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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588, DE 15 DE JUNHO DE 2009
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024 - P-GP.
CONSIDERANDO a competência da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para regulamentar a indenização de transporte prevista no art.75 da Lei nº 16.024/2008,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da indenização de transporte de que trata o art.75 da Lei nº 16.024/2008, aos servidores que realizarem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos para cumprimento de mandados fora das dependências do Tribunal de Justiça ou do juízo de 1º grau onde esteja lotado.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos Judiciários nos 260/2005 e 540/2009 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
REGULAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art.1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.
§ 1º São consideradas serviço externo, para efeito deste regulamento, as atividades exercidas, no cumprimento de mandados, fora das dependências do Tribunal de Justiça ou da sede do juízo onde estiver lotado o servidor.
§ 2º É considerado meio próprio de locomoção aquele não fornecido pela Administração Pública ou pela parte.
§ 3º Mediante a apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização de meio próprio nas respectivas diligências.
§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral.
§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014)
§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça
§ 6º Havendo dúvida sobre a incidência da indenização de transporte no caso concreto, decidirá o Juiz de Direito Diretor do Fórum mediante decisão fundamentada, comunicando a Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º A indenização de transporte corresponderá a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento mensal do servidor, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.
Art. 2º A indenização de transporte é fixada em R$3.339,54 (três mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 656, de 14 de setembro de 2018)
Art. 2º A indenização de transporte é fixada em R$3.543,92 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período, observado o disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 596, de 2 de dezembro de 2020)
Art. 2º A indenização de transporte é fixada em R$ 3.907,17 (três mil novecentos e sete reais e dezessete centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período, observado o disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 720, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 2º A indenização de transporte é fixada em R$ 4.187,26 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 467, de 12 de julho de 2023)
§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.
§ 1º A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de outubro de 2020 a setembro de 2021, sobre o valor estabelecido pelo art. 1º, do Decreto Judiciário nº 596/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 720, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de outubro de 2020 a setembro de 2021, sobre o valor estabelecido pelo art. 1º, do Decreto Judiciário nº 596/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 720, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de outubro de 2021 a setembro de 2022, sobre o valor anterior vigente. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 467, de 12 de julho de 2023)
§ 2º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.
§ 2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 720, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3º Não poderão ser computados como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício para outras finalidades.
§ 3º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 720, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no § 2° deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024)
§ 4º Não poderão ser computados como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício para outras finalidades. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 720, de 16 de dezembro de 2021)
§ 5º O servidor que, por qualquer motivo, for beneficiado pela redução na distribuição de mandados, tais como as decorrentes do deferimento de condições especiais de trabalho, terá o valor de sua indenização de transporte abatida de forma proporcional à redução da carga laborativa autorizada pela Administração, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024)
Art. 3º A prestação de serviço externo será atestada pelo Escrivão ou Secretário da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subsequente ao da execução do serviço com utilização do meio próprio de locomoção.
Art. 4º O Oficial de Justiça, para fins de ser ressarcido das despesas efetuadas nas diligências em cumprimento de mandado, observado o limite previsto no art.2º deste Regulamento, deverá, até o último dia de cada mês, apresentar à Direção do Fórum onde estiver lotado, requerimento padrão solicitando ao MM. Juiz Diretor do Fórum o pagamento dos valores devidos, instruído com cópia do atestado referido no art.3º.
§ 1º No requerimento constará o número dos processos em que efetuou as diligências, o número dos mandados cumpridos, data de todas as diligências positivas ou negativas empreendidas na execução da ordem judicial, bem como data e hora do cumprimento de cada diligência.
§ 2º Deferido o pedido pelo Juiz Diretor, o Secretário da Direção do Fórum deverá consignar no boletim de frequência o número de dias a que o Oficial de Justiça faz jus ao pagamento da indenização de transporte.
§ 3º O requerimento e a documentação que o instrui deverão ser arquivados na Secretaria da Direção do Fórum, encaminhando-se apenas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o boletim de frequência ao Departamento Administrativo, que o encaminhará para o Departamento Econômico e Financeiro para pagamento do respectivo crédito ao Oficial de Justiça na folha do mês subsequente ao período de cumprimento dos mandados.
§ 4º Nas comarcas informatizadas, os dados para reembolso serão processados por meio eletrônico.
Art. 5º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.
Art. 6º A utilização de meio próprio para realização de serviços externos se faz por conta e risco do servidor, ficando o Tribunal de Justiça isento de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, enquanto perdurar essa utilização específica.
Art. 7º A inobservância das disposições deste Regulamento verificada a qualquer tempo, torna a concessão sem efeito, cabendo a restituição dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 8º A indenização de transporte não se incorpora ao vencimento ou à remuneração, nem servirá de base para fins de proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos do art.70, § 1º, da Lei nº 16.024/2008.
Art. 9º A indenização de transporte não será considerada para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Art. 10. A qualquer tempo e no interesse da Administração, poderá ser suspenso o pagamento da indenização de transporte, especialmente em decorrência de disposição legal que o torne impraticável ou de carência de disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação deste Regulamento correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça, observado os termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência, no âmbito deste Tribunal, e pelo Diretor do Fórum, no âmbito das respectivas comarcas.
Curitiba, 15 de junho de 2009.
Des. CARLOS A. HOFFMANN
Presidente