DECRETO JUDICIÁRIO Nº 251/1999
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº. 12.216, de 15 de julho de 1998 e o estabelecido no artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
ALTERA
parcialmente o Decreto Judiciário nº 153/99.
Art. 1º. Os artigos 5º, 13, 14,15, 22, 28 e 32, do Decreto Judiciário nº 153/99, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º.
(...)
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos;
VIII - as custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça e de Alçada fixadas no respectivo regimento;
(...)
XX - as custas decorrentes da aplicação do artigo 51, § 2º, do artigo 54, parágrafo único e do artigo 55, incisos I, II e III, da Lei Federal nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XXI - receita proveniente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, em decorrência de suspensões, faltas e atrasos não justificados;
(...)
XXIII - o produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada;
XXIV - outras receitas eventuais.
(...)
Art.13. Caberá à parte interessada o recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), que incidirá por ocasião da escritura ou do registro, sobre o valor do título do imóvel.
Parágrafo único. A responsabilidade pela emissão das guias de recolhimento ao Funrejus é do notário ou do registrador, inclusive quanto a guarda e conservação das mesmas, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos.
(...)
Art. 14. ...
(...)
III - os atos previstos nos incisos II e III, do artigo 7º, da Lei Federal nº. 8.935/94.
Parágrafo único...
(...)
Art. 15. Nos ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas será cobrado o valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por documento registrado, devendo o total arrecadado ser recolhido ao Funrejus, no dia útil imediato ao respectivo recebimento.
(...)
Art. 22. A Taxa Judiciária será recolhida pelas partes interessadas, mediante guias por elas emitidas, cujo preenchimento será verificado pelo Distribuidor ou pelo Departamento Judiciário dos Tribunais de Justiça e de Alçada, e depositada na conta bancária do Funrejus.
Parágrafo único. A arrecadação da Taxa Judiciária será feita integralmente pelo Funrejus, que repassará o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) ao Fupen e 2% (dois por cento) para o Fomento da Pesquisa Científica e Tecnológica, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos respectivos órgãos.
(...)
Art. 28. A taxa de ocupação, pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário, será fixada por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, de acordo com o valor do imóvel, área efetivamente ocupada e rateio de despesas efetuadas, sendo seu recolhimento procedido mediante guia emitida pelas respectivas unidades arrecadadoras responsáveis, e depositada na conta bancária do Funrejus.
(...)
DAS ISENÇÕES
Art. 32. Não estão sujeitos ao pagamento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no inciso VII, artigo 5º do Decreto nº. 153/99:
I - os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais;
II - os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação;
III - os loteamentos urbanos e rurais;
IV - os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias;
V - os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
VI - as convenções antenupciais;
VII - os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - os registros dos formais de partilha;
IX - os atos sem valores declarados;
X - os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº. 1.060/50;
XI - os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento;
XII - as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná;
XIII - as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro;
XIV - os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à constituição de bens de família;
XV - o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público;
XVI - a renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação;
XVII - os atos comprovadamente isentos do ITBI (imposto sobre transmissão “ inter vivos” de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (imposto sobre transmissão de “ causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos);
XVIII - os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente à regulamentação da Lei nº. 12.216/98, pelo Decreto Judiciário nº. 153/99."
Art. 2º. Os artigos de 32 a 46, do Decreto Judiciário nº 153/99, de 20 de abril de 1999, são renumerados para artigos 33 a 47, respectivamente.
Art. 3º. Os artigos 33, 40, 43 e 44, já renumerados para 34, 41, 44 e 45, do Decreto Judiciário nº 153/99, de 20 de abril de 1999, respectivamente passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34. ...
(...)
IV - deliberar e aprovar a proposta orçamentária do Funrejus e submetê-la à apreciação do Órgão Especial;
V - deliberar e aprovar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Funrejus;
(...)
VIII - aprovar o seu Regimento Interno;
IX - resolver as dúvidas suscitadas;
X - baixar instruções normativas, para estabelecer diretrizes relativas às receitas e despesas do Funrejus;
XI - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão do Funrejus.
(...)
Art.41. ...
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações referidas no presente Decreto, sujeitará os notários, registradores e servidores da justiça às penalidades previstas no acordão nº. 7.556, do Conselho da Magistratura, por força do disposto nos artigos 185, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, 279, inciso VI, da Lei nº. 6.174/70 e da Lei 8935/94.
(...)
Art. 44. O total do recolhimento efetuado em cada guia não poderá ser inferior a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), exceto as arrecadações efetuadas de acordo com os artigos 13 e 22. Ocorrendo tal situação, será o valor adicionado a recolhimentos futuros do mesmo código, correspondente a períodos subseqüentes, até atingir o valor
mínimo fixado.
Parágrafo único...
Art. 45. A restituição quando devida, será feita mediante requerimento do interessado ao Conselho Diretor do Funrejus."
Art. 4º. O Anexo I, do Decreto Judiciário nº 153, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
007.3 - Atos praticados pelos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
023 - Atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada;
024 - Outras receitas.
Art. 5º. O Anexo II, do Decreto Judiciário nº 153, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
059.0.00.00 - COMARCA DE GUARAPUAVA;
059.5.02.12 - Distrito Judiciário de Jordão;
600.7.00.00 - UNIDADES NÃO PERTENCENTES AO PODER JUDICIARIO;
600.7.01.01 - Ministério Público;
600.7.01.02 - Procuradoria Fiscal do Estado;
600.7.01.03 - Defensoria Pública;
600.7.02.01 - Ordem dos Advogados do Brasil;
600.7.02.02 - Bando do Estado do Paraná - Banestado;
600.7.02.03 - Bando do Brasil;
600.7.02.04 - Caixa Econômica Federal;
600.7.02.05 - Outras Instituições Financeiras;
600.7.02.06 - Cantinas Exploradas Comercialmente;
600.7.02.07 - Espaço Físico utilizado por máquinas reprográficas exploradas por particulares;
600.7.02.08 - Exposições temporárias diversas com fins lucrativos.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 19 de agosto de 1999.
SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente