PORTARIA Nº 4126/2020 - CGJ
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PARANÁ - ASSINATURA DIGITAL E VIDEOCONFERÊNCIA NO FORO EXTRAJUDICIAL
O Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), em reunião realizada no dia 16 de março de 2020, tendentes a uniformizar o tratamento do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Recomendação 25, de 17 de março de 2020, e os Provimentos 91, 92, 93, 94, 95 e 96, todos do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário 172/2020, de 20 de março de 2020, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, de 28 de abril de 2020, ambos deste Tribunal de Justiça e
CONSIDERANDO as Portarias 3320/2020, 3700/2020, 3756/2020 e 4125/2020 desta Corregedoria-Geral da Justiça;
RESOLVE
Art. 1º Dispor sobre o funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Paraná durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A prática de atos e a recepção de documentos pelos titulares, delegatários, responsáveis por expediente e interventores de serventias notariais e registrais do Estado do Paraná, de forma remota e em meio eletrônico, fica regulada por esta Portaria durante o prazo da sua vigência.
Art. 2º Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.
§ 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020, de 28 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes:
I - O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:
II - A certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III - Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICPBrasil.
IV - As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.
§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos, aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
§ 3º Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 3º Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 4º Os atos e documentos assinados eletronicamente, nos Tabelionatos de Notas, além dos requisitos obrigatórios, deverão especificar que:
I - a elaboração do ato ocorreu, no todo ou em parte, de forma eletrônica;
II - a declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato e que as eventuais dúvidas e questionamentos foram esclarecidos;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) as manifestações contidas no ato representam fielmente sua vontade;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento
III - as informações sobre o conteúdo econômico do ato, com campos específicos e exclusivos para:
a) a descrição pormenorizada da operação realizada;
b) o valor da operação, inclusive para fins tributários, comprovado documentalmente;
c) o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
d) a data da operação, detalhando no documento atual as datas e detalhes de pagamentos anteriores;
e) a forma de pagamento, indicando todos os dados bancários das contas de origem e destino de pagamentos ou compensações, número e identificação da espécie de operação bancária constante do comprovante apresentado e armazenado no dossiê eletrônico do serviço extrajudicial;
f) o meio de pagamento, se com transferência bancária, pagamento em espécie, indicando data e local em que ocorreu;
IV - as datas em que foram colhidas suas assinaturas eletrônicas, bem como o meio utilizado para comprovar a autoria e integridade do arquivo;
V - a informação de que foi assinado eletronicamente pelo Tabelião de Notas, seu substituto ou preposto, com Certificado Digital ICP-Brasil.
Art. 5º A manifestação de vontade por videoconferência será admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação do cerrado.
Art. 6º A videoconferência a que se refere o artigo anterior será feita em ato único, com a presença virtual de todos os intervenientes, ou separadamente, com apenas parte deles, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quanto for necessário.
§ 1º. Se o instrumento for alterado após o início das videoconferências, aquelas previamente realizadas serão renovadas para a coleta da manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova redação.
§ 2º. A manifestação do último interessado por videoconferência torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o ato e sendo vedada a sua alteração.
Art. 7º A videoconferência será conduzida pelo tabelião ou seu preposto autorizado, que:
I - indicará, na abertura da gravação:
a) a data e a hora do seu início;
b) o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver lavrado, o respectivo livro e folha; e
c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;
II - fará, a seu prudente arbítrio, a verificação da identidade e capacidade dos participantes;
III - procederá à leitura do ato, que poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
IV - colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca; e
V - encerrará a videoconferência informando a hora do seu término.
Art. 8º O participante da videoconferência prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:
I - identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;
II - declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) representa fielmente sua vontade as manifestações contidas no ato;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;
III - requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma eletrônica.
Art. 9º A declaração de aceitação, feita em videoconferência na forma dos dois últimos artigos, será autenticada no instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, do Código Civil, e indicará:
I - data e hora em que ela se iniciou;
II - as pessoas que dela participaram;
Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião poderá ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.
Art. 10º O arquivo com a gravação da videoconferência será gerado e armazenado pela serventia de forma segura com cópias de segurança na forma do Provimento nº. 74/2018-CNJ, com acesso restrito ao responsável pela serventia em que lavrado o ato e seus prepostos.
Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro dos intervenientes dispensa a coleta da respectiva impressão digital.
Art. 11º A competência para os atos regulados por esta portaria é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o notário recebeu sua delegação.
Art. 12º Será competente para a prática de atos na forma desta portaria o tabelião:
I - da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel, ou;
II - de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas, ou;
III - do domicílio na Comarca ou Distrito de qualquer um dos interessados, seus representantes e demais pessoas que devam intervir no ato.
Art. 13º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade até manutenção da situação excepcional que levou à sua edição.
Curitiba, 30 de aabril de 2020.
Des. José Augusto Gomes Aniceto
Corregedor-Geral da Justiça