DECRETO JUDICIÁRIO Nº 297/2018
Altera o artigo 5º do Decreto Judiciário nº 224/2018 na parte relativa ao prazo para implantação das Unidades Regionalizadas de Plantão Judiciário do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 21, inciso II, e parágrafo único, da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que as Seções Judiciárias e Foros poderão ser agregadas para realização conjunta ou integrada do plantão judiciário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos os magistrados interessados e a Corregedoria-Geral da Justiça, principalmente quando o número de magistrados e servidores da Seção ou Foro for relativamente pequeno, implicando excesso de plantões e compensações para magistrados;
CONSIDERANDO a redação do artigo 25, §1º, dessa Resolução no sentido de que na hipótese de constituição de Unidades Regionalizadas de Plantão a escala de Juízes e servidores plantonistas será organizada pelo Juiz Diretor do Fórum designado pela Presidência do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o prazo para o cadastramento e publicação das escalas de plantão prevista no artigo 42 e seguintes da supracitada Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
DECRETA
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto Judiciário nº 224, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Este Decreto entra em vigor no dia 04 de junho de 2018”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça