| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 105 de 26 de maio de 2014
Altera o parágrafo único do artigo 130, o caput do artigo 150 e renumera e insere parágrafo do mesmo artigo da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no expediente protocolado sob nº 128.372/2014 e diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013,
R e s o l v e
Instalar a 93ª Vara Judicial do Foro Central de Curitiba, que passa a ser denominada Vara Descentralizada do Pinheirinho, alterando os artigos que especifica da Resolução 93/2013, na forma a seguir:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 130, o § 1º do artigo 149 e o caput do artigo 150 da Resolução 93/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. …
Parágrafo único. As varas judiciais de números 94 a 112 não se encontram instaladas.
…
Art. 149. …
…
§ 1º O 9º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado) e o 10º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado), possuem competência, unicamente, sobre os bairros Ganchinho, Sítio Cercado, Umbará e Xaxim.
Art. 150 À 91ª, 92ª e 93ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial e Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete:
…”
Art. 2º. Ficam renumerados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 150, que passam a ser §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e acrescentado novo § 4º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
“…
§ 4º A Vara Descentralizada do Pinheirinho possui competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara.
§ 5º Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (NR)
§ 6º A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo. (NR)
§ 7º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida no inciso IV. (NR)
§ 8º Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente. (NR)
§ 9º Não integram a competência das Varas Descentralizadas as matérias tratadas na Lei Federal nº 11.340/2006. (NR)
§ 10 Cessará a competência da Vara descentralizada, no âmbito da Infância e Juventude, quando postulada a destituição do poder familiar e/ou inclusão em família substituta, ressalvada a apreciação de providência de natureza urgente. (NR)
§ 11 Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 7º e 9º deste artigo. (NR)”
Art. 3º. Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 93/2013.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de maio de 2014.
Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Domingos José Perfetto (substituindo a Desª Regina Afonso Portes), Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Luís Carlos Xavier), Cláudio de Andrade, Luiz Osório Moraes Panza, Luís Cesar de Paula Espíndola e Renato Lopes de Paiva. Aprovada por unanimidade.