Detalhes do documento

Número: 119/2022
Assunto: 1.Decreto Judiciário 2.Presidência 3.Disciplina 4.Emissão de Certidões 5.Segundo Grau de Jurisdição 6.Secretaria do Tribunal de Justiça
Data: 2022-03-14 00:00:00.0
Diário: 3161
Situação: ALTERADO
Ementa: D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto disciplina a emissão de certidões no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria do Tribunal de Justiça. [...] *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 506/2023 (vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 11/2018 Dec 11 - certidão eleitoral eletrônica Abrir
Decreto Judiciário nº 381/2018 Dec 381 - 68254-56.2017 Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 506/2023 Dec 506 0088779-20.2021.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 119/2023 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 119/2022 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 119/2022


Dispõe sobre o fornecimento de certidões administrativas, funcionais ou relativas a processos judiciais no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria do Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no art. 11, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratuidade de expedição de certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
CONSIDERANDO os julgamentos realizados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 3.278 e 2.259, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a previsão da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso XXIV, da Lei Estadual nº 12.216, de 15 de julho de 1998;
CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI nº 0088779-20.2021.8.16.6000;
CONSIDERANDO a natureza tributária da taxa e que a imunidade é uma exceção ao princípio geral da exação fiscal,

 

D E C R E T A :


Art. 1º Este Decreto disciplina a emissão de certidões no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 2º O pedido de certidão deve ser feito mediante o preenchimento de formulário eletrônico próprio disponível no portal do Tribunal de Justiça, ou por requerimento circunstanciado, no qual constará a finalidade da certidão, dirigido ao Secretário ou Secretária do Tribunal de Justiça, apresentando-o no Departamento de Gestão Documental.

Art. 3º Independe do pagamento de taxa a expedição de certidão administrativa ou judicial para o fim específico de defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A gratuidade prevista no caput é presumida se a solicitação da certidão é requerida em nome próprio.
§ 2º No requerimento de certidão, os interessados devem optar pela certidão para fins pessoais.
§ 3º Enquadra-se na gratuidade prevista no caput o pedido de certidão por procurador com poderes específicos no instrumento de mandato.
§ 4º Não se aplica a gratuidade prevista no caput para informações de interesse coletivo, geral ou de terceiro, e para certidões referente ou requeridas por pessoas jurídicas de direito privado.
§ 5º Constará, na certidão solicitada, na modalidade “fins pessoais” a advertência expressa de que a utilização da certidão, pelo requerente ou destinatário, para outras finalidades, ensejará responsabilidade civil, criminal e administrativa.
§ 6º As partes que gozam do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim declarado no feito, estão dispensadas do pagamento para emissão de certidão relativa a processo judicial.

Art. 4º O requerimento de certidão administrativa, funcional ou judicial relativa aos feitos de segundo grau de jurisdição, originários ou não, em andamento ou arquivados, que não se enquadrarem na gratuidade prevista no art. 3º, será admitido com o pagamento do valor previsto na Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, atualizada pela Lei Estadual nº 20.948, de 23 de dezembro de 2021, e regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 722, de 27 de dezembro de 2021, e alterações posteriores, via guia de recolhimento do FUNREJUS, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ou junto ao Departamento competente, a qual será preenchida pelo próprio interessado.
§ 1º A certidão fornecida pela forma física é condicionada ao pagamento do valor relativo às folhas excedentes à primeira, observada a Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149, de 1970, atualizada e por meio de guia de recolhimento conforme disposto no caput.
§ 2º No caso de emissão pela via eletrônica, será cobrado o valor indicado na Tabela II, do Anexo I, da Lei Estadual nº 6.149, de 1970, independentemente da extensão da certidão respectiva, conforme alteração realizada pela Lei Estadual nº 19.803, de 21 de dezembro de 2018, e atualizações posteriores nos termos previstos no caput.

Art. 5º As certidões serão expedidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis eletronicamente ou em papel nas medidas ofício ou A-4, com as seguintes especificações:
I - gramatura mínima de 75 g/m²;
II - letras do tamanho de 14 e máximo de 16 pontos em fonte;
III - formatação a partir de 5,0 ou 5,5 cm a partir da margem esquerda;
IV - 1,5 ou 2,0 cm de margem direita, 5,0 ou 5,5 cm de margem superior e 2,0 ou 2,5 cm de margem inferior.
§ 1º A parte destinada à impressão do texto será o anverso e não conterá desenhos, gravuras, quaisquer figuras e escritos de fundo que impossibilitem ou prejudiquem a nitidez da reprodução.
§ 2º As certidões expedidas pela via eletrônica serão enviadas para o e-mail fornecido pelo requerente.

Art. 6º As certidões não retiradas em 30 (trinta) dias serão canceladas sem devolução de eventuais valores recolhidos, situação por igual aplicável nos casos de desistência, quando já expedidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos Judiciários nos 11/2018 e 381/2018.


Curitiba, 10 de março de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça