Detalhes do documento

Número: 3700/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Portaria nº 3320/2020 - CGJ 3.Regulamentação 4.Corregedoria-Geral da Justiça 5.Foro Extrajudicial 6.Prevenção à Pandemia do Coronavirus -COVID-19 7.Suspensão 8.Atendimento ao Público Presencial 9.Teletrabalho 10.Agentes Delegados, Interinos e Servidores
Data: 2020-04-02 00:00:00.0
Diário: 2708
Situação: ALTERADO
Ementa: PORTARIA Nº 3700/2020 - CGJ DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PARANÁ. Art. 1º A Portaria nº 3320/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
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PORTARIA Nº 3700/2020 - CGJ DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PARANÁ


O Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o Provimento 94, de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE


Art. 1º A Portaria nº 3320/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)

Art. 5º No período de suspensão facultativo, os cartórios deverão manter, durante o horário regimental, ao menos, um colaborador pela modalidade de teletrabalho, ainda que em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico dos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.

§1º (...)

§2º Nos Serviços de Registros de Imóveis, quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas e no máximo de seis horas.

Art. 9º (...)

§1º Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.
I. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:
a. as emissões de certidões;
b. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
II. Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

Art. 2. Esta Portaria passa a vigorar a partir de sua assinatura.

Curitiba, 31 de março de 2020.


Des. José Augusto Gomes Aniceto
Corregedor-Geral da Justiça