Detalhes do documento

Número: 9/2019
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Cumprimento de Sentença 5.Custas Judiciais 6.Iniciais 7.Recolhimento 8.Revogação 9.Instrução Normativa nº 3/2015
Data: 2019-11-22 00:00:00.0
Diário: 2629
Situação: REVOGADO
Ementa: Revoga a Instrução Normativa nº 3/2015. REVOGADO pela Instrução Normativa 3/2020.
Anexos:  6219444assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 3/2015 Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença Abrir
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020: [...] Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. [...] Instrução Normativa Nº 3/2020 Abrir

Documento

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019

 

O Desembargador JOSÉ ANICETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a tabela de custas devidas aos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda - Tabela IX (Lei Estadual n.º 13.611/2002), em seu item I;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Lei n.º 6.149/70, que autoriza, em casos omissos, a fixação de custas pela aplicação de tabela assemelhada do Regimento de Custas ou por instrução do Corregedor-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que as alterações processuais introduzidas pela Lei 11.232/05, no âmbito do Código de Processo Civil, não extinguiram a atividade executiva, embora a tenham deslocado, conceitualmente, para dentro do Processo de Conhecimento;

CONSIDERANDO que Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar os PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NÚMEROS 235, 200810000007280 e 200810000007747, em especial quanto ao contido no PCA N.° 200810000007747, que tinha por objeto a revogação de ato normativo que tornava inexigível custas nos processos de execução de sentença, mediante decisão monocrática do eminente Relator/Conselheiro Rui Stoco, afirmou que “(...) inexistindo vedação legal e havendo despesas na execução das sentenças que, por certo, devem ser ressarcidas, legal a cobrança de custas no caso de cumprimento de sentença”;

CONSIDERANDO que a cobrança de custas para efetivação da execução sempre foi exigível pela legislação vigente, destinando-se ao custeio dos serviços do Poder Judiciário na fase executiva, o que não foi alterado pela inovação legislativa, na denominada “fase de cumprimento de sentença”;

CONSIDERANDO que não pode ser admitida a cobrança de valores diferenciados, bem como a adoção de critérios não uniformes para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que o art. 82 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, do atual Código de Processo Civil, disciplina clara e expressamente que as despesas processuais serão antecipadas até a plena satisfação do direito reconhecido no título, "incumbindo ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica";

CONSIDERANDO que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.140.195-9/02, julgado em 18 de julho de 2014, que ensejou a publicação da Súmula n° 59 do TJPR, ocorreu antes da vigência do atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e, além de não possuir força vinculante - tratando-se apenas de súmula que reflete o posicionamento dominantes desta Corte -, encontra-se desatualizada com os preceptivos no atual Código de Processo Civil (art. 82);

CONSIDERANDO que a manutenção da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2015 penaliza as serventias ainda exercidas em caráter privado, deixando de observar a sistemática trazida pelo art. 82 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - atual Código de Processo Civil -, segundo o qual “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”;

CONSIDERANDO o contido na MANIFESTAÇÃO Nº 4417272 - GCJ-GJACJ-IF, exarada no SEI 0085865-51.2019.8.16.6000;

Resolve


 

Art. 1º São devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes antecipá-las conforme previsto no artigo 82 do CPC, as quais serão cotadas com fundamento no Item I, “processos de execução de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual nº13.611/2002, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela. Parágrafo único. Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.

Art. 2º Na hipótese de assistência judiciária gratuita, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, obedecendo às faixas de valores da Lei Estadual supramencionada.

Art. 3º São também devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.

Art. 4º Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2015 desta Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.
Cumpra-se.

Curitiba, 20/11/2019.


 

DES. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça