Detalhes do documento

Número: 14/2009
Assunto: 1.Regulamentação 2.Sistema de Controle Interno 3.Normas Técnicas
Data: 2009-11-03 00:00:00.0
Diário: 261
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno no Poder Judiciário do Estado do Paraná, disciplinando as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração. *ALTERADA pela Resolução nº 83/2013. **REVOGADA pela Resolução nº 289/2021 - OE
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 86, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 14/2009 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 14/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
RESOLUÇÃO 83, DE 25 DE MARÇO DE 2013 - TJPR: "Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o disposto nos artigos 6º ao 11 da Resolução nº 14/2009 e quaisquer outras disposições em contrário." Resolução nº 83-25/03/2013 Abrir
RESOLUÇÃO 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 - TJPR: "Art. 1º. A Resolução n. 14/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:" [...] Resolução 02/2010 Abrir
Resolução nº 289/2021 - OE RESOLUÇÃO N.º 289-OE, de 12 de abril de 2021. Abrir
LEI: Lei Complementar Estadual nº 113/2005   Abrir
Lei Federal Complementar nº 101/2000 (LRF)   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 14/2009


Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno no Poder Judiciário do Estado do Paraná, disciplinando as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o estabelecido no art. 74 da Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;

CONSIDERANDO o contido no artigo 4º da Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no parágrafo único do art. 54 e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

CONSIDERANDO a meta número 9, aprovada para o ano de 2009, no II Encontro Nacional do Poder Judiciário, e o contido na Resolução nº 86, de 08/09/09, do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE


Art. 1º -Criar o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná, compreendendo o conjunto de práticas utilizadas para apoiar a Administração, de forma coordenada, tendo em vista o cumprimento de seus objetivos e metas, dentro dos preceitos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade.

Art. 2º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis organizacionais do Poder Judiciário, compreendendo:

I – o controle exercido diretamente pelas diversas unidades da estrutura organizacional, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos, bem como a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ou em posse do Poder Judiciário;
III – o controle orçamentário, extraorçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos,
IV – o controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário e assegurar a observância dos dispositivos legais e constitucionais.

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno tem a finalidade de avaliar e acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários, bem como comprovar os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, quanto aos aspectos da legalidade, economicidade, eficácia e eficiência, assim como preservar os interesses do Poder Judiciário contra ilegalidades, erros, fraudes e outras práticas irregulares, apoiando o Controle Externo em sua missão institucional.
Parágrafo único: A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades do Poder Judiciário da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

Art. 4º – As atividades de controle interno orientar-se-ão pelos princípios e técnicas aplicáveis ao registro, fiscalização e auditoria, delas resultando demonstrativos, relatórios e recomendações destinadas a estimular a eficiência e eficácia dos serviços públicos.
§1º Os documentos assim gerados, ou seus resumos, terão imediato encaminhamento, para fim de servir de subsídio à Administração Superior, bem como aos responsáveis pelos diversos departamentos e unidades do Poder Judiciário avaliados.
§2º As atividades do Sistema de Controle Interno não se confundem com as de consultoria e assessoramento técnico e jurídico, que competem aos respectivos órgãos e unidades de assessoramento do Poder Judiciário.

Art. 5º - As atividades de Controle Interno, sempre que possível, deverão ser exercidas concomitantemente aos atos controlados, sem prejuízo da atuação prévia e posterior.

Art. 6º - Integram o Sistema de Controle Interno:

I – Todas as unidades do Poder Judiciário.
II – O Núcleo de Controle Interno: como unidade de coordenação e avaliação do Sistema, competindo-lhe verificar a eficácia e eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão da alta Administração.

Art. 7º - Fica criado o Núcleo de Controle Interno, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, o qual terá a sua estrutura prevista em Decreto Judiciário.

Art. 8º - O responsável pelo Núcleo de Controle Interno será designado entre os servidores estáveis do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ocupantes de cargo de nível superior.

Art. 9º - Aos integrantes do Núcleo de Controle Interno fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade.

Art. 10 – O Núcleo de Controle Interno deverá contar com infra-estrutura específica para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11 - Compete ao Núcleo de Controle Interno:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos Planos Plurianual e Estratégico, a execução dos programas e do Orçamento do Poder Judiciário, comprovando a legitimidade, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão;
II – realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria interna nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional das unidades do Poder Judiciário;
III – verificar e avaliar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento dos limites e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00;
IV – orientar os gestores das unidades do Poder Judiciário no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
V – apurar deficiências, erros e fraudes e identificar os seus agentes, e sugerir medidas administrativas e penais;
VI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas (art. 74, §1º, da Constituição Federal e art. 78, §1º, da Constituição Estadual);
VII - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
VIII – zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
IX – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
X - elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal de Justiça o Plano Anual de Controle Interno;
XI – propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais pelas unidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário, quando for o caso;
XII – elaborar relatório anual das atividades sobre a atuação do Núcleo de Controle Interno à Presidência do Tribunal de Justiça;
XIII - atestar a consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal;
XIV – acompanhar a implementação, pelas unidades do Poder Judiciário, das recomendações emitidas.

Art. 12 – Os gestores de todas as unidades do Poder Judiciário deverão contribuir para o exercício das atividades do Núcleo de Controle Interno.
Parágrafo único: Nenhuma informação, processo, ou documento poderá ser sonegado ao Núcleo de Controle Interno no desempenho de suas atividades pertinentes a auditoria interna e fiscalização, sob pena de responsabilização.

Art. 13 - Constituem objeto de exame pela Unidade de Controle Interno os sistemas administrativos, operacionais e de controle utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, compreendendo:

I – o sistema de pessoal, composto de servidores ativos e inativos;
II – os contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
III – os convênios, acordos e outros instrumentos similares;
IV – os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
V – as obras e serviços de engenharia, inclusive reformas;
VI – os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio;
VII – os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Judiciário;
VIII – os adiantamentos;
IX – a fixação e execução da despesa;
X – a previsão e arrecadação da receita, inclusive de fundos;
XI – a observância dos limites legais e constitucionais.
XII – prestação de contas anual;
XIII – sistemas informatizados;
XIV – outras atribuições estabelecidas em lei ou decreto.
Parágrafo único: Os procedimentos e rotinas a serem objeto de controle, em relação a cada sistema, serão definidos pelo Núcleo de Controle Interno, que ouvirá a unidade correspondente que compõe o Sistema de Controle Interno, e serão, preferencialmente, divulgados através de Instruções Normativas.


Curitiba, 23/10/2009.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Arno Gustavo Knoerr (substituindo o Des. Ivan Bortoleto), Prestes Mattar (substituindo o Des. Celso Rotoli de Macedo), Miguel Pessoa Filho (substituindo o Des. Eraclés Messias), Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Waldemir Luiz da Rocha, Ruy Cunha Sobrinho (substituindo o Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo), Manassés de Albuquerque, Moraes Leite (substituindo o Des. Antenor Demeterco Junior), Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Habith, Augusto Lopes Cortes e Rafael Augusto Cassetari.