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Número: 499/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 744/2009 3.Regulamentação 4.Presidência 5.Fundo da Justiça - FUNJUS 6.Sistema Uniformizado de Recolhimento 7.Unidade Estatizada 8.Unidade Não-Estatizada 9.Despesa Processual 10.Boleto Bancário
Data: 2020-10-05 00:00:00.0
Diário: 2833
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera os arts. 5º, 34 e 39 e revoga os arts. 6º, 27, 38, 40, 41 e 42 do Decreto Judiciário nº 744/2009.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 499/2020



Altera os arts. 5º, 34 e 39 e revoga os arts. 6º, 27, 38, 40, 41 e 42 do Decreto Judiciário n.º 744/2009.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da eficiência, consagrados nos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5° e no caput do art. 37, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de facultar meios alternativos para o pagamento de custas judiciais, despesas processuais e demais taxas, além da modalidade de pagamento por boleto bancário, como medida de desburocratização da Justiça, a fim de garantir o acesso à prestação jurisdicional célere e eficiente;
CONSIDERANDO que a simplificação do pagamento de custas judiciais, despesas processuais e demais taxas traduz efetividade na arrecadação de receitas e redução dos custos com a cobrança administrativa e/ou judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei n.° 13.455/2017, que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normatização dos recolhimentos de custas judiciais, despesas processuais e demais taxas;
CONSIDERANDO o contido no SEI/TJPR n.° 0038050-24.2020.8.16.6000,

 

DECRETA


Art. 1º. Ficam alterados os arts. 5º, 34 e 39 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, tanto para as unidades estatizadas quanto para as não estatizadas, será realizado, obrigatoriamente, por meio do Sistema Uniformizado, com quitação bancária mediante a utilização de boleto bancário, cartão de débito ou cartão de crédito, ou por outra forma digital de pagamento autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, em formato a ser disponibilizado no Sistema Uniformizado, em conformidade com os termos deste Decreto.
§ 1° O comando do caput se aplica ao recolhimento de custas de distribuição para os foros judicial e extrajudicial.
§ 2° A fim de possibilitar às partes o recolhimento de custas judiciais e demais taxas mediante a utilização de cartão de débito ou de crédito, os Departamentos Econômico e Financeiro, do Patrimônio e de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão promover os procedimentos cabíveis para contratação do serviço e adaptação de sistemas, conforme cronograma e prazos aprovados pela Presidência.
§ 3° Caso a parte opte por realizar o recolhimento das custas judiciais e demais taxas mediante a utilização de cartão de débito ou de crédito, caberá à parte arcar com todos os custos e acréscimos legais correspondentes à tal modalidade.
(...)
Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia do pagamento, ou não se encontrando disponível o Sistema Uniformizado, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas.
(...)
Art. 39. O pagamento somente será considerado válido após a compensação do boleto bancário ou, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito, após a aprovação da operação realizada, desde que não haja estorno.
Parágrafo Único. No caso de não compensação, estorno ou outra inconsistência no pagamento, a circunstância será imediatamente certificada nos autos, abrindo-se conclusão ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis.

Art. 2° Ficam revogados os arts. 6º, 27, 38, 40, 41 e 42 do Decreto Judiciário n.º 744/2009.
Art. 3° Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.


Curitiba, data e assinaturas eletrônicas.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná