Detalhes do documento

Número: 02/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Magistrado 4.Servidor 5.Diária 6.Autorização
Data: 2017-04-26 00:00:00.0
Diário: 2017
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça para o deslocamento, a serviço, de magistrado e servidor para a percepção de diárias. *REVOGADO pelas Resoluções nº 183/2017 e 184/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 183, DE 12 DE JUNHO DE 2017 - TJPR: [...] "Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções 08/2009, 52/2012, Instrução Normativa 02/2017 e demais disposições em contrário." RESOLUÇÃO Nº 183 de 12 de junho de 2017. Abrir
RESOLUÇÃO 184, DE 12 DE JUNHO DE 2017 - TJPR: [...] "Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções 09/2009, 58/2012, a Instrução Normativa 02/2017 e demais disposições em contrário." RESOLUÇÃO Nº 184, de 12 de junho de 2017. Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça para o deslocamento, a serviço, de magistrado e servidor para a percepção de diárias.




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de despesas é um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme Planejamento Estratégico para o período 2015-2020, aprovado pela Resolução nº 138, de 23 de março de 2015, do Órgão Especial;

CONSIDERANDO o teor do relatório de auditoria interna do Controle Interno do Tribunal de Justiça sobre à concessão e pagamento de diárias e a consequente necessidade de aprimoramento do controle da concessão e pagamento dessa verba indenizatória à magistrados e servidores, em especial quanto a solicitação de diária protocolada sem antecedência suficiente para o processamento;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, incisos I e II, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que o deferimento e a percepção dessa verba indenizatória pressupõem obrigatoriamente a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

CONSIDERANDO que os artigos 3º, “caput”, das Resoluções nº 08 e 09, do Órgão Especial, de 03 de agosto de 2009, que dispõem sobre a concessão e pagamento de diárias a magistrados e servidores no âmbito deste Tribunal, respectivamente, prescrevem que os pedidos para a concessão e o pagamento de diárias de magistrado e servidor devem ser motivados;

CONSIDERANDO que os artigos 6º dessas Resoluções do Órgão Especial preveem que as diárias devem ser pagas, em regra, antecipadamente, o que pressupõem que sua solicitação se dê antes do deslocamento do magistrado ou do servidor e em prazo suficiente para seu processamento e pagamento;

CONSIDERANDO que o artigo 86, §2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná estabelece que a concessão de diárias ao Juiz Substituto, no caso de deslocamento da seção judiciária para atender outra Comarca, pressupõe a autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;



DETERMINA


Art. 1º. A concessão e pagamento de diárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná pressupõem a prévia autorização de deslocamento de servidor ou magistrado, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que exerce suas funções para outro ponto do território nacional, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§1º. Nos casos de mutirões, forças-tarefas e programas relacionados à justiça itinerante, a designação dos integrantes dessas equipes recairá obrigatoriamente sobre servidores lotados na mesma Comarca que será atendida e, no caso de magistrados, os titulares ou substitutos da mesma Seção Judiciária.

§2º. A autorização de deslocamento de servidores e magistrados para oficiar em Comarcas e Seções Judiciárias distintas a localidade em que exercem suas funções pressupõem a impossibilidade de cumprimento do §1º deste artigo, que deverá ser exposta de forma motivada no requerimento de deslocamento.

Art. 2º. O requerimento de deslocamento do magistrado ou servidor deverá ser encaminhado à Subsecretaria do Tribunal de Justiça para processamento, com antecedência de 2 (duas) semanas do afastamento, no qual o magistrado ou a autoridade hierárquica do servidor explicitará os motivos do deslocamento com o interesse público e a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão, sob pena de indeferimento de plano.

Parágrafo único. Fica excetuado o cumprimento do prazo estabelecido neste artigo situações urgentes e imprevisíveis devidamente descritas no requerimento de concessão e pagamento de diárias.

Art. 3º. O pedido de concessão e pagamento de diária deverá ser instruído com cópia da decisão presidencial que autorizou o deslocamento do magistrado ou do servidor.

Art. 4º. É facultado ao magistrado e ao servidor requerer a autorização de deslocamento no próprio formulário padrão de concessão e pagamento de diárias, que deverá ser protocolado até o 7º (sétimo) dia útil anterior à data inicial do afastamento, sob pena de indeferimento de plano, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - caso de emergência, em que o pedido de concessão de diárias poderá ser processada no decorrer do afastamento;
II - prorrogação autorizada do prazo de afastamento do magistrado ou servidor.

Art. 5º. O afastamento do 1º e 2º Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor da Justiça, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização, observado os demais critérios da Resolução nº 08, do Órgão Especial, de 03 de agosto de 2009 para a concessão e pagamento de diárias.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de março de 2017.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.



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DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça