Detalhes do documento

Número: 184/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Diárias 3.Servidores 4.Revogação 5.Resoluções nº 9/2009 e 58/2012 6.Instrução Normativa nº 2/2017.
Data: 2017-06-19 00:00:00.0
Diário: 2051
Situação: ALTERADO
Ementa: Regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. *ALTERADA pela Resolução n° 413/2023-OE (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  Resolu??on?184-2017-ANEXOSIeII.pdf ;

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 73, DE 28 DE ABRIL DE 2009 - CNJ   Abrir
RESOLUÇÃO 545, DE 22 DE JANEIRO DE 2015 - STF   Abrir
Documentos do mesmo sentido: INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 24 DE MARÇO DE 2017 - TJPR Instrução Normativa nº 02/2017 Abrir
Resolução nº 3/2011 - REVOGADA TACITAMENTE Resolução n. 03/2011 Abrir
Resolução nº 9/2009 - REVOGADA Resolução 09 Abrir
Resolução nº 58/12 - REVOGADA Resolução nº 58-13/08/2012-OE Abrir
Resolução nº 184/2017 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 184/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 16.024. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 - PR   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 184, de 12 de junho de 2017.


Regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual 16.024/2008, que estabelece o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná e prevê, genericamente, o pagamento de diárias ao servidor em serviço que se afastar por ordem da Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça fixou normas gerais para o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, a serem obrigatoriamente observadas pelos Tribunais Estaduais (Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009);
CONSIDERANDO as novas regras sobre concessão de diárias na Resolução nº 545, de 22 de janeiro de 2015, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 395.719/2012;

 

RESOLVE:


Capítulo I - Da autoridade competente e do processamento dos pedidos
Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal arbitrar e autorizar o pagamento de diárias, ficando a cargo da Subsecretaria do Tribunal o processamento dos pedidos.
Capítulo II - Das diárias nacionais e internacionais
Art. 2º O servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de sua lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
Parágrafo único. O servidor não fará jus à percepção de diárias nas seguintes hipóteses:
I - quando removido, durante o período de trânsito;
II - quando não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;
III - quando o deslocamento constituir-se em exigência permanente do cargo ou função;
IV - quando o deslocamento for para ministrar curso ou evento que não seja promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, exceto nos casos de representação ou interesse do Tribunal de Justiça, desde que previamente autorizado pela Presidência;
V - quando o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana ou comarca limítrofe, independentemente do tempo de permanência do servidor, salvo se houver a necessidade, devidamente justificada, de pernoite fora da sede de lotação;
VI - quando o deslocamento se der com veículo oficial, com saída e retorno no mesmo dia, independentemente do destino ou distância da sede.
Art. 3º O pedido para a concessão e o pagamento de diárias, nos termos do Anexo I desta Resolução, deve ser motivado e pressupõe obrigatoriamente:
I - antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis entre a protocolização do pedido de diárias e o início do deslocamento, sob pena de indeferimento, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, em que a necessidade do deslocamento tenha surgido posteriormente a este prazo;
II - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
III - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
IV - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal, contendo: o nome do servidor; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; e o período de afastamento;
V - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso IV será feita posteriormente em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e de chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar às sextas-feiras, incluir sábados, domingos ou feriados, deverá ser expressamente justificado.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, com base em valores estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante a edição de Decreto Judiciário, os quais deverão ser recompostos em proporção não inferior ao da reposição salarial dos servidores, tendo como limite máximo o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Em viagem dentro do território nacional, será devido o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário, nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e houver necessidade de gasto com deslocamento urbano;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º Será devido o equivalente a 100% (cem por cento) do valor limite diário, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito.
§ 3º Aos servidores lotados nos Núcleos Regionais e aos demais casos em que o deslocamento da sede consistir exigência permanente do cargo, quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede de lotação, devidamente justificado, será devido o pagamento de 01 (uma) diária por pernoite, excluindo-se o pagamento pelo dia de retorno à sede.
§ 4º Entende-se por sede o Tribunal de Justiça ou a comarca onde o servidor tiver exercício.
§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
I - Considera-se integrante de equipe de trabalho, o servidor que se deslocar da sede para o desempenho, na localidade de destino, das mesmas funções que os demais servidores em trânsito, observada, em todos os casos, a compatibilidade do cargo ou função exercida pelo servidor com a atividade desempenhada durante o deslocamento.
§ 6º Nas hipóteses em que o deslocamento se der para o Distrito Federal, o valor da diária será acrescido em 60% (sessenta por cento), para outros Estados da Federação, o acréscimo será de 50% (cinquenta por cento).
§ 7º Quando o percurso de deslocamento envolver mais de uma localidade, o valor da diária será acrescido de acordo com o disposto no parágrafo anterior considerando o local em que ocorreu a pernoite.
§ 8º Quando o percurso de deslocamento envolver mais de uma localidade, e for caso de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, nos termos inciso I, do parágrafo primeiro, deste artigo, será considerado o local da diária de maior valor, de acordo com os acréscimos previstos no § 6º.
§ 9º O valor das diárias corresponderá aos valores vigentes à época do deslocamento.
§ 10. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas, excepcionalmente, em fins de semana.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente;
III - quando autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do servidor.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º Nos casos emergenciais em que não foi possível o processamento no decorrer do afastamento, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno à sede para o requerimento do pagamento das diárias e apresentação dos documentos do art. 7º desta Resolução.
Art. 7º O servidor que perceber diária está obrigado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do retorno à sede, o formulário de comprovação de deslocamento e de atividades desempenhadas, nos termos do Anexo II desta Resolução, acompanhado dos documentos e do comprovante do cartão de embarque ou do bilhete de passagem terrestre, de maneira que seja possível comprovar as atividades realizadas e a data e o horário de deslocamento.
§ 1º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir com a entrega do comprovante do cartão de embarque ou do bilhete de passagem terrestre, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - declaração emitida por autoridade, que ateste a realização da viagem.
§ 2º Os documentos citados nos incisos I a III do parágrafo anterior também serão aceitos como comprobatórios das atividades realizadas no período de deslocamento.
§ 3 º Caso o servidor não entregue o formulário e os documentos previstos no presente artigo no prazo de 05 (cinco) dias úteis do retorno à sede, ou os entregue em desconformidade ao estabelecido na presente Resolução, ficará impedido de receber novas diárias enquanto não regularizar a situação pendente.
Art. 8º As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III - não apresentação do formulário de comprovação de deslocamento e de atividades desempenhadas, e dos documentos previstos no artigo 7º da presente Resolução, no prazo de 10 (dez) dias úteis do retorno à sede, salvo em situações devidamente justificadas;
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Parágrafo único. As orientações para restituição das diárias deverão ser obtidas junto ao Departamento Econômico e Financeiro.
Art. 9º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento (art. 74 da Lei Estadual16.024/2008).
Art. 10. Serão igualmente restituídas em 02 (dois) dias, contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.
Art. 11. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos previstos nos artigos anteriores, o Departamento Econômico e Financeiro deverá proceder ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 13. O valor da diária internacional será fixado pelo Presidente do Tribunal por ocasião do requerimento, com base no local de destino do servidor.
§ 1º O valor da diária internacional poderá ser fixado em moeda estrangeira.
§ 2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios estabelecidos para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Capítulo III - Do transporte e seu custeio
Art. 14. Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública, as despesas com combustível e manutenção dos automóveis correrão a conta dos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese excepcional de o servidor custear alguma despesa que não foi possível ser atendida pelos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça, ao retornar à sede, deverá, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, apresentar a nota fiscal para prestação de contas e ressarcimento do valor.
Art. 15. Quando as distâncias forem inferiores a 300 (trezentos) quilômetros, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de transporte rodoviário.
Art. 16. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração, desde que devidamente fundamentado o pedido, ficando o deferimento a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 17. O custeio do transporte aéreo ou rodoviário correrá a conta dos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese excepcional de o servidor custear o transporte aéreo ou rodoviário, desde que autorizado pelo chefe imediato, ao retornar à sede, deverá, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, apresentar o bilhete da respectiva passagem e, ainda, no caso de passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas e ressarcimento da referida despesa.
§ 2º Eventuais alterações no valor final da passagem decorrentes de mudança no horário da viagem, por interesse pessoal, serão custeadas pelo servidor.
Art. 18. A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções 09/2009, 58/2012, a Instrução Normativa 02/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 12 de junho de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Fernando Antonio Prazeres (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Sigurd Roberto Bengtsson (vaga Des. Luiz Carlos Xavier), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Miguel Kfouri Neto (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e Paulo Cezar Bellio (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti).