DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM
Dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná em substituição ao Decreto Judiciário n° 161/2020-D.M.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), em reunião realizada no dia 16 de março de 2020, tendentes a uniformizar o tratamento do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 313, de 19 de março de 2020, e da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO a situação peculiar do Poder Judiciário do Estado do Paraná em que os processos judiciais e administrativos tramitam em sistema eletrônico digital (PROJUDI e SEI), o que admite a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO
Art. 1° Ficam suspensos os prazos processuais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, exceto o relativo à retirada do feito do Plenário Virtual e ressalvados aqueles referentes à movimentação na carreira da magistratura e aos de competência criminal e da infância e juventude, que envolvam réu preso, adolescente apreendido ou internado.
§ 1° Durante o período previsto no caput, ficam fechados os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça e dispensados do trabalho presencial os magistrados, servidores e estagiários (de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas), com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados.
§ 2° Os gabinetes, as secretarias e demais unidades administrativas devem manter canal de atendimento remoto (telefone, e-mail, WhatsApp e/ou Skype) a ser divulgado no site do Tribunal de Justiça.
§ 3° Na excepcional e imprescindível hipótese de necessidade de atendiment presencial, o interessado deve, primeiramente, manter contato remoto com o gabinete, com a secretaria ou com a unidade administrativa correspondente pelo canal de atendimento previsto no parágrafo anterior para as providências que se fizerem necessárias.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, ficam excluídas de prestar o atendimento presencial as pessoas identificadas como de grupo de risco, compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e/ou as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho.
§ 5° Os magistrados, servidores e estagiários, apesar da suspensão dos prazos e da dispensa do trabalho presencial, devem manter suas atividades regulares no horário de expediente, em regime de teletrabalho, impulsionando normalmente os processos com a prática dos respectivos atos processuais, tais como análise de juntada, conclusão, despacho, decisão, sentença, acórdão, publicação, cumprimento e expedição, entre outros.
§ 6° Devem ser priorizadas a expedição de alvarás e a movimentação dos feitos que possam resultar liberação de numerário às partes, bem assim os tendentes a evitar o perecimento de direito e aqueles que versem sobre o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, além dos demais previstos nos incisos do art. 4° da Resolução n° 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7° A suspensão dos prazos processuais e administrativos indicada no caput não implicará suspensão ou interrupção do prazo de conclusão estipulado no art. 51 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n° 282/2018).
§ 8° Fica mantida a obrigatoriedade de os magistrados, servidores e serventuários da justiça acessarem, diariamente, os sistemas mensageiro e de malote digital.
Art. 2° O Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição funcionará em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente externo (18h00 às 12h00), na forma disposta na Resolução n° 186/2017 - O.E. deste Tribunal de Justiça, mantidas as escalas elaboradas pela Corregedoria Geral de Justiça e pela respectiva Direção do Fórum.
Parágrafo único. Durante o horário de expediente externo e em dias úteis, as medidas de urgência devem ser direcionadas à unidade judicial competente para processar e julgar a demanda, de acordo com as regras ordinárias de competência.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 3° Ficam suspensas as sessões presenciais dos colegiados do Tribunal de Justiça até o dia 30 de abril de 2020, devendo todos os feitos jurisdicionais serem incluídos em Plenário Virtual.
§ 1° Fica facultado aos advogados apresentar arquivo de áudio e vídeo, com a duração regimental de tempo para sustentação oral, aos componentes do quórum de julgamento, a ser encaminhado aos endereços eletrônicos a que alude o §2° do art. 1° deste Decreto.
§ 2° Se pretender realizar sustentação oral presencial ou manifestar interesse de acompanhamento, o advogado deve requerer a retirada do feito do Plenário Virtual em até 5 dias úteis anteriores ao início da sessão, ciente de que o julgamento somente será realizado depois de normalizada a situação.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau.
Art. 4° Ficam suspensas, até o dia 30 de abril de 2020, audiências em processos jurisdicionais e administrativos de competência originária deste Tribunal de Justiça, exceto nos casos de urgência, quando deverão ser realizadas por videoconferência ou, não sendo possível devido a fatores técnicos, com as limitações previstas nos incisos do § 1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5° Os processos e procedimentos administrativos em trâmite neste Tribunal de Justiça, inclusive no Órgão Especial, no Conselho da Magistratura, na Corregedoria-Geral da Justiça e na Corregedoria da Justiça, que se encontrem em condições de julgamento e que devam receber decisão colegiada ficam suspensos até que seja normalizada a situação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 6° Ficam suspensas as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição até o dia 30 de abril de 2020, exceto nos casos de urgência, quando deverão ser realizadas por videoconferência ou, não sendo possível devido a fatores técnicos, com as limitações previstas nos incisos do § 1° do art. 8° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1° Em caráter excepcional, fica facultada a realização de audiência de custódia por videoconferência até que seja normalizada a situação.
§ 2° Nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, devem ser observadas as disposições constantes da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3° Às sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 3° deste Decreto.
§ 4° Ficam suspensas, pelo período indicado no caput do art. 1° deste Decreto, as sessões do Tribunal do Júri, inclusive aquelas de processos de réu preso.
Art. 7° Durante o período indicado no caput do art. 1° deste Decreto, ficam suspensos:
I — o atendimento ao público e os serviços externos realizados pelos comissários da infância e juventude, contadores, psicólogos e assistentes sociais, entre outros, salvo nos casos de comprovada urgência, quando serão realizados preferencialmente por teletrabalho, mediante determinação expressa do juízo da causa;
II — os leilões judiciais presenciais, mantida sua realização por meio eletrônico;
III — a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados e dos respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, dentre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no § 4° do art. 1° deste Decreto;
IV — o cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto.
§ 1° As citações devem ser realizadas, preferencialmente, pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, 246, I e V) e as penhoras por meio eletrônico (CPC, 837) ou por termo nos autos (CPC, 845, § 1°).
§ 2° Fica mantida, excepcionalmente e de forma integral, a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei n° 16.024/2008, com a dispensa do procedimento e das comprovações estabelecidas no Decreto Judiciário n° 588/2009.
Art. 8° Durante o período previsto no caput do art. 1° deste Decreto, desde que não disponibilizado o sistema de alvará eletrônico, fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no sistema PROJUDI.
§ 1° Assinado digitalmente pelo magistrado, a secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formato "PDF" e proceder a sua inserção, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para esse fim.
§ 2° Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou a transferência dos valores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Fica autorizada a redução dos serviços terceirizados, sem prejuízo pagamento integral dos correspondentes contratos, desde que as empres contratadas não procedam à demissão dos colaboradores.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados dimensionar a redução que será implementada nos serviços terceirizados.
Art. 10. Fica excepcionalmente afastada a obrigatoriedade da meta mínima de desempenho prevista no art. 5°, § 2°, da Resolução n° 221/2019 deste Tribunal referente ao teletrabalho, podendo o gestor fixar novas metas, bem como extrapolar o percentual previsto no art. 4°, § 4°, do referido ato administrativo no que tange à quantidade de servidores.
Art. 11. Fica revogado o Decreto Judiciário 161/2020-DM, bem como todos os atos administrativos de outros órgãos deste Tribunal de Justiça e dos juízes de primeiro grau contrários ao que aqui ficou estabelecido, especialmente as normas contidas no § 5° do art. 1° e no art. 2° do Decreto Judiciário n° 153/2020, bem como as constantes nos itens 1, 2, 3 e 10 do Ofício-Circular n° 4/2020-GP e todas do Ofício-Circular n° 6/2020-GP.
Art. 12. Este Decreto passa a vigorar a partir da sua assinatura.
Curitiba, 20 de março de 2020, às 21h30.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça