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Número: 02/2001
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Veículo Oficial 4.Manutenção 5.Utilização 6.Responsabilidade
Data: 2001-02-08 00:00:00.0
Diário: 5815
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º - Os veículos pertencentes à frota do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão, obrigatoriamente, utilizados em concordância com as disposições da presente Instrução. (...) *REVOGADA pela Resolução nº 12/20009.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 12, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 - TJPR: [...] "Art.31. Revogam-se as Instruções Normativas Nº 02, de 25 de janeiro de 2001; Nº 1, de 10 de fevereiro de 2006, e os Decretos Judiciários Nº 259, de 24 de abril de 2007 e Nº 581, de 18 de outubro de 2007." Resolução 12 Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2001


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a adequada utilização e manutenção dos veículos da frota do Poder Judiciário;
Considerando, ainda, a necessidade de garantir maior segurança aos usuários dos serviços de transporte,


RESOLVE:


Art. 1º - Os veículos pertencentes à frota do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão, obrigatoriamente, utilizados em concordância com as disposições da presente Instrução.

Art. 2º - Os veículos do Poder Judiciário têm por finalidade atender as necessidades decorrentes do serviço, sendo vedada a sua utilização para conduzir terceiros não autorizados.

Art. 3º - O motorista deverá recolher o veículo, diariamente, na garagem do Tribunal ou do Fórum ao qual presta serviço, até às 19:30 horas.
§ 1º - Entende-se como motorista o condutor do veículo de propriedade do Poder Judiciário, regularmente habilitado e previamente liberado pela autoridade competente.
§ 2º - Mediante prévia autorização do setor competente, desde que comprovada imperiosa necessidade do serviço, poderá ser autorizada a guarda em local diferenciado e a utilização do veículo além do horário estabelecido neste artigo, bem como aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º - A autorização de que trata o parágrafo anterior será fornecida pelo Supervisor do Centro de Transporte (CETRANS), com comunicação expressa à Subsecretaria do Tribunal de Justiça aos motoristas da Secretaria e pelos Diretores dos Fóruns da Capital e do interior, a quem compete fiscalizar a adequada utilização do (s) veículo (s).

Art. 4º - Constituem obrigações básicas do motorista.
I - portar documentação pessoal e do veículo, mantendo-as atualizadas;
II - dirigir rigorosamente obedecendo as leis de trânsito e os conceitos de direção defensiva;
III - zelar pela conservação, limpeza e economia do veículo;
IV - submeter-se, anualmente, a exames de vista, clínico, psicotécnico e de alcoolemia pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça;
V - apresentar-se devidamente trajado;
VI - atender com educação e cortesia os usuários;
VII - encaminhar o veículo à Divisão de Manutenção, periodicamente, para avaliação;
VIII - recolher o veículo, diariamente, no local e horário, bem como cumprir as normas fixadas nessa Instrução.
Parágrafo único. É vedado ao motorista o empréstimo ou a entrega do veículo da frota do Poder Judiciário a pessoa não autorizada pela Administração.

Art. 5º - As despesas com manutenção dos veículos são de responsabilidade do Tribunal de Justiça, exceto aquelas resultantes dos atos dolosos ou caracterizados pela negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista, as quais deverão ser apuradas, através de procedimento administrativo apropriado.
Parágrafo único. É vedado ao motorista proceder, por conta própria, a manutenção, conserto ou substituição de peças acessórias sem a prévia autorização de Supervisor do Centro de Transporte.

Art. 6º - Em caso de sinistro, comprovada a responsabilidade do motorista mediante prévio processo administrativo disciplinar, em que lhe tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, fica o mesmo obrigado a indenizar os prejuízos causados, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. Sendo aplicada a pena de demissão do motorista, e existindo prejuízos a serem ressarcidos aos cofres públicos, será encaminhada fotocópia integral do processo administrativo disciplinar ao Procurador - Geral do Estado, a fim de proceder a cobrança do valor apurado dos prejuízos, na forma da legislação vigente.

Art. 7º - Compete a Divisão de Manutenção do Departamento de Administração e Serviços Gerais da Secretaria do Tribunal de Justiça a manutenção, consertos, substituição de peças e acessórios dos veículos da frota deste Tribunal, sendo proibidas a execução de quaisquer serviços em veículos particulares de funcionários, usuários, motoristas e pessoas estranhas à Instituição.
§ 1º - É obrigatório o encaminhamento dos veículos que estejam dentro do prazo de garantia a concessionárias autorizadas.
§ 2º - Toda e qualquer despesa referente a conserto ou recuperação, incluindo mão-de-obra e peças, de veículo pertencente ao Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o limite de setenta por cento (70%) do valor venal do veículo, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.

Art. 8º - Nas comarcas do interior, incumbe ao Juiz de Direito Diretor do Fórum providenciar o levantamento de pelo menos três (03) orçamentos, em mecânicas ou oficinas locais, sendo uma destas, preferencialmente, concessionária autorizada, que deverão ser encaminhados ao Departamento Administrativo de Serviços Gerais deste Tribunal de Justiça, ao qual incumbe o procedimento interno para autorização do conserto, manutenção e reposição de peças e acessórios.
§ 1º - É obrigatório constar das notas fiscais para cumprimento deste artigo:
I - razão social da empresa prestadora do serviço com o número do CGC/CNPJ;
II - nome do Tribunal de Justiça;
III - identificação do veículo (placa, modelo, ano);
IV - discriminação das peças utilizadas com seus valores unitários e totais;
V - discriminação dos serviços de mão-de-obra com seus respectivos valores; e
VI - valor total.
§ 2º - Aplica-se aos veículos à disposição das comarcas do interior, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 9º - Compete ao Centro de Transporte o fornecimento de guia para abastecimento dos veículos, que receberão uma cota de combustível equivalente a um (01) tanque por semana.
Parágrafo único. A complementação do combustível dar-se-á mediante solicitação expressa do motorista, com visto do superior hierárquico imediato, que deverá ser encaminhada ao Subsecretário do Tribunal de Justiça devidamente justificada pela necessidade do serviço.

Art. 10 - Havendo necessidade de abastecimento ou troca de óleo e filtro em posto não cadastrado no Tribunal de Justiça, o motorista deverá apresentar ao Centro de Transporte o relatório de despesas com o veículo, sendo obrigatório constar das notas fiscais:
I - razão social da empresa prestadora do serviço com o número do CGC/CNPJ;
II - nome do Tribunal de Justiça;
III - modelo, placa do veículo e quilometragem;
IV - número de litros de combustível ou óleo;
V - discriminação dos valores unitários e totais; e
VI - valor pago.
Parágrafo único. Quando se tratar de troca de pneus, o motorista deverá entregar aquele que for substituído, com a sua respectiva numeração, na Divisão de Manutenção do Departamento de Administração e Serviços Gerais.

Art. 11 - As multas decorrentes de infrações às leis de trânsito serão pagas integralmente pelo motorista, após cumpridos os trâmites recursais perante o Órgão Estadual e Municipal competente.

Art. 12 - Incumbe ao Subsecretário comunicar, mediante relatório circunstanciado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relação dos motoristas que ultrapassarem o limite de quatro (04) multas anuais, o que determinará a instauração de processo administrativo disciplinar na forma do Art. 306, da Lei Estadual n. 6179/70 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Do relatório circunstanciado a que se refere o caput deverá constar, obrigatoriamente, o nome do motorista, dia e hora da infração, local, capitulação da infração, resultado do julgamento do recurso porventura interposto, fotocópia do relatório anual fornecido pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça a que se refere o inciso IV do Art. 4º desta Instrução e demais informações que entender cabíveis.

Art. 13 - Em caso de acidente o motorista deverá comunicar, imediatamente, o Centro de Transporte e solicitar a presença do BPDETRAN para a lavratura do boletim de ocorrência.
Parágrafo único. É vedada a remoção do veículo, exceto por solicitação oficial, que deverá constar do boletim de ocorrência.

Art. 14 - Em caso de acidente com vítima o motorista deverá:
I - providenciar atendimento à vítima, onde houver, através do SIATE, sem remover o veículo e comunicar imediatamente o Centro de Transporte e o DETRAN;
II - submeter-se a exame de dosagem alcoólica e, sempre que possível, apresentar testemunhas;
III - anotar placa, nome, RG, número da carteira nacional de habilitação, endereço e telefone do condutor do outro veículo eventualmente envolvido no acidente;
Parágrafo único. Na hipótese de fuga do condutor do outro veículo, anotar, se possível, a placa, modelo, cor do veículo e solicitar, obrigatoriamente, telefone e endereço das testemunhas eventualmente presentes no local do acidente.

Art. 15 - Havendo interesse do proprietário do outro veículo envolvido no acidente na realização de acordo, o motorista deverá orientá-lo a encaminhar a proposta ao Centro de Transporte, que a reduzirá a termo e encaminhará à Subsecretaria para as providências cabíveis.

Art. 16 - Em caso de furto ou roubo do veículo, o motorista deverá informar imediatamente o Supervisor do Centro de Transporte e providenciar a lavratura do boletim de ocorrência na Delegacia de Furto e Roubo de veículos, munido dos documentos pessoais e documentos do veículo.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas comarcas do interior onde houver a ocorrência, com comunicação do fato à delegacia de polícia mais próxima.

Art. 17 - A não-observância das presentes normas implicará em responsabilização do motorista nos termos da lei.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.

Art. 19 - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 25 de janeiro de 2001.


SIDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente