Detalhes do documento

Número: 20/2011
Assunto: 1.Instituição 2.Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica 3.Instalação
Data: 2011-11-21 00:00:00.0
Diário: 758
Situação: ALTERADO
Ementa: Determina a instalação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 128, DE 17 DE MARÇO DE 2011 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 203, DE 09 DE JULHO DE 2018 - TJPR: Altera disposições da Resolução nº 20, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 203, de 09 de julho de 2018. Abrir
Resolução nº 20/2011 - Texto Compilado Resolução nº 20/2011 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 291/2021 RESOLUÇÃO N.º 291-OE, de 26 de abril de 2021. Abrir
LEI: LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - FEDERAL   Abrir
LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 - FEDERAL   Abrir
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 20, de 11 de novembro de 2011


Determina a instalação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça, por seu ÓRGÃO ESPECIAL no uso de suas atribuições legais, e

considerando que a Constituição da República, em seu art. 226, § 8º estabelece que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”;

considerando o advento da Lei nº 11.343, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, em especial, o seu artigo 8º, que estabelece entre outras diretrizes para a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher: “I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação”; “II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas” e a “VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher”;

considerando o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a qual os Estados-partes se comprometem a “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”;

considerando o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher que garante em seu artigo 4º, “g”, que toda mulher tem “direito a recurso simples e rápido perante o tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos”, e em seu artigo 7º, “f”, que é dever do Estado “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”;

considerando a Resolução nº 128 de 17 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a necessidade da criação das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de coordenar a elaboração e execução das políticas públicas;

considerando que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental para a efetividade da Lei nº 11.343/2006, constituindo instrumento essencial para a democratização do acesso à Justiça, a inclusão e o desenvolvimento social e a garantia dos direitos, deveres e valores inerentes à cidadania;

considerando, por derradeiro, que o reconhecimento dessas funções implica na adoção de ações planejadas e executadas, de acordo com as necessidades apuradas e demandas peculiares de cada Comarca ou Região;

 

R e s o l v e


Art. 1º. Fica instalada a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito organizacional deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como órgão de assessoria e vinculada ao Gabinete da Presidência.


Art. 2º. A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terá por atribuição, dentre outras:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate/prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V - recepcionar os dados, as sugestões e as reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VI - fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006 ao Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
VII - atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VIII - outras atribuições fixadas por decreto pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar será dirigida por magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.



Art. 4º. A estrutura, a composição, a organização dos serviços, as dúvidas e os casos omissos nesta resolução serão regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 11 de novembro de 2011.


ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO
Presidente em exercício


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onésimo Mendonça de Anunciação, Carlos Mansur Arida (substituindo o Des. Oto Luiz Sponholz), Jesus Sarrão, Vilma Régia Ramos de Rezende (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Ivan Bortoleto, Sérgio Arenhart, Antônio Martelozzo (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Miguel Pessoa Filho, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Moraes Leite), Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Lauro Augusto Fabrício de Melo, Rogério Coelho, Rabello Filho, Jorge de Oliveira Vargas, Lidio José Rotoli de Macedo, Luiz Lopes, Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.