Detalhes do documento

Número: 13/2006
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Recesso 2006/2007 4.Suspensão de Expediente 5.Prazo Processual 6.Plantão Judiciário 7.Revogação 8.Resolução nº 12/2006
Data: 2006-12-15 00:00:00.0
Diário: 7264
Situação: REVOGADO
Ementa: Estabelecer plantão judiciário, no foro judicial, de 20 a 22 e de 26 a 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, ficando suspensos os prazos processuais e as publicações de decisões, sentenças e acórdãos. REVOGAÇÃO tácita pelo decurso do prazo.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 20/2005 Resolução n. 20/2005 Abrir
Resolução nº 12/2006 Resolução n. 12/2006 Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 13/2006


Estabelece normas sobre o plantão judiciário nos períodos de 20 a 22 e de 26 a 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007.


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:


Art. 1º - Estabelecer plantão judiciário, no foro judicial, de 20 a 22 e de 26 a 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, ficando suspensos os prazos processuais e as publicações de decisões, sentenças e acórdãos.
§ 1º - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 2º - Os períodos de plantão judiciário não implicam interrupção de atendimento ao público nas repartições judiciárias.

Art. 2º - Para garantia da prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão judiciário, os feitos urgentes.
§ 1º - Em primeiro grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Se as escalas de plantão previstas na Resolução nº 06/2005, no primeiro grau de jurisdição, recaírem em Juiz de Direito, a competência passará ao Juiz Substituto ou ao Juiz de Direito Substituto que atuar durante os períodos de plantão judiciário.
§ 3º - Se, em segundo grau de jurisdição, a escala de plantão prevista na Resolução nº 06/2005, recair, nos períodos de plantão previstos no art. 1º desta Resolução, em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que esteja designado para substituir em Câmara Cível ou Criminal, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará sua substituição por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que não estiver designado para substituir em Câmara Cível ou Criminal.
§ 4º - Em segundo grau de jurisdição, competirá à Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Suplementares e à Câmara Criminal Suplementar Única, compostas por Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau designados pelo Presidente do Tribunal, conhecer e julgar os feitos urgentes distribuídos durante os períodos de plantão judiciário.
§ 5º - As disposições contidas nos parágrafos anteriores não prejudicarão o cumprimento das escalas de plantão previstas na Resolução nº 06/2005, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.

Art. 3º - Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau designados pelo Presidente do Tribunal para a composição das Câmaras Suplementares ficarão vinculados para o julgamento, em sessões extraordinárias, dos feitos urgentes distribuídos durante os períodos de plantão judiciário.
§ 1º - A distribuição às Câmaras Suplementares não torna prevento o Relator para o julgamento de causas e recursos distribuídos após os períodos de plantão judiciário.
§ 2º - A Presidência das Câmaras Suplementares competirá ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau mais antigo.

Art. 4º - As Câmaras Suplementares extinguir-se-ão com a conclusão do julgamento dos feitos distribuídos nos períodos de plantão judiciário.

Art. 5º - Aplica-se também o disposto no § 6º, do art. 81, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, aos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, integrantes das Câmaras Suplementares, até que sejam extintas.

Art. 6º - Na aplicação desta Resolução, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 12, de 10 de novembro de 2006.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 11 de dezembro de 2006.


Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Tadeu Costa, Oto Luiz Sponholz, Moacir Guimarães, Ulysses Lopes, Clotário Portugal Neto, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Ãngelo Zattar, Jesus Sarrão, Wanderlei Resende, Ruy Fernando de Oliveira; Leonardo Pacheco Lustosa, Luiz Cézar de Oliveira; Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Jonny de Jesus Campos Marques, Mário Rau, Idevan Batista Lopes, Sergio Arenhart, Airvaldo Natal Stela Alves; Waldemir Luiz da Rocha; Rogerio Luis Nielsen Kanayama, Lauro Augusto Fabricio de Melo; João Luis Manassés de Albuquerque e Tufi Maron Filho.