Detalhes do documento

Número: 240/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 193/2017 e 212/2018 3.Ouvidoria-Geral da Justiça 4.Atribuições 5.Acesso à Informação
Data: 2020-02-19 00:00:00.0
Diário: 2679
Situação: ALTERADO
Ementa: Adapta as Resoluções n.º 193/2017 e n.º 212/2018 à Lei Federal n.° 13.460/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 193/2017 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 193/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 212/2018 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 212/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 240, de 10 de fevereiro de 2020.


Adapta as Resoluções n.º 193/2017 e n.º 212/2018 à Lei Federal n.° 13.460/2017.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos regulamentos do acesso à informação e da Ouvidoria-Geral à Lei Federal n.° 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o que consta no SEI n.º 0057134-45.2019.8.16.6000,

 

R e s o l v e


Art. 1º. O caput e os §§ 1º e 9º do art. 8º da Resolução n.° 193/2017 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8° A Ouvidoria-Geral, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1° Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos internos, os quais devem ser fornecidos no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
(...)
§ 9° Não atendida a solicitação de informações e esclarecimentos internos, o Ouvidor-Geral enviará, via mensageiro, ao Magistrado responsável ou ao Secretário do Tribunal de Justiça comunicação acerca da mora em que se encontra a unidade, para que se manifeste no prazo de quarenta e oito horas, bem como deverá instaurar pedido de providências e encaminhá-lo à autoridade responsável para apuração de eventuais responsabilidades.”
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º e 8º do art. 8º da Resolução n.° 193/2017.
Art. 3º. Fica acrescido o § 12 ao art. 8° da Resolução n.° 193/2017, com a seguinte redação:
“Art. 8°
§ 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei n.° 13.460/2017, sob pena de responsabilidade do agente público.”
Art. 4º. Ficam acrescidos os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV ao art. 4° da Resolução n.° 212/2018, com a seguinte redação:
Art. 4°
IX - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
X - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
XI - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei n.° 13.460/2017;
XII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei n.° 13.460/2017;
XIII - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
XIV - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.”
Art. 5º. Ficam acrescidos os artigos 4°-A, 4°-B e 4°-C à Resolução n.° 212/2018, com a seguinte redação:
“Art 4°- A Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deverá:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art 4°-B O relatório de gestão de que trata o inciso II do art. 4°-A deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Presidente do Tribunal;
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 4°-C A Ouvidoria-Geral encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos internos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.”
Art. 6º. A alínea “f” do inciso X do art. 10 da Resolução n.° 212/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
X.
f) efetuar o monitoramento do prazo legal e regulamentar de resposta;”

Art. 7º. O § 4° do art. 11 da Resolução n.° 212/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
§ 4°As unidades judiciárias e administrativas destinatárias das demandas da Ouvidoria-Geral providenciarão o retorno das respostas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período, ressalvados os casos de urgência, nos quais o Ouvidor-Geral poderá, a seu critério, fixar prazo menor;”
Art. 8º. Fica revogado o § 5° do art. 11 da Resolução n.° 212/2018.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de fevereiro de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Sigurd Roberto Bengtsson), Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.