Detalhes do documento

Número: 519/2025
Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Resolução n.º 205/2018 4.Licença Compensatória 5.Licença Indenizatória 6.Substituição 7.Impedimento 8.Suspeição 9.Plantão 10.Sessão 11.Audiência 12.Ato Processual
Data: 11/12/2025
Diário: 4041
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução n.º 205/2018, visando a inclusão do § 1º ao art. 12B.
Anexos:  RESOLUCAO_519_2025.pdf ;

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Documento citado: Resolução n.º 205/2018 - TEXTO COMPILADO   Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N.º 519-OE, de 08 de dezembro de 2025.


Altera a Resolução n.º 205/2018, visando a inclusão do § 1º ao art. 12B.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o déficit permanente de magistrados, que sobrecarrega os juízes em exercício; aumento contínuo da demanda processual, elevando o acervo individual; impacto do PROJUDI, que multiplicou o volume de trabalho sem ampliação do quadro de pessoal; exigências de metas do CNJ, que impõem ritmo excepcional de trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 943, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar as hipóteses de acumulação de atividades administrativas e processuais extraordinárias de magistrados paranaenses;
CONSIDERANDO o caráter uno da magistratura nacional, nos termos do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3854-DF; e
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI! n.º 0057415-59.2023.8.16.6000,


R E S O L V E:


Art. 1º O art. 12B da Resolução n.º 205/2018 do Órgão Especial passa a contar com o seguinte parágrafo:

“Art. 12B. (...)
§ 1º Os magistrados de primeiro e segundo graus farão jus, adicionalmente à licença compensatória prevista no caput, a dois dias de licença indenizatória por semana trabalhada, limitando-se a concessão a 8 (oito) dias por mês, não se sujeitando este benefício ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Não será devida a compensação prevista no caput e no parágrafo primeiro deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II - atuação conjunta de magistrados no mesmo processo, quando for da essência do ato jurisdicional;
III - atuação em regime de plantão; e
IV - simples colaboração eventual do magistrado para completar quórum em sessão, realizar audiência ou praticar ato processual, bem como aos casos de falta de cumprimento das metas e dos planos de trabalho estabelecidos."


Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 8 de dezembro de 2025.


Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Lidia Maejima, Ivanise Maria Tratz Martins (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Antonio Renato Strapasson, Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Fernando Wolff Bodziak, Lenice Bodstein, Jorge de Oliveira Vargas, Espedito Reis do Amaral, Octávio Campos Fischer, Lilian Romero, Cláudio Smirne Diniz, Fábio André Santos Muniz, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Sérgio Luiz Kreuz e Antônio Franco Ferreira da Costa Neto.