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Número: 624/2019
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 761/2017 3.Relotação a Pedido 4.Unidades Judiciárias 5.1º Grau de Jurisdição
Data: 2019-10-31 00:00:00.0
Diário: 2615
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera a redação do Decreto Judiciário Conjunto nº 761/2017. ATENÇÃO - TEXTO COMPILADO NO SÍTIO DO TJPR.
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DECRETO JUDICIÁRIO CONJUNTO Nº 624/2019.


Altera a redação do Decreto Judiciário Conjunto nº 761/2017.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, incisos III e XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a eficiência constitui princípio a ser observado pela Administração em seus atos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e otimizar os procedimentos para relotação de servidores efetivos no 1º grau de jurisdição previstos no Capítulo III, Seções I e II, arts. 11 a 16, do Decreto Judiciário Conjunto 761-2017/TJPR; e

CONSIDERANDO o contido no expediente n.º 0041955-71.2019.8.16.6000,

 

D E C R E T A M:


Art. 1º. As Seções I e II do Capítulo III do Decreto Judiciário n° 761/2017 passam a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO I
RELOTAÇÃO A PEDIDO ENTRE UNIDADES JUDICIÁRIAS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 11. A relotação a pedido dos servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto Judiciário Conjunto.

§1º. A Administração elaborará listas classificatórias de relotação com os nomes dos servidores interessados em eventual relotação.

§2º. O servidor interessado em participar de futuro procedimento de relotação a pedido deverá solicitar sua inclusão na mencionada lista.

§3º. A classificação dos servidores em cada uma dessas listas será orientada pelos critérios previstos no art. 14 deste Decreto Judiciário.

§4º. A colocação dos servidores nas listas poderá ser impugnada a qualquer tempo pelos servidores da respectiva carreira, área e especialidade.

§5º. Quando do oferecimento das vagas para relotação, somente será permitida a participação dos servidores constantes das listas.

§6º. Para concorrer a determinada vaga, o servidor, cujo nome deve, obrigatória e previamente, constar na lista, deverá requerer sua inscrição quando da publicação do edital para o oferecimento da respectiva vaga.

§7°. Uma vez decidido o procedimento, o resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 12. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos:

I - elaborar e tornar públicas, a todos os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, as listas classificatórias de relotação, de forma contínua e permanente, na página do Departamento de Gestão de Recursos Humanos existente no portal do Tribunal na internet;

II - oferecer as vagas de lotação disponíveis aos servidores inscritos nas listas, observados os critérios de oportunidade e conveniência da administração do Tribunal.

Parágrafo único. O provimento das vagas pela nomeação de novos servidores habilitados em concurso público deverá ser precedido da oferta da respectiva vaga para relotação aos servidores já integrantes da carreira.

Art. 13. Serão considerados habilitados para concorrer às vagas oferecidas os servidores que figurarem nas listas classificatórias de relotação na data da publicação do edital de oferta da vaga pretendida.

Parágrafo único. As referidas listas obedecerão aos seguintes requisitos:

I - serão elaboradas tantas quantas forem necessárias, com base nos critérios estabelecidos no art. 14 deste Decreto Judiciário Conjunto, observada a equivalência entre cargos, áreas de atividade e especialidades;
II - conterão o nome do servidor, o cargo efetivo ocupado e a atual lotação, bem como serão organizadas conforme os critérios estabelecidos no art. 14 deste Decreto Judiciário;
III - os servidores poderão solicitar a inclusão ou exclusão de seu nome a qualquer tempo, até mesmo aquele que estiver cumprindo estágio probatório;
IV - serão atualizadas sempre que houver solicitação de inclusão, alteração ou cancelamento de inscrição, sendo passíveis de impugnação.

Art. 14. Para o fim de classificação, serão observados os critérios abaixo mencionados para desempate, na seguinte ordem:

I - o servidor com maior tempo de serviço no cargo;
II - o servidor com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Paraná;
III - o servidor com maior tempo de serviço público, devidamente averbado em seus assentamentos funcionais neste Tribunal;
IV - o servidor com maior idade.

Parágrafo único. Em caso de persistência de empate após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, o desempate ocorrerá por meio de sorteio público, o qual será regulamentado por ato próprio.

Art. 15. Poderão inscrever-se para relotação os servidores ocupantes de quaisquer cargos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, desde que incluídos na lista e, ainda, que a vaga ofertada seja compatível com o cargo ocupado pelo servidor interessado.

§ 1º. A relação de compatibilidade prevista no caput deste artigo será informada no edital de abertura da vaga a ser publicado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos exclusivamente na intranet do Tribunal.

§ 2º. Será desclassificado o servidor que houver sido relotado a pedido há menos de 2 (dois) anos.

§ 3º. Não havendo, entre os interessados, servidor relotado há mais de 2 (dois), admitir-se-á a participação do servidor relotado a pedido em período de tempo menor.

§ 4º. Se houver concorrência somente entre servidores que tenham sido relotados há menos de 2 (dois) anos, terá preferência o relotado há mais tempo.

Art. 15-A. O edital de oferta de vagas para relotação será tornado público na página do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, na intranet do Tribunal, sempre às segundas-feiras, em até 5 (cinco) dias úteis antes do dia de abertura das inscrições, por meio de sistema informatizado, devendo constar no edital a data em que ocorrerá a abertura das inscrições.

Art. 15-B. O pedido de relotação poderá ser apresentado, alterado ou cancelado pelo candidato por meio do sistema informatizado, com a utilização de login e senha pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de abertura das inscrições.

§ 1º. Será levada em consideração a classificação decorrente da lista na data da publicação do edital prevista no art. 15 deste Decreto.

§ 2º. A relotação a pedido somente será deferida se o servidor estiver lotado em unidade com excedente de servidores, tendo-se como referência a lotação paradigma definida neste Decreto Judiciário.

§ 3º. Se, entre os servidores interessados, não existir servidor lotado em unidade que se enquadre na hipótese do § 2° deste artigo, poderá ser admitido o déficit na unidade de origem de até 20% (vinte por cento) da lotação paradigma de cada unidade, respeitada a estrutura mínima definida no art. 7° deste Decreto.

§ 4º. Caso o número que resulte da norma prevista no § 3º deste artigo seja fracionado, far-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 5°. Ainda na hipótese do § 3° deste artigo, o percentual de déficit funcional da unidade de origem deve ser inferior ao percentual de déficit funcional da unidade de destino.

Art. 15-C. Para equilibrar a força de trabalho entre as unidades, a lotação de novos servidores aprovados em concursos públicos dar-se-á nas unidades deficitárias, tendo preferência no recebimento aquelas que contarem com o maior déficit.

Art. 15-D. Encerradas as fases anteriores, o Departamento de Gestão de Recursos Humanos encaminhará o procedimento de relotação ao Secretário do Tribunal de Justiça, que, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, proferirá decisão de homologação.

§ 1º. Dessa decisão caberá recurso ao Presidente deste Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2°. Após a decisão de homologação, o resultado do procedimento de relotação será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 15-E. Por necessidade do serviço ou em razão de relevante interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender a realização de procedimentos de relotação.

Art. 15-F. As portarias de relotação serão expedidas em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 15-G. A relotação a pedido será indeferida, por decisão motivada, sempre que o interesse público exigir a manutenção do servidor na unidade judiciária em que estiver lotado.

SEÇÃO II
RELOTAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE UNIDADES JUDICIÁRIAS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 16. A relotação de servidores do 1º grau de jurisdição poderá ocorrer de ofício, exclusivamente no interesse da Administração.

Art. 16-A. A relotação de ofício decorrente da necessidade de recomposição da força de trabalho recairá sobre o servidor que estiver, sucessivamente:
I - lotado no mesmo Foro;
II - lotado na mesma Comarca;
III - há menos tempo na unidade judiciária;
IV - há menos tempo no cargo.

Parágrafo único. Mantido o empate, será relotado o servidor de menor idade”.

Art.2º. Este Decreto Judiciário Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.





Curitiba, 29 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça

DES. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça