas.

Curitiba, data.

_____________________________ ____________________________
Des. Fernando Wolff Bodziak XXX
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Representante da Faculdade XXX
do Estado do Paraná



_____________________________ ____________________________
XXX XXX
Juiz Coordenador do Centro Judiciário Professor da Faculdade X
de Solução de Conflitos e Cidadania da
Comarca de XXX


_____________________________ ____________________________
Fábio Ribeiro Brandão XXX
Juiz Auxiliar da 2ª Vice-Presidência do TJPR Testemunha 2
Testemunha 1
PLANO BÁSICO DE TRABALHO

Nome/Tema da proposta:

- Termo de Convênio para a criação de extensão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - PRE na Faculdade XXX.

Objeto:

- Possibilitar o acesso à justiça à população, de forma ampla, bem como orientação jurídica e a construção de uma cultura de paz social, por meio de métodos consensuais de solução de conflitos.

Metas a serem atingidas:

- Criar uma estrutura para estimular e aplicar as práticas autocompositivas, especificamente à mediação, conciliação e justiça restaurativa na fase pré-processual, prevenindo a judicialização de conflitos através de métodos consensuais;

Forma de execução do objeto:

- XXX (cabe à faculdade informar)

Abrangência:

- População em geral.

Previsão de Vigência:

60 (sessenta) meses improrrogáveis a contar da publicação, passível de rescisão a qualquer tempo, por mútuo acordo ou unilateralmente, mediante notificação prévia e escrita com antecedência mínima 60 (sessenta) dias.




























ANEXO II
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio do Juiz de Direito da Comarca de __________, _______________ , em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 03/2016, torna público o processo de seleção de interessados em firmar Acordo de Cooperação, observadas as condições estabelecidas no presente Edital.


1. DO OBJETO
1.1 O objeto deste chamamento público é o recebimento de propostas por entidade(s) de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014, que possuem interesse em celebrar parcerias de cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio de métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual, bem como proporcionar experiências práticas que possibilitem a complementação do processo de formação profissional dos acadêmicos do Curso de Direito, sob a responsabilidade da Instituição de Ensino.


2. DAS INSCRIÇÕES E PROCESSO DE SELEÇÃO
2.1 As inscrições deverão ser efetuadas na sede do Fórum da Comarca de ____________, localizada em _________, no prazo de _____________ dias da publicação deste edital no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná.

2.2 Na hipótese de não serem apresentadas propostas até a data especificada no item anterior, o prazo referido poderá ser prorrogado a critério do gestor, mediante ampla publicidade prévia.

2.3 Ficam nomeados para compor a Comissão de Seleção das propostas os seguintes servidores: _________________ e ________________.

2.4 A Comissão de Seleção terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar as propostas, tendo como critério de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos da cooperação.

2.5 Caberá ao Gestor homologar o julgamento feito pela Comissão de Seleção, mediante despacho, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

2.6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este edital de chamamento público, devendo protocolar a impugnação até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas, na Direção do Fórum da Comarca em que é realizado o presente chamamento.

2.7 Qualquer interessado poderá interpor recurso da decisão que homologou o julgamento das propostas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados após a publicação do respectivo despacho. Caberá ao Gestor julgar o recurso.

2.8 Passado o prazo de interposição de recurso, e não havendo recorrente, ou, havendo, julgado o recurso, caberá ao Gestor a habilitação e a adjudicação do resultado do presente chamamento, através de decisão irrecorrível a que se dará publicidade.

2.9 Caso a entidade classificada não seja habilitada, será chamada para a celebração da parceria a imediatamente seguinte na ordem de classificação.

2.10 Todas as publicações seguirão o mesmo grau de publicidade do presente edital.


3. DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
3.1 Poderão participar deste chamamento as entidades que tenham em seu estatuto a previsão de objetivos sociais que se coadunem ao objeto do item 2 e que não estejam em mora com qualquer ente público, bem como não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias/ajustes com o Estado do Paraná.

3.2 Estarão impossibilitadas de celebrar a presente parceria as Organizações de Sociedade Civil que não estejam regularmente constituídas.

3.3 As entidades que possuem interesse em firmar o Acordo de Cooperação deverão apresentar os seguintes documentos:

I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; e

V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.

3.4 Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos ou apresentá-los em desacordo com as exigências deste Edital.


4. ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
4.1 As ações previstas no Acordo de Cooperação e no presente edital não implicam qualquer ônus financeiro para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

4.2 Assinado o Acordo de Cooperação, a Organização da Sociedade Civil estará sujeita às penalidades legais e às sanções previstas no instrumento respectivo, e que se encontram discriminadas na minuta em anexo.


5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 O Edital, com todos os seus Anexos, estará à disposição das interessadas no ______________________________, nos dias úteis, no horário das 12:00 às 18:00 horas, podendo também ser obtido no endereço eletrônico : http://www.tjpr.jus.br

5.2 O prazo de execução do Acordo de Cooperação será de no máximo 60 (sessenta) meses, a contar da sua publicação.


Curitiba, __ de ___________ de ______


_____________________________
XXX
Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de XXX