DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1347/2015
Dispõe sobre o procedimento eletrônico de Precatório no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e traça diretrizes para a gradativa digitalização e inclusão em meio eletrônico dos processos físicos em tramitação na Central de Precatórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100 e §§ da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em especial nos artigos 4º e §§ e 7º e § 4º;
CONSIDERANDO o autorizado na Resolução nº 05/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em particular no artigo 4º;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de mecanismos e instrumentos que facilitem o acesso das partes e advogados ao procedimento e permitam maior celeridade no processamento dos precatórios;
CONSIDERANDO a exigência do uso racional dos recursos materiais disponíveis e a redução das despesas correntes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive com papel e serviço de correios; e
CONSIDERANDO, finalmente, a disponibilidade de sistema processual eletrônico (PROJUDI) servível ao processamento dos precatórios;
DECRETA
Capítulo I - Implantação do Processo Eletrônico de Precatório
Art. 1º Fica autorizada a implantação e o uso de meio eletrônico na tramitação dos autos de precatório, comunicação de atos e transmissão de peças.
Art. 2º O ofício requisitório, devidamente assinado pelo juiz da execução, deve ser encaminhado pelo Juízo requisitante ao Tribunal de Justiça via Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, nos moldes do determinado no Decreto Judiciário nº 373, de 14 de maio de 2010, com a redação dada pelo Decreto Judiciário nº 953/2011.
§ 1º O ofício requisitório deve ser assinado digitalmente pelo juiz no próprio SGP.
Art. 3º A partir da sua requisição no SGP será automaticamente gerado no PROJUDI um processo para tramitação exclusiva do precatório requisitório.
Art. 4º Os precatórios que atualmente tramitam em meio físico serão digitalizados e gradativamente inseridos no PROJUDI pelos servidores da Central de Precatórios, conforme cronograma a ser definido em ato próprio, a partir de quando receberão numeração única, a ser cadastrada no SGP para fins de controle.
§ 1º Nos precatórios que passarem a tramitar por via eletrônica, a prática dos atos processuais, inclusive e especialmente o peticionamento, deve se dar exclusivamente no PROJUDI.
§ 2º Excepciona-se da regra prevista no § 1º, o pedido de pagamento preferencial, que se admite formulado pelo próprio credor, sem assistência de advogado, e deve ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com posterior inserção, pela Central de Precatórios, no precatório correspondente para análise.
§ 3º Na inserção do processo digitalizado no sistema PROJUDI deve-se observar, obrigatoriamente, o cadastro do ente público para a ativação da funcionalidade “recebimento de citação/intimação on line”, sem prejuízo do cadastramento dos demais procuradores habilitados nos autos.
§ 4º Verificando a Central de Precatórios que a entidade pública ou a respectiva procuradoria não se encontram cadastradas no PROJUDI, deve proceder à intimação do respectivo Procurador-Chefe para que providencie o necessário para o cadastro no sistema.
Capítulo II - Da apresentação do ofício requisitório no Tribunal de Justiça
Art. 5º O ofício requisitório eletrônico cadastrado e encaminhado pelo SGP deve conter mecanismos que registrem o momento de sua exata apresentação no Tribunal de Justiça, que servirá para a precisa definição da ordem cronológica, nos termos do previsto na Resolução nº 115/2010 do CNJ.
§ 1º Para efeito de inclusão do precatório na ordem cronológica e definição do momento exato de sua apresentação, serão considerados a data, a hora, o minuto e o segundo em que o Juízo requisitante enviar o ofício requisitório pelo SGP.
§ 2º O ofício requisitório apresentado ao Tribunal de Justiça receberá numeração única própria, distinta do processo judicial do qual se originou, com aplicação no cabível das normas da Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008.
Capítulo III - Acesso ao processo eletrônico
Art. 6° O acesso ao sistema, através da rede mundial de computadores, pelos usuários cadastrados, para movimentação processual, estará disponível diária e ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados.
§1º A consulta ao precatório eletrônico, através do Portal do Tribunal de Justiça, estará disponível ao público em geral ininterruptamente, independentemente de utilização de senhas, exceto nas situações previstas no § 2º deste artigo, limitada, porém, aos dados básicos dos autos (numeração, nome das partes e movimentos realizados).
§ 2º Mediante prévia informação veiculada no sítio do processo virtual no Portal do Tribunal de Justiça, aos sábados e domingos o acesso ao sistema poderá ficar temporariamente indisponível para fins de reparos técnicos ou implantação de novas versões.
Art. 7° O acesso ao sistema, que será vinculado à natureza da atividade a ser desenvolvida pelo usuário, dependerá de prévio cadastramento no PROJUDI.
Parágrafo único. Todos os usuários serão identificados pelo sistema através de login e senha pessoal e intransferível, sendo de sua responsabilidade a utilização da senha e a sua guarda e preservação em sigilo.
Capítulo IV - Usuários do processo eletrônico e cadastramento
Art. 8° Os usuários do precatório eletrônico são classificados em internos e externos.
§ 1º São usuários internos: magistrados e servidores, serventuários e auxiliares da Justiça.
§ 2º São usuários externos: partes, advogados, defensores públicos, procuradores da Fazenda pública, membros do Ministério Público, peritos, dentre outros.
Art. 9º O usuário interno será cadastrado conforme a solicitação dos Chefes de Divisão da Central de Precatórios, observando-se para cadastro no perfil adequado os dados de registro, lotação e assentamentos regularmente arquivados no sistema Hércules.
Parágrafo único. Uma vez desvinculado o usuário interno, a Chefia de Divisão providenciará a imediata comunicação do fato ao Departamento de Tecnologia para a inativação no sistema.
Art. 10 O cadastro do usuário externo será realizado através de solicitação por e-mail encaminhado ao endereço projudi@tjpr.jus.br, com o envio de termo de adesão (parte em processo ou advogado), acompanhado de cópia de documento de identificação e/ou profissional conforme o tipo de cadastro.
§ 1º O usuário que já possua cadastro no sistema PROJUDI deverá utilizar o mesmo login para acesso ao Precatório, sem necessidade da criação de outro registro.
§2º A Unidade Jurisdicional ou a Central de Precatórios poderão, na situação de comparecimento do usuário, realizar a conferência dos dados inseridos no PROJUDI e encaminhar solicitação de alteração/complementação através do sistema SAU.
§ 3° Na hipótese do § 2º uma cópia da identificação profissional do usuário, conferida e autenticada pelo servidor, e o termo de cadastramento ficarão arquivados sob a guarda e a responsabilidade da unidade que efetuar o cadastramento.
§ 4° Do termo de cadastramento no PROJUDI constará que, após o cadastro, o usuário receberá no endereço de e-mail informado o login e a senha de acesso, estando ciente de seu caráter pessoal e intransferível e da responsabilidade pela utilização, guarda e sigilo.
§ 5° Em caso de perda da senha, o usuário deverá solicitar a geração de nova senha de acesso através do e-mail projudi@tjpr.jus.br, encaminhando documento de identificação pessoal ou profissional.
§ 6° O cadastro eletrônico dos usuários externos terá validade para todas as comarcas onde o sistema de processo eletrônico estiver implantado.
§ 7º A inativação do usuário externo se dará mediante solicitação pessoal, endereçada ao e-mail projudi@tjpr.jus.br.
Art. 11 Ocorrendo o substabelecimento de procuração, assim como a atuação de novo procurador judicial, serão observadas as exigências relativas ao prévio cadastramento do advogado.
§ 1° Em caso de substabelecimento “sem reserva de poderes” para advogado não cadastrado no sistema, a Central de Precatórios promoverá a intimação do substabelecido a proceder ao seu cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° Não atendida a providência referida no parágrafo anterior, a parte será cientificada de que o processo terá seguimento sem a presença de advogado, facultada a indicação de novo representante, quando receberá o processo no estado em que se encontrar.
Capítulo V - Movimentação do Precatório Eletrônico
Art. 12 A movimentação dos autos do precatório eletrônico será integralmente digital, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo único. O Juiz Supervisor da Central de Precatórios poderá determinar o bloqueio das peças indevidamente juntadas aos autos ou a invalidação do respectivo movimento.
Art. 13 Todas as intimações, requisições e comunicações aos usuários cadastrados serão realizadas por meio eletrônico, inclusive à Fazenda Pública, dispensando-se a publicação no órgão oficial, observadas as ressalvas e alternativas previstas na Lei nº 11.419/2006.
§ 1º Os advogados, os procuradores e os defensores públicos e os membros do Ministério Público cadastrados no sistema serão obrigatoriamente intimados por meio eletrônico, salvo quando, por motivo técnico, for inviável o uso desse meio, caso em que serão adotadas as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que será posteriormente destruído.
§ 2º A intimação eletrônica deve se dar conforme requisitos, formas, prazos, contagem destes e outras regras disciplinadas na Lei nº 11.419/2006.
§ 3º Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando automaticamente certificada nos autos a sua realização.
§ 4º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez (10) dias contados da data da disponibilização da decisão, considera-se feita a intimação no décimo dia, na forma do estabelecido na Lei nº 11.419/2006, salvo a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema, a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade responsável.
§ 7º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 8º É dispensada a lavratura e a inserção de certidões no precatório virtual, quando a movimentação processual indicar o ato praticado. Deverão, todavia, sempre ser assinadas pelas partes, com posterior digitalização e inserção no processo virtual:
I - petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não estiver assistida por advogado; e
II - recibos de intimações praticadas em meio físico.
§ 9º Os ofícios, cartas e demais documentos, expedidos pela Divisão Administrativa da Central de Precatórios (Secretaria), serão gerados nos respectivos precatórios eletrônicos, ou inseridos caso tenham sido gerados pelo Sistema de Gestão de Precatórios, sendo dispensada a lavratura de certidão atestando sua expedição.
Art. 14 As comunicações de cessão de crédito, na forma estipulada no Decreto Judiciário nº 918/2010, tramitarão em apenso igualmente eletrônico ao precatório.
Capítulo VI - Da apresentação do precatório requisitório ao ente devedor
Art. 15 Para o efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do pagamento a data de 1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal de Justiça, nos termos deste Decreto, entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º A apresentação do precatório requisitório ao ente devedor, para fins de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, considerar-se-á realizada quando da sua intimação da decisão de deferimento da requisição pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que conterá os dados necessários à identificação do crédito e do credor.
§ 2º A intimação de que trata o caput será realizada eletronicamente, através do perfil cadastrado no PROJUDI para o recebimento de “citação/intimação on line”.
§ 3º Os entes públicos que não o possuírem, serão instados a providenciar, em 60 (sessenta) dias, o cadastramento de perfil para o recebimento de “citação/intimação on line”.
§ 4º No prazo acima, enquanto não estiverem cadastrados para o recebimento de “citação/intimação on line”, a apresentação da requisição aos entes devedores far-se-á pela via tradicional (papel), certificando-se no precatório a remessa e entrega.
Art. 16 O Tribunal de Justiça encaminhará ao ente devedor, por ofício, via postal ou com protocolo direto, até o dia 20 de julho, relação consolidada dos precatórios apresentados até 1º de julho, mantendo cópia arquivada em autos próprios.
§ 1º A relação consolidada de precatórios apresentados poderá ser encaminhada por meio eletrônico, que substituirá o ofício de que trata o caput, se assim o requerer o ente devedor à Coordenação da Central de Precatórios, indicando endereço oficial para a remessa.
Capítulo VII - Disposições Finais
Art. 17 A digitalização dos precatórios para posterior inclusão observará, no cabível, o previsto na Resolução nº 121/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no Provimento nº 223 e na Instrução Normativa nº 05/2015, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 18 Aplica-se ao precatório eletrônico, no cabível, o previsto na Lei nº 11.419/2006, na Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da sua publicação.
Curitiba, 17 de dezembro de 2015.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná