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Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos necessários ao controle dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, em conformidade com os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. *ALTERADA pelas Instruções Normativas nº 89/2022; n° 122/2022; n° 155/2023-P-GP/GC, n° 160/2023-P-GP e n° 204/2024 - P-SEP (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  ANEXOIBENSMOVEIS.pdf ;

Referências

Documento citado: Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 89/2022 - GP INSTRUÇÃO NORMATIVA 89 - 0059009-79.2021.8.16.6000 Abrir
Instrução Normativa nº 11/2018 - TEXTO COMPILADO Instrução Normativa nº 11/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
Instrução Normativa n° 155/2023-P-GP/GC Instrução Normativa Conjunta 155/2023 - 0146853-33.2022.8.16.6000 Abrir
Instrução Normativa n° 160/2023-P-GP INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 160 - 0049144-61.2023.8.16.6000 Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2018.


Dispõe sobre os procedimentos necessários ao controle dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, em conformidade com os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, que tem por objetivo padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, em harmonia com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP;

CONSIDERANDO o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná, compreendendo o conjunto de práticas utilizadas para apoiar a Administração, de forma coordenada, tendo em vista o cumprimento de seus objetivos e metas, dentro dos preceitos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nos 4.320/1964 e 8.666/1993, Lei Estadual nº 15.608/2007, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como na Resolução Conjunta SEAP/SEFA/CGE nº 01/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a normatização do controle dos bens móveis pertencentes ao patrimônio do Poder Judiciário;


RESOLVE instituir a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA.


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar os procedimentos relativos ao controle dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, em consonância com o disposto no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º. As normas desta Instrução Normativa aplicam-se às unidades e aos magistrados, servidores, estagiários, empregados terceirizados e quaisquer outras pessoas envolvidas com gestão e uso dos bens móveis pertencentes ou em uso em virtude de serviços relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O controle de acesso físico às dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus, bem como nas sedes administrativas, em todas as unidades do Estado, deve ser eficiente e hábil a preservar o acervo patrimonial, em consonância com as regras e princípios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Bem permanente: bem móvel, imóvel, intangível ou do patrimônio cultural que integra permanentemente o acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Bem móvel: bem que tem existência material e que pode ser transportado por movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração de sua substância, e que, em decorrência do uso corrente, não perde a sua identidade física e tem durabilidade estimada superior a dois anos, cujo controle se realiza por meio de tombamento, submetendo-se aos procedimentos contábeis patrimoniais;
III - Material de consumo: item de uso com durabilidade estimada inferior a dois anos, ou que atenda a qualquer dos critérios do parágrafo único do artigo subsequente, e que não se submete aos procedimentos contábeis previstos no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
IV - Incorporação: representa o reconhecimento do bem permanente no acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com adição do seu valor à conta do ativo imobilizado;
V - Tombamento: aspecto procedimental da incorporação, por meio do cadastramento do bem permanente no sistema Hermes;
VI - Plaqueteamento: ato de afixar no bem móvel identificação por meio de plaqueta patrimonial, para que seja identificado como pertencente ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
VII - Procedimentos contábeis patrimoniais: procedimentos destinados à manutenção da relevância e materialidade das informações constantes das demonstrações contábeis do Poder Judiciário do Estado do Paraná, envolvendo processos de reconhecimento, mensuração, evidenciação, reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Ativo Imobilizado, cujos conceitos constam do Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
VIII - Setor requisitante: unidade da estrutura organizacional do Poder Judiciário encarregada da requisição de bens móveis;
IX - Unidade técnica especializada: setor responsável tecnicamente pela análise e especificação de bens móveis no Poder Judiciário do Estado do Paraná;
X - Unidade de patrimônio: setor responsável pela gestão e pelo controle patrimonial, armazenamento de bens e assuntos correlatos em qualquer unidade administrativa do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
XI - Estoque de patrimônio: conjunto de áreas utilizadas pela unidade de patrimônio para armazenamento de bens móveis usados ou novos, em reserva técnica ou em fase de preparação, disponibilização ou retirada de uso;
XII - Carga patrimonial: é o conjunto de bens patrimoniais confiados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná a uma unidade judiciária ou administrativa, em caráter permanente ou temporário, denominando-se detentor de carga o superior hierárquico da unidade;
XIII - Unidade judiciária: qualquer órgão judicial integrado à estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
XIV - Unidade administrativa: qualquer órgão administrativo integrado à estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
XV - Sistema Hermes: solução corporativa de tecnologia da informação para gestão patrimonial;
XVI - SEI: Sistema Eletrônico de Informações;
XVII - Unidade de segurança e serviços de apoio (DGST - Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados): setor administrativo responsável pela segurança física e patrimonial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por seus assuntos correlatos;
XVIII - Contrato: todo e qualquer ajuste formal entre o Poder Judiciário do Estado do Paraná e terceiro(s) em que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XIX - Atesto: instrumento pelo qual o Fiscal do Contrato, de acordo com os prazos, os regulamentos aplicáveis e em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa, confirma o fornecimento de bens, com ou sem a conjunta prestação de serviços, conforme previsão contratual;
XX - Liquidação formal de despesa: procedimento por meio do qual a Unidade Gestora do Contrato recebe e verifica a conformidade do pedido de pagamento do contratado, mediante apuração sobre a origem e o objeto do que se deve pagar, o valor devido, bem como a quem se deve pagar para extinguir a obrigação;
XXI - Liquidação contábil de despesa: ato pelo qual a Unidade de Execução Financeira realiza os registros contábeis relativos à Liquidação Formal de Despesa;
XXII - Ordenador de despesas: o Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade por ele designada;
XXIII - Lote de bens: conjunto definido de bens para fins de gestão e controle patrimonial;
XXIV - Distribuição: movimentação inicial de bens realizada pela unidade de patrimônio;
XXV - Destinação: lista de bens a serem adquiridos e das unidades a que se destinam;
XXVI - Valor recuperável do bem: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
XXVII - Valor líquido contábil: valor do bem registrado na Contabilidade do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XXVIII - Valor residual de ativo: valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, caso o ativo já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil, calculado por estimativa, antes do início da depreciação, e que impede que esta incida em cem por cento do seu valor;
XXIX - Vida útil do bem: período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número estimado de unidade de produção que consumirá a capacidade do bem/equipamento ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.


CAPÍTULO IV
DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 4º. Os bens móveis seguem, quanto à sua natureza, os critérios de classificação orçamentária das despesas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, estabelecidos conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins de registro e controle patrimonial, o item é considerado “material de consumo” caso atenda a pelo menos um dos critérios a seguir: durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade a outro bem ou transformabilidade, assim definidos:

a) Critério da durabilidade: se em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos;
b) Critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de identidade ou funcionalidade;
c) Critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d) Critério da incorporabilidade a outro bem: se está destinado à incorporação a outro bem e não pode ser dele retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal, tornando-se parte integrante deste, e podendo também ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração;
e) Critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação.

Art. 5º. Quanto à forma de utilização, o bem móvel pode ser:

I - De uso individual, quando for utilizado por apenas um usuário;
II - De uso coletivo ou comum, quando, pela sua natureza ou forma de instalação, puder ser utilizado concomitantemente por mais de um usuário.

Art. 6º. Quanto ao estado do bem, adota-se a seguinte classificação:
I - Novo: quando ainda não foi distribuído;
II - Bom: quando se encontrar em perfeitas condições e em uso normal;
III - Recuperável: quando estiver avariado e a sua recuperação for possível, desde que o custo do reparo não ultrapasse a metade do seu valor de mercado ou quando esteja em procedimento de acionamento da garantia técnica;
IV - Inservível: quando não estiver mais em condições de uso adequado para atendimento das necessidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por ser:

a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições, não estiver em uso e não houver previsão de reutilização nas atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
b) antieconômico: quando, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro, sua manutenção for onerosa ou seu rendimento for precário, ou quando se tornar obsoleto(1), ainda que esteja dentro do período de garantia técnica;
c) irrecuperável: quando, devido à perda das suas características físicas, não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina.

Art. 7º. Quanto à situação patrimonial do bem, adota-se a seguinte classificação:

I - Aguardando marcação: bem pendente de plaqueteamento;
II - Disponível: bem em estoque e apto a ser distribuído;
III - Em uso: bem já distribuído a alguma unidade judiciária ou administrativa;
IV - Aguardando manutenção: bem em espera de manutenção, com garantia ou não;
V - Em manutenção: equipamento em manutenção pelo Departamento competente, com garantia ou não;
VI - Reservado: bem em estoque designado para atender uma requisição;
VII - Reservado para remanejamento: bem em estoque designado para atender alguma unidade judiciária ou administrativa ou outro estoque, sem utilizar uma requisição;
VIII - Aguardando substituição: bem que apresentou defeito durante o período de garantia e será trocado por outro novo;
IX - Em substituição: bem que aguarda substituição e ao final do procedimento será baixado;
X - Cancelado: bem retirado do acervo antes de ser incorporado definitivamente ao patrimônio;
XI - Aguardando avaliação: bem que aguarda análise de suas condições pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens;
XII - Aguardando recolhimento: bem localizado em alguma unidade judiciária ou administrativa e sobre o qual tenha sido feito pedido de recolhimento;
XIII - Em recolhimento: bem em procedimento de transferência de alguma unidade para o estoque;
XIV - Aguardando baixa patrimonial: bem avaliado como inservível e passível de desincorporação, durante o tempo em se que aguarda autorização para baixa;
XV - Em baixa programada: bem incluído em processo de baixa patrimonial;
XVI - Baixado: bem que já não faz parte do patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
XVII - Bem não localizado: bem que não se encontra na unidade em que consta nos registros do sistema Hermes.

Art. 8º. Nomenclaturas, definições e codificações de bens e materiais para fins de registro no sistema Hermes serão definidas pelo Departamento do Patrimônio e, quanto aos bens de informática, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE PATRIMÔNIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 9º. Nos limites de abrangência desta Instrução Normativa, as unidades de patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná são responsáveis pelos bens móveis e/ou por informações a eles concernentes, nos seguintes termos:

I - A Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio funciona como órgão central de controle patrimonial, ficando responsável pela normatização, informações, orientações, gestão e controle geral dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como pelas decisões a respeito de situações não normatizadas;
II - A Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio é responsável pela execução dos atos de controle dos materiais de consumo;
III - O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação é responsável pela execução dos atos de controle dos bens de informática;
IV - O Departamento de Engenharia e Arquitetura é responsável pela execução dos atos de controle dos bens móveis não incorporáveis à edificação até o final da obra e dos materiais de consumo utilizados em manutenção de edificações;
V - O Centro de Transporte (CETRANS) é responsável pela execução dos atos de controle dos veículos;
VI - O Centro de Documentação (CEDOC) é responsável pela execução dos atos de controle dos livros, periódicos e bens do patrimônio cultural;
VII - O Centro de Assistência Médica e Social é responsável pela execução dos atos de controle dos bens móveis e materiais de consumo relacionados à prestação de serviços de saúde.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dependem do completo e correto lançamento de informações sobre bens no sistema Hermes, especialmente:

I - Quando da aquisição de bens:

a) Número do processo licitatório (em caso de aquisição);
b) Número do empenho;
c) Contrato/Ordem;
d) Verba vinculada;
e) Título (formas de aquisição);
f) Data da Nota Fiscal;
g) Data de aquisição do bem;
h) Fornecedor do bem;
i) Número da Nota Fiscal;
j) Valor da aquisição;
k) Data da entrega;
l) Conta contábil;
m) Rubrica orçamentária;
n) Valor atualizado;
o) Nº/Ano do Edital;
p) Nº/Ano do Pedido de Fornecimento;
q) Observação, se houver.

II - Quando do Tombamento:
a) Valor atualizado do bem;
b) Estado de conservação do bem;
c) Localização física;
d) Dados da garantia;
e) Taxa de depreciação;
f) Responsável pelo bem (usuário);
g) Intensidade de utilização, classificada em:
1. Desgaste Reduzido
2. Desgaste Normal
3. Desgaste Máximo
a) Órgão/Entidade;
b) Grupo - grupo de produto;
c) Produto;
d) Modelo;
e) Marca;
f) Chassi (em caso de veículos);
g) Placa (em caso de veículos);
h) Número de série, se houver;
i) Número da plaqueta;
j) Descrição Do Bem - Característica do Bem e Especificação Técnica;
k) Data de inclusão do bem no sistema;
l) Responsável pelas informações;
m) Responsável pelo lançamento das informações;
n) Observação, se houver.

III - Quando da baixa:

a) Data de baixa;
b) Motivo da baixa;
c) Valor da baixa;
d) Número do expediente SEI e número da decisão que autoriza a doação;
e) Observação, se houver.

Art. 11. A mensuração inicial dos bens móveis se dará pelo custo histórico ou valor justo, observada a data de seu reconhecimento.

§ 1º. Em relação aos bens móveis incorporados a título gratuito ou por valor simbólico, sua mensuração ocorrerá pelo valor constante do respectivo termo ou valor justo na data da incorporação, sendo este último atribuído pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes ou avaliador designado.

§ 2º. O laudo técnico referido no parágrafo anterior deverá conter, ao menos, as seguintes informações:

a) Descrição detalhada de cada bem ou lote de bens avaliados e da correspondente documentação;
b) Estimativa da vida útil futura ou remanescente do bem;
c) Valor avaliado;
d) Critérios de avaliação e sua fundamentação técnica;
e) Data da avaliação; e
f) Identificação e assinatura dos integrantes da comissão responsável pela emissão do Laudo Técnico ou do avaliador designado.

Art. 12. Quando houver necessidade de reavaliação do valor de bens permanentes (em caso de diferença entre o valor contábil e o valor de mercado), a Comissão de Avaliação de Bens Permanentes, ou comissão indicada pelo Diretor do Departamento do Patrimônio, com no mínimo três membros, sendo pelo menos um deles detentor de conhecimento técnico específico, deverá elaborar laudo técnico contendo:


I - Número do registro ou tombamento;
II - Descrição detalhada de cada bem ou lote de bens avaliados e da correspondente documentação;
III - Vida útil futura ou remanescente do bem;
IV - Valor residual, se houver;
V - Valor avaliado;
VI - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados, bem como a eventual impossibilidade de sua valoração, devidamente justificada;
VII - Data de avaliação; e
VIII - Identificação e assinatura dos integrantes da comissão responsável pelo laudo.

Art. 13. Em todos os casos, o sistema Hermes deverá prever a possibilidade de gerar notas explicativas para atendimento das necessidades de informações sobre bens, de modo a viabilizar os processos previstos no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná e subsidiar a elaboração das Demonstrações Contábeis.

Art. 14. Os bens móveis poderão ser reavaliados a cada período de 03 (três) a 05 (cinco) anos após o exercício financeiro de implantação dos procedimentos de depreciação, ocorrendo em prazo distinto, excepcionalmente, nas seguintes situações:

I - Quando os valores de bens móveis variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, caso em que a reavaliação será anual;
II - Quando os bens móveis ainda estiverem em condições de uso ao final de sua vida útil, caso em que a reavaliação estimará sua vida útil a partir da data de sua realização;


III - No caso de veículos, caso em que o setor de transportes indicará o prazo mais adequado segundo critérios de uso e desgaste em função da atividade em que o bem é empregado, podendo ser utilizada a tabela Fipe ou outro indicador confiável, mediante expressa justificativa.

CAPÍTULO VII
DAS REQUISIÇÕES

Art. 15. Os bens móveis que poderão ser distribuídos às unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná são os especificados em catálogo do sistema Hermes.

§ 1º. As requisições de bens móveis integrantes do catálogo do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverão ser realizadas por meio do sistema Hermes, sendo necessário, para tanto, o servidor ter acesso a essa funcionalidade.

§ 2º. Poderão requisitar bens móveis os magistrados e servidores de cargo efetivo e comissionados no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, responsáveis por unidades requisitantes ou servidores por estes delegados.

§ 3º. O sistema Hermes disponibiliza acesso à requisição de bens móveis (processada pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio e, quanto aos bens de informática, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação) e à requisição de materiais de consumo (processada pela Divisão de Administração de Materiais) em campos diferentes, devendo haver autorização de acesso para cada uma dessas funções.

§ 4º. A requisição de bens móveis deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - código do item;
II - quantidade do fornecimento;
III - magistrado ou servidor responsável pela carga patrimonial.

§ 5º. O atendimento da requisição de bens móveis ficará sujeito às seguintes condições:

I - quantidade existente no estoque e disponibilidade do produto;
II - análise do consumo da unidade em períodos pré-determinados;
III - atendimento de pré-requisitos específicos exigidos por cada Departamento atendente, de acordo com as características do bem a ser fornecido;
IV - aceite definitivo no sistema quando da entrega ou assinatura no termo de entrega.

Art. 16. Poderão formular requisições de bens móveis:

I - nas unidades administrativas, o diretor, o supervisor e o chefe de divisão, em suas respectivas áreas;
II - nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, os Assistentes da Direção do Fórum, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, em suas respectivas áreas (direção de fórum, varas e secretarias);
III - nas unidades judiciárias de segundo grau, os servidores com atribuição de chefia de gabinete;
IV - nos gabinetes da cúpula administrativa do Tribunal e da Secretaria, os respectivos chefes;
V - no gabinete da Subsecretaria, o subsecretário do Tribunal.

Art. 17. As requisições de bens móveis deverão ser compatíveis, em quantidade, com as estritas necessidades do setor requisitante.

Parágrafo único. A requisição deverá ser justificada com a finalidade de uso de cada bem, individualmente, sob pena de indeferimento parcial ou total.

Art. 18. É vedada a formação de estoques de bens móveis em unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná, excetuados os depósitos de patrimônio.

Parágrafo único. Em caso de constatação de existência de bem ocioso na unidade, o superior hierárquico deverá registrar no sistema Hermes o pedido de recolhimento.

Art. 19. As requisições de bens móveis não integrantes do catálogo do sistema Hermes deverão ser encaminhadas à unidade administrativa competente para análise de viabilidade técnica da aquisição, e em seguida à Presidência do Tribunal de Justiça, para deliberação quanto à oportunidade e conveniência da aquisição.

§ 1º. A requisição deverá conter as seguintes informações:

I - justificativa quanto à necessidade e/ou urgência da aquisição dos bens requisitados e respectivas quantidades;
II - especificação detalhada do bem, com apresentação de leiaute, modelos, gráficos, desenhos, prospectos, amostras, fotos e outros elementos necessários à sua correta identificação, vedadas especificações que frustrem a competitividade.

§ 2º. O procedimento para compra de itens não constantes do catálogo do sistema Hermes somente será processado após aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.


§ 3º. Em se tratando de bens de informática não integrantes do catálogo do sistema Hermes, o Expediente deverá ser encaminhado ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), via protocolo administrativo no sistema SEI, com o preenchimento do tipo de Documento chamado “Documento de Oficialização da Demanda (DOD)”.

Art. 20. Ocorrendo aquisições reiteradas de bem móvel não integrante do catálogo do sistema Hermes, será instaurado procedimento específico para a inclusão respectiva, observados os seguintes critérios:

I - padronização dos itens utilizados;
II - facilidade de manutenção;
III - economicidade;
IV - durabilidade e vantagem para o Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V - sustentabilidade social e ambiental;
VI - facilidade de descarte e encaminhamento de resíduos;
VII - menor índice de depreciação;
VIII - condições favoráveis à ampla participação de licitantes.

§ 1º. A inclusão de novos itens no catálogo de estoque do sistema Hermes será realizada mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, ou de servidor por ele designado, após parecer técnico do setor competente para gestão de bens da mesma natureza.

§ 2º. Quanto aos bens de informática, em razão da constante evolução tecnológica, a inclusão de itens no catálogo do sistema Hermes poderá ser autorizada mediante decisão fundamentada do Diretor do Departamento de Tecnologia e Comunicação.



Art. 21. A gestão do catálogo de bens móveis ficará a cargo da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio e, quanto aos bens de informática, ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, cabendo a estes a inclusão, exclusão ou alteração de dados, observados os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º. O catálogo do sistema Hermes será reavaliado periodicamente, de modo a serem evitados acúmulos e desperdícios.

§ 2º. Bens constantes do catálogo de bens móveis que, durante o prazo de dois anos, não forem solicitados pelas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão inativados no sistema Hermes.

CAPÍTULO VIII
DAS AQUISIÇÕES

Art. 22. Os bens móveis integrantes do patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão adquiridos por meio de:

I - compra: aquisição de bens com uso de recursos orçamentários;
II - doação: entrega gratuita de bens ao Poder Judiciário do Estado do Paraná por instituições públicas, privadas ou pessoas naturais;
III - permuta: troca de bens móveis entre o Poder Judiciário do Estado do Paraná e outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
IV - produção interna: confecção ou produção de bens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V - abandono: utilização de bens não integrados ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná deixados em condições de uso em dependências ou terrenos institucionais, desde que do interesse da Administração Pública e não reclamados por seus proprietários legítimos;
VI - substituição: troca do bem em garantia.

§ 1º. As aquisições serão realizadas por meio de procedimentos administrativos próprios, que deverão especificar os bens e suas respectivas destinações, assim como discriminar as unidades ou detentores de carga contemplados e os casos de constituição de reserva técnica.

§ 2º. As especificações do bem a ser adquirido deverão constar do termo de referência elaborado pela unidade de patrimônio, nos casos de bens descritos no catálogo de bens móveis do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ou pelo setor requisitante, nos demais casos, com apoio da unidade técnica especializada competente.

§ 3º. A atribuição do valor para incorporação de bem abandonado obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo X desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX
RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO

Art. 23. Recebimento provisório é o ato pelo qual o bem objeto de aquisição é entregue ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, em lugar previamente designado pela unidade gestora, não importando, necessariamente, na sua aceitação (recebimento definitivo).

§ 1º. O procedimento de que trata o caput deste artigo transfere, do fornecedor à unidade recebedora, apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do bem.

§ 2º. A prova do recebimento será constituída pela assinatura do recebedor na nota fiscal ou em outro documento hábil, e, para os efeitos deste artigo, servirá apenas como comprovação da data e do horário da entrega.

§ 3º. No ato de recebimento, o bem deverá estar acompanhado:

I - no caso de compra, da nota fiscal ou fatura correspondente;
II - no caso de doação, de certificado ou termo de doação, termo de avaliação ou outro documento que oriente o registro correspondente;
III - no caso de permuta, do termo de permuta ou outro documento que oriente o registro correspondente;
IV - no caso de bem produzido internamente, de guia de produção interna ou termo de avaliação, com o valor do custo de produção;
V - no caso de abandono, de peças do processo administrativo correspondente, bem como de avaliação físico-financeira feita pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio.

Art. 24. Compete ao setor designado em edital de licitação o recebimento de bens adquiridos, na forma estabelecida no artigo anterior.

§ 1º. Nas aquisições mediante compra cujo valor total seja superior ao limite de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o recebimento dos bens será efetuado por uma comissão de servidores composta por, no mínimo, três membros.

§ 2º. Excepcionalmente, no caso de aquisição cujo valor total seja inferior ao limite estabelecido no artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, a unidade recebedora poderá, no ato do recebimento, solicitar à unidade técnica especializada a indicação de servidor habilitado ou de comissão técnica para que realize exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações contidas no termo de referência ou no contrato de aquisição.

Art. 25. Aceitação ou recebimento definitivo é o ato pelo qual o servidor ou a comissão competente declara, na nota fiscal ou em outro documento hábil, o recebimento do bem adquirido, responsabilizando-se pela quantidade e pela perfeita identificação do produto, de acordo com as especificações estabelecidas em termo de referência, contrato de aquisição ou outros instrumentos congêneres, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Nos casos de entrega direta nas unidades judiciárias ou administrativas, a conferência dos itens e o recebimento definitivo serão realizados por servidor designado pela Direção do Fórum ou pelo chefe da unidade administrativa.

Art. 26. Mesmo após a aceitação, o bem recebido que apresentar indícios de fraude, falsificação, alteração na natureza da coisa corpórea, de qualidade ou de quantidade, poderá ser retido para exame por órgãos técnicos competentes, assegurada ampla defesa ao fornecedor.

CAPÍTULO X
TOMBAMENTO E INCORPORAÇÃO

Art. 27. O tombamento implica identificação de cada bem móvel adquirido pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como controle por meio de número de registro patrimonial, que, em regra, será afixado ao bem por meio de plaqueta patrimonial ou outro meio de identificação.

§ 1º. O número de registro será único para cada bem patrimonial;

§ 2º. O número de registro será aposto mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem;

§ 3º. A afixação de plaquetas deverá obedecer rigorosamente ao contido no Manual da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 28. Incorporação pressupõe registro no sistema Hermes, do qual deverão constar seu valor de aquisição, suas características e especificações, o número de plaqueta e a estimativa de vida útil;

§ 1º. A incorporação atribui uma conta patrimonial do Plano de Contas da Administração dos Bens do Poder Judiciário do Estado do Paraná a cada bem adquirido, de acordo com sua finalidade;

§ 2º. Os bens recebidos mediante qualquer processo de aquisição deverão ser incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná antes de sua entrega às unidades que irão utilizá-los, salvo os casos em que a contratação preveja entrega diretamente na unidade judiciária ou administrativa;

§ 3º. Compete ao Departamento do Patrimônio incorporar os bens móveis adquiridos pelas formas previstas nesta Instrução Normativa;

§ 4º. Incumbe ao Departamento do Patrimônio e, quanto aos bens de informática, ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio do sistema Hermes, manter catálogo único de bens móveis passíveis de fornecimento às unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com descrição padronizada para todos os itens.

§ 5º. Bens móveis recebidos junto com obra deverão ser informados pelos setores competentes do Departamento de Engenharia e Arquitetura, em expediente próprio, ao Departamento do Patrimônio e ao Departamento Econômico e Financeiro, para fins de incorporação, tombamento, contabilização e incidência dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis.

Art. 29. O valor de aquisição do bem a ser incorporado será o constante do respectivo documento fiscal, da nota de empenho, do documento de avaliação ou do documento de doação ou permuta.

§ 1º. O valor de que trata o caput será depreciado ou reavaliado conforme o Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 2º. Verificada situação em que a regra contida no parágrafo anterior precise ser excepcionada, a responsabilidade pela comprovação da existência física e da localização do bem caberá ao servidor que as tenha certificado.

Art. 30. O processo administrativo de incorporação de bens móveis adquiridos mediante doação será formalizado pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio e obedecerá à seguinte ordem de atos:

I - consulta ao setor técnico relacionado à gestão de bens da mesma natureza quanto à viabilidade técnica e econômica da incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná, considerando, para tanto, se o item terá utilidade para as atividades da instituição, alto custo de manutenção ou reparos, bem como compatibilidade técnica com outros bens e sistemas relacionados;


II - juntada de cópia dos seguintes documentos: nota fiscal, nota de empenho (caso advenha de outro órgão público), manual e prospecto de fabricante, certificado, termo ou documento de doação, documento de permuta de bens, guia de produção interna ou outro documento que comprove a origem, o valor e a especificação do bem;
III - avaliação do bem a partir das suas especificações, elaborada pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes, ou laudo técnico, quando se tratar de bem de gestão patrimonial do Departamento de Engenharia e Arquitetura, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação ou de outro Departamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
IV - inclusão de documentos do doador do bem, pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio;
V - fornecimento de e-mail, telefone de contato e endereço atualizado do doador do bem, pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio;
VI - inclusão, no sistema SEI, do rol de bens que serão incorporados pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio;
VII - juntada, pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, de parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, desde que verificado previamente que a incorporação atende a todos os requisitos estabelecidos no referido documento;
VIII - decisão autorizadora da incorporação, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por servidor delegado pela referida autoridade;
IX - publicação, pela Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços, do despacho autorizador da incorporação;
X - elaboração, pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, de termo de incorporação;
XI - publicação e cadastro, pela Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços, do termo de incorporação;
XII - elaboração de termo de tombamento e adoção de outras medidas pertinentes, no âmbito da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio;
XIII - lançamento contábil pelo Departamento Econômico e Financeiro.

Parágrafo único. O Poder Judiciário do Estado do Paraná não poderá receber em suas dependências nenhum bem para incorporação sem o parecer técnico favorável, na forma do inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO XI
BEM EM GARANTIA

Seção I
Envio de bem móvel à manutenção

Art. 31. Quando o bem móvel, durante o período de garantia, for encaminhado para assistência técnica, deverá ser observado o seguinte:

I - No caso de envio para assistência técnica ou retirada de qualquer bem, a contratada ou a empresa responsável pela garantia técnica obrigatoriamente deverá emitir e assinar termo de retirada, responsabilizando-se integralmente pelo produto, incluindo a plaqueta patrimonial do TJPR, enquanto o mesmo estiver em suas dependências ou em trânsito sob sua responsabilidade;
II - Com a devolução do bem consertado ao órgão, a empresa deverá emitir relatório de atendimento técnico contendo assinatura tanto do responsável pela entrega como do recebimento no TJPR;
III - A manutenção deverá ser registrada pelo Departamento competente no sistema Hermes.

Parágrafo único. Nenhum bem que apresente defeito, estando em vigor a garantia, poderá ser manipulado, reparado, restaurado ou revisado, por servidor ou terceiros, sob pena de sua responsabilização pela perda da garantia.

Seção II
Troca do bem

Art. 32. Quando o bem móvel, durante o período de garantia, for substituído por outro em virtude de defeito, deverá ser observado o que se segue:

I - o gestor ou fiscal do contrato oficializará, por meio do sistema SEI, a substituição do bem, mediante apresentação do relatório técnico e demais documentos pertinentes que comprovem a efetivação de sua substituição;
II - a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio atualizará o valor e a data da aquisição do bem no sistema Hermes, informando, como data de aquisição, a correspondente à substituição, e como valor, o do bem novo.

Art. 33. Nos casos de substituição de bem nos quais o equipamento inicialmente adquirido se tornou defasado ou deixou a linha de fabricação, é possível a troca por modelo sucessor daquele, ou cujas características lhe sejam superiores, observado o seguinte:

I - a empresa enviará justificativa circunstanciada, por escrito, detalhando o motivo da troca por equipamento diferente;
II - a justificativa será analisada pelo gestor do contrato ou por servidor designado por ele, com competência técnica quando o caso exigir, após o que poderá ser emitido parecer de aceitação da troca;
III - uma vez aceita a substituição, a situação patrimonial e contábil do bem será atualizada no sistema Hermes mediante baixa do bem defeituoso e inclusão do novo bem recebido;
IV - quando o gestor contratual não for a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, deverão a esta ser encaminhados a justificativa da troca do bem, o parecer técnico de aceitação da troca e a nota fiscal de substituição;
V - a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio procederá à baixa patrimonial do equipamento substituído, além de cadastrar o novo bem, com plaqueta, no sistema Hermes.

CAPÍTULO XII
DA CARGA PATRIMONIAL

Seção I
Disposições gerais e definições

Art. 34. Compete ao Departamento do Patrimônio a distribuição dos bens móveis adquiridos, de acordo com a destinação que lhe for dada no processo administrativo de aquisição correspondente, salvo quanto a bens adquiridos por outras unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 35. Nenhum bem móvel poderá ser distribuído a unidades judiciárias ou administrativas sem o respectivo registro de carga patrimonial no sistema Hermes, efetivado com o aceite do servidor no sistema ou assinatura no próprio termo de entrega/recebimento.

Parágrafo único. Quando das substituições do detentor de carga patrimonial, este e seu substituto deverão, em conjunto, conferir a relação de bens da unidade, efetuando as respectivas anotações de responsabilidade por uso, guarda e conservação no sistema Hermes, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 36. Compete ao Departamento do Patrimônio identificar os magistrados e servidores com perfil de detentor de carga, observado o seguinte:

I - todo magistrado ou servidor do Poder Judiciário é responsável pela guarda diligente, utilização correta e manutenção adequada do bem patrimonial disponibilizado em seu local de trabalho;
II - o chefe da sessão de controle físico de bens em estoque é o responsável pela carga patrimonial dos bens existentes em estoque, bem como pela sua distribuição às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário;
III - é vedado o remanejamento de bens móveis entre unidades judiciárias ou administrativas, salvo se ocorrer dentro da mesma unidade e do mesmo prédio, quando o detentor da carga patrimonial deverá, obrigatória e imediatamente, promover a regularização da situação do bem no sistema Hermes;
IV - se o procedimento descrito neste artigo não for efetuado, e se for constatado, quando da realização de inventários ou auditorias, que os bens anteriormente alocados em determinada unidade judicial ou administrativa não estão mais no setor para onde foram distribuídos, o responsável pela carga patrimonial estará sujeito a processo administrativo perante autoridade competente.

Seção II
Movimentação

Art. 37. Os bens do acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná poderão ter movimentação:

I - física: correspondente à transferência de um bem entre endereços do Poder Judiciário do Estado do Paraná ou para fora das dependências deste;
II - eletrônica: correspondente à transferência de carga patrimonial entre detentores, também chamada de regularização de carga patrimonial no sistema.

Parágrafo único. Compreende-se como endereço do Poder Judiciário do Estado do Paraná o menor recinto identificado e numerado pela unidade responsável pela gestão corporativa dos espaços físicos.

Art. 38. Configurada a movimentação do bem, o servidor deve providenciar, de imediato, a regularização no sistema Hermes.

§ 1º. Caso haja movimentação de bens para a unidade no momento da substituição do detentor de carga patrimonial, o aceite no sistema Hermes deverá ser realizado pelo substituto;

§ 2º. A não regularização no prazo máximo de sete dias ensejará registro de irregularidade, nos termos desta Instrução Normativa;

§ 3º. Caso haja algum impedimento para o aceite da carga patrimonial, parcial ou totalmente, o recebedor deverá registrar no sistema Hermes as razões desse impedimento, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior.

Art. 39. São modalidades de movimentação de bens:

I - distribuição;
II - recolhimento: movimentação de bens de um endereço do Poder Judiciário do Estado do Paraná para o depósito de patrimônio, acompanhada da respectiva regularização de carga patrimonial, observado o seguinte:

a) os bens com situação patrimonial “ociosa” ou que apresentem avaria que impeça seu uso normal serão recolhidos ao depósito de patrimônio;
b) o recolhimento de bens em período de garantia deverá ser aprovado pelo gestor ou fiscal do contrato.

III - redistribuição: movimentação de bens armazenados no depósito de patrimônio para um endereço do Poder Judiciário do Estado do Paraná, acompanhada da respectiva regularização de carga patrimonial;
IV - remanejamento: movimentação de bens entre detentores de carga patrimonial.

Parágrafo único. É vedado o comodato de bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 40. A movimentação de bens no remanejamento é de exclusiva responsabilidade do detentor de carga de origem e do detentor de carga de destino.

§ 1º. A movimentação deverá ser registrada pelo detentor de carga de origem no sistema Hermes ou comunicada por mensagem eletrônica à Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, ou, quanto aos bens de Informática, ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

§ 2º. O detentor de carga de origem, se necessário, deverá solicitar com antecedência à Divisão de Controle Patrimonial ou ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação o transporte dos bens remanejados;

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, ou, quanto aos bens de Informática, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, deverá emitir o documento correspondente, a ser assinado pelos detentores de carga envolvidos;

§ 4º. A concretização de uma transferência de carga patrimonial poderá ser vistoriada pela Divisão de Controle Patrimonial ou ao setor competente do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 41. Quando a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio ou, quanto aos bens de Informática, o setor competente do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, verificar a existência de bem ocioso ou subutilizado na carga de determinado detentor, poderá, após comunicá-lo previamente, submeter ao diretor do respectivo departamento proposta de remanejamento do bem para outro detentor, ou de recolhimento.
Seção III
Responsabilidade por uso, guarda e conservação de bens

Art. 42. O magistrado ou servidor usuário contínuo de um bem patrimonial é denominado responsável, cabendo-lhe zelar pelo uso, guarda e conservação do bem.

§ 1º. O magistrado ou servidor é considerado usuário contínuo ou constante do bem quando este estiver disponível para sua utilização direta e individualizada durante a jornada de trabalho diária, respondendo pelo mau uso;

§ 2º. Em caso de danos ou avarias, o responsável deverá comunicar o fato ao detentor da carga patrimonial, para que este solicite a sua substituição ou o seu reparo;

§ 3º. Caso o usuário do bem seja estagiário, funcionário terceirizado, funcionário cedido de outro órgão, voluntário, conciliador ou juiz leigo, o responsável será o superior hierárquico ou o fiscal do contrato, respectivamente.

Seção IV
Competências relativas à carga patrimonial

Art. 43. Compete ao detentor de carga patrimonial:

I - realizar levantamento para receber a carga respectiva;
II - ao deixar a posição de detentor, solicitar à Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio ou, quanto aos bens de Informática, ao setor competente do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, o levantamento para a transferência da carga a outro magistrado ou servidor;
III - adotar medidas e estabelecer procedimentos complementares às normas constantes desta Instrução Normativa, de modo a garantir o efetivo controle dos bens móveis existentes em sua unidade ou subunidade;
IV - aceitar, no sistema Hermes, a carga de bens distribuídos ou inventariados na respectiva unidade;
V - realizar conferência periódica, parcial ou total, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente da realização dos tipos de inventário tratados nesta Instrução Normativa;
VI - atribuir responsabilidade, no sistema Hermes, a magistrados e servidores encarregados do uso contínuo de bens da carga patrimonial do detentor;
VII - supervisionar as atividades relacionadas ao bom uso e à guarda dos bens localizados na respectiva unidade ou subunidade;
VIII - encaminhar à unidade de patrimônio e à unidade de segurança, imediatamente após o seu conhecimento, comunicações sobre avaria ou desaparecimento de bens;
IX - adotar providências para guarda temporária dos bens de sua carga patrimonial, por ocasião de reformas ou mudanças.

Parágrafo único. O sistema Hermes e o sistema Hércules deverão ser integrados, a fim de que, quando um servidor assumir ou deixar cargo de chefia, com assunção ou destituição de carga patrimonial, seja-lhe atribuída, de forma automática e imediata, tarefa de inventário de bens na unidade.

Art. 44. Compete aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - zelar pelos bens móveis da instituição, bem como fazer uso dos equipamentos conforme as especificações e orientações do fabricante;
II - adotar ou propor à respectiva chefia imediata providências para preservar a segurança e a conservação dos bens móveis existentes na unidade;
III - manter os bens de pequeno porte em local seguro e adequado;
IV - comunicar à respectiva chefia imediata ou à unidade de segurança, com a brevidade possível, a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio da instituição;
V - facilitar e colaborar com o trabalho dos servidores da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio quando da realização de levantamentos e inventários;
VI - requerer à Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio certificado de “nada consta” patrimonial, a qualquer momento, na hipótese de dispensa de função de detentor de carga, ou, obrigatoriamente, nas hipóteses de afastamento sem efetivo exercício, aposentadoria e outros tipos de vacância.

§ 1º. O emprego e a operação inadequados de bens poderão configurar irregularidades, nos termos desta Instrução Normativa;

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a estagiários, prestadores de serviços terceirizados ou pessoas com vínculo transitório com o Poder Judiciário do Estado do Paraná, observados os termos dos respectivos instrumentos que regem as atividades por eles desempenhadas.

CAPÍTULO XIII
CONSERTO E MANUTENÇÃO

Art. 45. A necessidade de conserto, manutenção, restauração e revisão de bens deverá ser comunicada ao gestor ou fiscal do contrato, que analisará as providências cabíveis.


CAPÍTULO XIV
LEVANTAMENTO E INVENTÁRIO

Seção I
Levantamento

Art. 46. Levantamento é o procedimento administrativo que certifica a existência do bem em endereço específico do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e se desenvolve em duas modalidades:
I - levantamento físico, quando se verificam, em conformidade com os registros de controle patrimonial, os seguintes elementos:

a) exatidão da descrição do bem;
b) situação patrimonial;
c) detentor da carga patrimonial;
d) integridade da fixação da plaqueta ou da etiqueta de identificação de patrimônio.

II - levantamento eletrônico, por meio do sistema Hermes, devendo ser verificada a exatidão do bem ou do rol de bens atribuídos a um detentor de carga, considerando fatores como tipo e quantidade.

Parágrafo único. No relatório de levantamento de bens, estes deverão ser classificados de acordo com as seguintes situações:

I - Em uso: bem que consta da relação do sistema Hermes e se encontra fisicamente na unidade;
II - Não localizado: bem que consta da relação do sistema Hermes e não se encontra fisicamente na unidade, com as devidas observações.
III - não previsto: bem que não se encontrava na relação de bens da unidade, mas que foram encontrados fisicamente no local e, nessa condição, deve imediatamente ser informado à unidade de patrimônio, para regularização e controle.

Seção II
Inventário

Art. 47. Inventário é o procedimento administrativo que consiste na consolidação das informações obtidas por meio de levantamentos e, também, mediante confrontação delas com os bens existentes em um ou mais endereços do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O inventário tem como objetivos:

I - confirmar a exatidão dos registros de controle patrimonial;
II - fornecer subsídios para a avaliação, controle gerencial de bens móveis e contabilidade;
III - tornar disponíveis informações a órgãos fiscalizadores;
IV - compor o processo de tomada de prestação de contas anual do Poder Judiciário do Estado do Paraná ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como de eventual tomada de contas que possa ser instaurada.

Art. 48. Os tipos de inventário são:

I - de verificação: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar a regularidade de um conjunto de bens;
II - de transferência: realizado quando da mudança de um magistrado ou de um servidor titular de função de confiança detentora de carga patrimonial, de unidade ou de subunidade, ou de endereço do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - de criação: realizado quando da criação de função de confiança detentora de carga patrimonial, de unidade ou de subunidade, ou de endereço do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
IV - de extinção: realizado quando da extinção ou transformação de uma função de confiança detentora de carga patrimonial, de unidade ou de subunidade, ou de endereço do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V - anual descentralizado: realizado com a finalidade de comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os inventários de verificação, de transferência, de criação e de extinção realizados durante o exercício poderão ser considerados para efeito de inventário anual pela unidade de patrimônio.

Art. 49. A realização do inventário anual descentralizado é obrigatória e caberá à unidade judiciária ou administrativa detentora da carga patrimonial, conforme consta do manual no sistema Hermes, no campo “ajuda”.

Art. 50. O responsável pela tarefa de inventário descentralizado será:

I - nas unidades administrativas, o diretor, o coordenador, o supervisor e o chefe de divisão, em suas respectivas áreas;
II - nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, os Assistentes da Direção do Fórum, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, em suas respectivas áreas (direção de fórum, varas e secretarias);
III - nas unidades judiciárias de segundo grau, os servidores com atribuição de chefia de gabinete;
IV - nos gabinetes da cúpula administrativa do Tribunal e da Secretaria, os respectivos chefes;
V - no gabinete da Subsecretaria, o subsecretário do Tribunal.

§ 1º. A tarefa de realização de inventário na unidade poderá ser delegada, pelo responsável por essa tarefa, a servidor subordinado, mas a responsabilidade se mantém conforme o caput deste artigo, implicando dever de supervisão.

§ 2º. A cada ano as datas de abertura e de encerramento do inventário descentralizado, bem como outras determinações específicas, serão definidas mediante decreto presidencial.

Art. 51. A não realização da tarefa de inventário descentralizado nos prazos previstos no decreto presidencial poderá acarretar responsabilidade funcional, respeitados os direitos de ampla defesa e contraditório.

Art. 52. Todos os bens móveis, incluindo equipamentos de informática, aparelhos de ar condicionado, veículos oficiais, livros tombados e obras de arte alocados na unidade deverão ser inventariados, conferindo-se e confrontando a relação existente no sistema Hermes.

§ 1º. O servidor deverá classificar os bens relacionados em sua unidade de acordo com as situações previstas no parágrafo único do artigo 46 desta Instrução Normativa;

§ 2º. Caso sejam encontrados na unidade bens que não constavam na relação fornecida pelo sistema Hermes, estes deverão ser adicionados no campo apropriado (“adicionar bem”), com número da plaqueta, se houver, e respectiva descrição;

§ 3º. Caso seja encontrado bem sem plaqueta ou com plaqueta ilegível, ao adicioná-lo no sistema Hermes, o servidor deverá descrevê-lo e apontar, se possível, outras formas de identificação, como número de etiqueta e/ou código de barras, marca, modelo, número de série.

Art. 53. Na conferência ou adição dos bens, eles deverão ser classificados da seguinte forma:

I - De uso individual, devendo ser informado o login do seu usuário;
II - De uso coletivo, com as devidas observações e justificações.

Parágrafo único. A qualquer tempo, mesmo fora dos períodos de inventário, o superior hierárquico da unidade deverá atualizar diretamente o sistema Hermes sempre que houver alterações nas vinculações entre bens e seus usuários.

Art. 54. Ao final do inventário anual descentralizado, deverão ser gerados os seguintes documentos para ciência da Secretaria:

I - relatório de bens inventariados como não localizados;
II - relatório de bens não inventariados.

Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo servirão de embasamento para expedientes de baixa de bens, apuração de responsabilidade e outras providências voltadas à regularização de registros de bens móveis.

Art. 55. No que diz respeito ao procedimento de inventário, a unidade de patrimônio é competente para:

I - comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça as eventuais irregularidades constatadas, para apuração de responsabilidade;
II - relacionar e identificar os bens que se encontrem sem plaqueta patrimonial ou outro tipo de marcação que comprove a sua propriedade, de modo a possibilitar a adoção das providências cabíveis para registro.

§ 1º. Para efetuar o levantamento e a vistoria de bens, os servidores da unidade de patrimônio terão livre acesso a qualquer recinto.

§ 2º. A qualquer momento, com ou sem prévio aviso, poderão ser realizadas vistorias ou auditorias nas unidades administrativas e/ou judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para comparação de dados apresentados em inventários.

CAPÍTULO XV
DESINCORPORAÇÃO

Seção I
Condições e definições

Art. 56. Desincorporação, para fins do controle patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná, consiste na baixa de um bem pertencente ao Poder Judiciário e a consequente retirada de seu valor do ativo imobilizado, autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou por servidor com competência delegada.

Parágrafo único. Quando da desincorporação de que trata o caput, em quaisquer de suas modalidades, serão adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação.

Art. 57. No que diz respeito aos procedimentos de desincorporação, compete à Divisão de Controle Patrimonial:

I - estabelecer a forma de desincorporação, podendo requerer complementação de documentos ou diligências necessários à instrução do pedido e à confecção do laudo de avaliação, quando necessário;
II - sugerir a inserção de novas tecnologias que propiciem melhorias nos serviços de controle patrimonial e desincorporação;
III - fiscalizar o sistema de controle e monitorar o estado de conservação de bens móveis de natureza permanente, sugerindo inventário, vistoria ou outro ato necessário à preservação do patrimônio;
IV - opinar sobre a viabilidade de leilão do bem, ou, se for o caso, expor do motivo da impossibilidade;
V - realizar o levantamento fotográfico do bem;
VI - verificar se existe interesse de outra unidade administrativa ou judiciária em relação ao bem.

Art. 58. O bem móvel é passível de desincorporação quando classificado, quanto ao seu estado, como inservível, ou quando a sua permanência e o seu remanejamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná forem desaconselhados pela comissão indicada no § 2º deste artigo.

§ 1º. A Divisão de Controle Patrimonial deverá efetuar, periodicamente, levantamento de bens suscetíveis de desincorporação.

§ 2º. A avaliação de bens suscetíveis de desincorporação ficará a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Bens.

Art. 59. São modalidades de desincorporação:

I - alienação onerosa: transferência de propriedade mediante pagamento;
II - doação: transferência gratuita de bens de propriedade do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - permuta: troca de bens entre o Poder Judiciário do Estado do Paraná e outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
IV - avaria: danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes por desgaste natural, por emprego ou operação inadequados, por culpa ou dolo, eventos imprevisíveis ou eventos previsíveis de consequências incalculáveis (caso fortuito ou força maior);
V - extravio: impossibilidade de localização do bem ou de seus componentes, bem como impossibilidade de identificação do bem por remoção indevida da marcação por plaqueta ou etiqueta patrimonial;
VI - roubo: subtração de bem pertencente ao Poder Judiciário do Estado do Paraná mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa;
VII - furto: subtração de bem pertencente ao Poder Judiciário do Estado do Paraná;
VIII - transformação: reforma ou restauração de bem que altere as suas características originais;
IX - destruição: quando, em virtude de seu estado de conservação, o bem não possa ser utilizado, reaproveitado, doado, permutado ou alienado.

Seção II
Procedimento de alienação onerosa e permuta

Art. 60. A alienação onerosa e a permuta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

Art. 61. Nos casos de alienação onerosa ou permuta, o valor do bem deverá ser calculado em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado ou, na impossibilidade de obtê-los, por valor atribuído por avaliador competente, observadas as regras contidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Decorridos mais de cento e vinte dias contados da data de avaliação, o bem deverá ter o seu valor reavaliado.



Seção III
Procedimento de doação

Art. 62. A doação de bens poderá ser feita em favor das seguintes entidades:

I - órgãos estaduais;
II - órgãos municipais;
III - órgãos federais;
IV - entidades filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 63. O pedido de doação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de órgãos públicos, com:
a) CNPJ do órgão;
b) documentos pessoais do seu representante (RG e CPF);
c) número de telefone, endereço e e-mail do órgão.

II - no caso de instituições filantrópicas, com:
a) ato de reconhecimento de utilidade pública;
b) ato constitutivo;
c) registro no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) ata da eleição da diretoria executiva em exercício;
e) documentos e dados pessoais do representante (RG e CPF);
f) número de telefone, endereço e e-mail da instituição;
g) certidões de comprovação de regularidade perante os fiscos federal, estadual e municipal (em relação à sua sede), CADIN, FGTS e Justiça do Trabalho.

Art. 64. O processo administrativo de doação obedecerá à seguinte sequência de atos:

I - pedido de doação, instruído pela Divisão de Controle Patrimonial com a documentação exigida no artigo anterior;
II - cadastramento no sistema Hermes de e-mail, telefone de contato e endereço atualizado da entidade, bem como nome, RG e CPF do responsável, pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, com juntada do documento no respectivo protocolo SEI;
III - inclusão do rol de bens que serão doados no protocolo SEI, pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio;
IV - juntada de laudo técnico especializado, quando houver;
V - juntada de avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens ou de laudo técnico;
VI - regularização do procedimento pela Seção de Alienação e Baixa de Bens, com colocação dos bens no sistema Hermes em “baixa programada”;
VII - elaboração e juntada de Parecer Jurídico pela Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, após verificado, pelo referido setor, que se encontram presentes todos os requisitos para a doação;
VIII - decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou de servidor delegado, autorizando ou negando a doação;
IX - publicação da decisão pela Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços;
X - elaboração de termo de doação pela Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio;
XI - publicação e cadastro do termo de doação pela Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços;
XII - encaminhamento de e-mail ao donatário com informação de que o termo de doação se encontra no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ou, subsidiariamente, somente mediante pedido fundamentado, encaminhamento de via do termo de doação ao donatário, mediante ofício, pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio;
XIII - baixa patrimonial e outras medidas pertinentes, a serem realizadas pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio;
XIV - baixa contábil pelo Departamento Econômico e Financeiro.

Seção IV
Procedimento de desincorporação por avaria

Art. 65. Constatada a avaria do bem, a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio deverá:

I - relatar os fatos ocorridos, com a descrição dos bens avariados, mediante protocolo no SEI;
II - apurar junto à unidade detentora do bem as causas da avaria;
III - encaminhar o expediente à Comissão Permanente de Avaliação de Bens, para avaliação do bem, entre as seguintes:
a) desgaste natural;
b) emprego ou operação inadequada;
c) eventos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (caso fortuito e força maior).

IV - encaminhar o expediente à Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, para elaboração de parecer jurídico;
V - após decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou de servidor por ele designado, bem como sua publicação, providenciar baixa patrimonial e encaminhar ao setor competente para baixa contábil.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, alíneas b e c, o processo deverá ser remetido à Secretaria do Tribunal de Justiça ou à Corregedoria-Geral da Justiça, para apreciação.

Seção V
Desincorporação por roubo, furto, peculato ou extravio

Art. 66. Constatadas as hipóteses de roubo, furto, peculato ou extravio, a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio deverá:

I - relatar os fatos ocorridos, com descrição dos bens e juntada de boletim de ocorrência nos casos de roubo, furto ou peculato, mediante protocolo no SEI;
II - relatar os eventuais prejuízos sofridos pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, considerada, entre outros fatores, a eventual perda de garantia, com base nos dados existentes no sistema Hermes;
III - encaminhar o expediente à Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, para elaboração de parecer jurídico;
IV - após decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou de servidor por ele designado, bem como sua publicação, providenciar baixa patrimonial e encaminhar ao setor competente para baixa contábil;
V - remeter o processo à Secretaria do Tribunal de Justiça ou à Corregedoria-Geral da Justiça, para apreciação.

Seção VI
Transformação

Art. 67. Na hipótese de transformação de bens, a Divisão de Controle Patrimonial deverá:

I - relacionar, em protocolo no SEI, os bens avariados e os transformados;
II - encaminhar o expediente à Comissão Permanente de Avaliação de Bens;
III - encaminhar o expediente à Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, para elaboração de parecer jurídico;
IV - após decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou de servidor por ele designado, bem como sua publicação, providenciar baixa patrimonial dos bens que deixaram de existir e incorporação dos bens criados, bem como encaminhar o expediente ao setor competente para realizar a adequação contábil decorrente das transformações.

CAPÍTULO XVI
BAIXA PATRIMONIAL

Art. 68. Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem do patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou por servidor com competência delegada ou subdelegada, em processo administrativo instruído com a justificativa correspondente.

§ 1º. O número de plaqueta de um bem baixado não poderá ser reaproveitado em nenhum outro bem;

§ 2º. A baixa patrimonial poderá ocorrer por qualquer uma das formas de desincorporação previstas nesta Instrução Normativa ou, se for o caso, mediante processo de apuração de irregularidades;

§ 3º. Para fins de registro contábil, a Divisão de Controle Patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná encaminhará os documentos relativos à baixa patrimonial ao Departamento Econômico e Financeiro.


CAPÍTULO XVII
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS

Art. 69. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens tem por finalidade realizar vistoria e avaliação de bens móveis de natureza permanente, assim como elaborar laudos de avaliação nos pedidos de baixa patrimonial ou de incorporação de bens móveis existentes nas unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Seção I
Composição

Art. 70. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens será composta conforme estabelecido no regulamento da Secretaria.

Art. 71. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens será constituída por um presidente e membros, indicados pelo Diretor do Departamento do Patrimônio e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por servidor delegado.

§ 1º. Na ausência do presidente da Comissão, um dos seus membros será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por servidor delegado, para atuar, na condição de substituto, durante o período de afastamento do titular;

§ 2º. Ao presidente da Comissão caberá distribuir expedientes e diligências entre os respectivos membros, fixando prazo de acordo com a complexidade das matérias que lhe forem submetidas.



Seção II
Competência

Art. 72. Cabe à Comissão Permanente de Avaliação de Bens avaliar os bens móveis que compõem o ativo imobilizado do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim como elaborar laudo de avaliação, de modo a instruir os processos de baixa e incorporação de bens de natureza permanente, observado o disposto na legislação correlata e nesta Instrução Normativa.

Art. 73. A Administração poderá contratar serviço de empresa ou profissional especializado, por prazo determinado, para assessorar a Comissão Permanente de Avaliação de Bens, quando se tratar de bem de grande vulto, complexidade ou valor estratégico, ou cujo manuseio ofereça risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

Art. 74. À Comissão Permanente de Avaliação de Bens compete:

I - realizar vistorias em bens localizados nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, in loco ou por meio de fotografias, de modo a avaliar seu estado, aferindo e atestando suas características, situação atualizada, documentação, valor e qualquer outro fator relevante;
II - aferir, em caráter excepcional e mediante determinação superior, bens que não sejam de natureza permanente e que não necessitem de conhecimento especializado;
III - identificar o estado do bem, de acordo com a sua situação e as condições de conservação previstas nesta Instrução Normativa;
IV - adotar e propor às chefias imediatas, ao Juiz de Direito Diretor de Fórum ou ao Juiz Substituto no exercício da Direção providências destinadas a preservar a segurança e a conservação dos bens móveis existentes nas respectivas unidades judiciárias ou administrativas.

§ 1º. A avaliação de bens levará em consideração os seguintes parâmetros:
I - data de aquisição;
II - depreciação;
III - valor de mercado;
IV - estado físico:
V - a vida útil restante estimada.

§ 2º. O laudo de avaliação somente poderá ser formalizado quando o procedimento estiver devidamente instruído, nos moldes desta Instrução Normativa, e após processo de verificação e levantamento do estado e da situação do bem no sistema Hermes.

Seção III
Laudo de avaliação

Art. 75. Para a finalidade de desincorporação, o laudo de avaliação deverá levar em conta:

I - as características do bem (numeração de plaqueta, produto e modelo e classificação);
II - o custo estimado da recuperação do bem ou a justificativa da impossibilidade da sua determinação.

Art. 76. Na hipótese de desincorporação de equipamento de informática e aparelhos de ar condicionado, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Departamento de Engenharia e Arquitetura, respectivamente, deverão elaborar o laudo técnico correspondente.

§ 1º. O laudo técnico previsto neste artigo deverá especificar quais equipamentos são inservíveis, além de esclarecer se foram substituídos por outros de fabricação mais recente e com desempenho superior;

§ 2º. A elaboração de laudo técnico pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação ou pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura não dispensa avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens.

Art. 77. Quando se tratar de equipamentos de informática originários de doação do Conselho Nacional de Justiça, a desincorporação do bem deverá observar o disposto no Capítulo IV da Resolução 210 de 15 de dezembro de 2015, editada por aquele Conselho.

Parágrafo único. Constarão do laudo técnico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação o estado e os dados do equipamento, incluído número da plaqueta e número de série, de modo a permitir a identificação do bem a ser desincorporado.

Art. 78. Na hipótese de doação de bens sob a gestão contratual do Departamento de Engenharia e Arquitetura, a este caberá o laudo técnico de avaliação.

Seção IV
Vistoria

Art. 79. Vistoria é o conjunto de procedimentos realizados para a verificação das condições físicas de um bem, observando-se:

I - suas características;
II - sua situação atual;
III - sua documentação;
IV - seu valor;
V - outros fatores relevantes.

Parágrafo único. A vistoria será realizada in loco, sempre que possível, podendo ainda basear-se em fotografias, sempre que assim recomendem as circunstâncias e o princípio da economicidade na gestão pública.

CAPÍTULO XVIII
DEPRECIAÇÃO

Art. 80. Depreciação é a redução do valor econômico dos bens tangíveis, decorrente do desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, e deverá seguir a tabela do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para o estabelecimento dos percentuais da tabela de depreciação será levado em consideração o uso esperado do ativo, o desgaste previsto, a obsolescência concernente à sua natureza e os limites legais impostos ao item.

Art. 81. Os ativos imobilizados estarão sujeitos a depreciação no decorrer da sua vida útil, desde o início do uso até alcançarem o valor residual, quando poderão ser reavaliados quanto ao seu valor de mercado e potencial de vida útil, caso ainda apresente condições de uso.

Art. 82. A depreciação dos bens deve ser aferida mensalmente por meio de funcionalidade do sistema Hermes, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná e conforme a Tabela contida no Anexo I desta Instrução Normativa.



CAPÍTULO XIX
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Art. 83. Redução ao valor recuperável é a redução nos benefícios futuros ou no potencial de serviço de um bem, que reflete um declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.

Art. 84. Ao avaliar se há alguma indicação de que um bem possa ter sofrido perda de seu valor recuperável, os departamentos deverão considerar, no mínimo, fatores como:

I - Cessação total ou parcial da demanda ou necessidade do serviço fornecido pelo bem;
II - Mudanças significativas no ambiente tecnológico ou legal relativo ao bem;
III - Mudanças no planejamento estratégico do Poder Judiciário que afetem a utilização futura do bem;
IV - Evidências de danos físicos causados ao bem decorrentes, por exemplo, de incêndio, alagamentos ou outros fatores;
V - Impossibilidade ou inviabilidade do uso do bem em outra unidade judiciária.

Art. 85. Havendo indícios de perda de valor recuperável do bem, o Departamento do Patrimônio deverá ser formalmente comunicado para os procedimentos cabíveis.

Art. 86. A redução ao valor recuperável pode indicar necessidade de revisão da vida útil remanescente, método de depreciação ou valor residual do bem.

Art. 87. Os ajustes patrimoniais no sistema Hermes, bem como os registros contábeis pertinentes somente ocorrerão após apreciação da Administração.



CAPÍTULO XX
IRREGULARIDADES

Art. 88. Considera-se irregularidade toda ocorrência que acarrete prejuízo ao Poder Judiciário do Estado do Paraná ou inobservância de procedimento, relativamente a bens de sua propriedade ou de terceiros sob sua responsabilidade, percebida por qualquer magistrado ou servidor no desempenho das suas atividades ou resultante de levantamentos em inventários.

Parágrafo único. As irregularidades podem decorrer de:

I - extravio: não localização de bem ou de seus componentes ou descaracterização em virtude da retirada da plaqueta, etiqueta patrimonial ou qualquer outra forma de identificação;
II - avaria: danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes por desgaste natural, por emprego ou operação inadequados, por imperícia, eventos imprevisíveis e eventos previsíveis de consequências incalculáveis;
III - inobservância de prazos de garantia: falta de solicitação da garantia prevista em contrato, ou ausência de reparo, manutenção ou modificações em bens durante período de garantia, sem manifestação do gestor contratual;
IV - falta de aceite: ausência de formalidade dentro de prazo estabelecido em edital, na nota de empenho, no contrato de aquisição ou em outros instrumentos congêneres;
V - falta de comunicação imediata ao gestor contratual ou ao superior hierárquico: ausência de formalidade verificada após a constatação de irregularidades previstas nesta Instrução Normativa.



Art. 89. Ao constatar irregularidades, o detentor de carga deverá comunicar o fato ao Departamento do Patrimônio, de maneira circunstanciada, em processo eletrônico aberto no SEI, e registrar boletim de ocorrência nos casos de extravio decorrente do uso de violência, como roubo e arrombamento, ou de circunstância que coloque em risco a guarda e a segurança de bens móveis.

Parágrafo único. Em caso de extravio de bem que contenha informação produzida ou custodiada pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 90. Recebida a comunicação ou constatadas irregularidades, a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio deverá:

I - levantar informações para subsidiar a instrução de processo de apuração de responsabilidade:

a) perante o detentor de carga, o responsável e as pessoas envolvidas;
b) no sistema Hermes; e/ou
c) no local de ocorrência da irregularidade.

II - no caso de extravio, notificar o detentor de carga para que, em 05 (cinco) dias corridos:
a) localize o bem dado como desaparecido;
b) reponha outro bem com as mesmas características ou características superiores, após aprovação da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio ou da unidade de patrimônio responsável pela gestão do bem, se assim desejar e considerar conveniente, como forma de promover o arquivamento da apuração;
c) apresente a justificativa do extravio, para inclusão no processo de apuração de responsabilidade;
III - na hipótese de avaria em que a perda das características do bem tenha decorrido do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do usuário, propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a baixa patrimonial, em processo administrativo;
IV - nos casos de avaria resultante de uso inadequado de bens, por imperícia, desleixo ou má-fé, descrever a irregularidade e juntar a avaliação econômica do prejuízo, para apreciação pelo Secretário do Tribunal de Justiça;
V - no caso de manutenção, modificação ou reparo não autorizado pelo gestor contratual, relativamente a bens em período de garantia, apresentar a irregularidade, com avaliação dos custos envolvidos e do eventual prejuízo de perda de garantia, para apreciação pelo Secretário do Tribunal de Justiça;
VI - quando da falta de aceite, apurar o fato e, se necessário, informar a Secretaria deste Tribunal.

Art. 91. O Departamento do Patrimônio encaminhará processo de apuração de responsabilidade, com relatório das irregularidades não sanadas, estimativa monetária do dano causado, levantado a qualquer tempo ou em quaisquer inventários, ao Secretário do Tribunal de Justiça ou à Corregedoria de Justiça, para:

I - analisar a irregularidade e a justificativa apresentada, quando houver, e, conforme o caso:

a) afastar a responsabilidade do magistrado ou servidor envolvido pelos prejuízos eventualmente causados pela perda da garantia;
b) determinar que o magistrado ou servidor responsabilizado assuma as despesas de conserto ou indenização dos valores dos prejuízos eventualmente causados pela perda da garantia;

II - designar comissão de apuração de irregularidades praticadas por servidores, cujo relatório deverá abordar os seguintes tópicos:

a) a ocorrência e suas circunstâncias;
b) o estado em que se encontra ou se encontrava o bem;
c) o valor do bem no estado em que se encontra ou se encontrava;
d) a existência ou não de matéria-prima ou componentes sujeitos a reaproveitamento;
e) a sugestão sobre o destino a ser dado ao bem, se for o caso;
f) a caracterização da responsabilidade da pessoa envolvida.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades praticadas por magistrados serão apuradas e analisadas pela Corregedoria de Justiça.

Art. 92. A comissão de apuração de irregularidades de que trata o inciso II do artigo anterior será composta de, no mínimo, três servidores.

Art. 93. O magistrado ou servidor será responsabilizado civilmente quando comprovada culpa ou dolo por irregularidade que envolva bens de propriedade ou sob a responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO XXI
AVALIAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO

Art. 94. O valor dos bens, para fins de indenização, será calculado da seguinte forma:
I - inicialmente, será realizada a avaliação do bem, obtida pelo valor de mercado de produto novo que possua as mesmas características ou características superiores às do avaliado;
II - na impossibilidade de se obter o valor de mercado do bem, deverá ser atualizado o valor de aquisição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro indicador que o substitua;
III - após obtido o novo valor, nos moldes estabelecidos nos incisos anteriores, observadas as normas contidas no Manual de Contabilidade, será calculada a depreciação acumulada do respectivo bem até a data da ocorrência do dano, valor este que deverá ser abatido do valor de mercado do bem, alcançado em conformidade com os incisos I e II deste artigo.

§ 1º. Caso o bem já se encontre totalmente depreciado, mesmo após ter sido reavaliado, o valor a ser ressarcido corresponderá ao seu valor residual registrado;

§ 2º. Bens como livros, obras de arte, antiguidades ou de valor histórico e correlatos não serão depreciados na respectiva avaliação;

§ 3º. Quando necessário para obter o valor de mercado do bem, de acordo com as suas peculiaridades, o Departamento do Patrimônio poderá solicitar avaliação por profissional especialista ou por servidor do Poder Judiciário do Estado do Paraná de área especializada;

§ 4º. A indenização deverá compensar não só o valor das peças avariadas ou extraviadas, mas também o dano causado a todo o conjunto;

§ 5º. A comissão de apuração de irregularidades deverá atualizar os valores de indenização;

§ 6º. Nos casos em que a apuração da irregularidade seja de competência da Corregedoria de Justiça, caso se entenda que houve danos ao erário, o expediente deverá ser encaminhado à comissão de apuração de irregularidade, apenas para a atualização prevista no parágrafo anterior.

Art. 95. O valor a ser indenizado poderá, mediante autorização do Secretário do Tribunal de Justiça, ou do Corregedor de Justiça, em caso de magistrados, ter o pagamento parcelado, observando-se o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a indenizações e reposições ao erário.

§ 1º. Conforme acordo com o magistrado ou servidor, a indenização poderá ser descontada em folha de pagamento ou recolhida ao Departamento Econômico Financeiro, via guia emitida pelo setor competente;

§ 2º. Valores recolhidos após o mês do respectivo cálculo da indenização deverão ser atualizados diariamente pela taxa Selic, a partir do primeiro dia útil subsequente à elaboração do cálculo pelo setor competente.

Art. 96. As indenizações ao erário não efetuadas no prazo estipulado na apuração de irregularidades serão apresentadas à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. Os bens de valor relevante ou de significado especial para o Poder Judiciário do Estado do Paraná poderão ser segurados, conforme proposta do Departamento do Patrimônio e mediante anuência do Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 98. Todo e qualquer evento que implique alteração da situação ou das características de bens patrimoniais do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverá ser imediatamente informado ao Departamento do Patrimônio.

Art. 99. Cabe à Secretaria do Tribunal de Justiça dirimir os casos omissos desta Instrução Normativa.

Art. 100. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 01/2006, 04/2010 e 01/2015.

Art. 101. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 11 de outubro de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça






(1) A obsolescência é caracterizada pela redução da vida útil de determinado bem provocada pelo surgimento de um modelo mais moderno ou pela evolução tecnológica.