Detalhes do documento

Número: 1/2020
Assunto: 1.Recomendacao Conjunta 2.Presidência do Tribunal de Justiça 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Ministério Público 5.Defensoria Pública 6.Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho 7.Ordem dos Advogados do Brasil 8.Estado do Paraná 9.Pandemia do Coronavirus - COVID-19 10.Sistema Socioeducativo
Data: 2020-03-26 00:00:00.0
Diário: 2703
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1° Instituir e adotar as seguintes medidas e providências como Plano de Contingência de Prevenção ao contágio pelo novo coronavírus junto ao Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decretp Judiciário nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19   Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Recomendação Conjunta 01/2020


Recomendação Conjunta entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, representado pelo Desembargador Presidente Adalberto Jorge Xisto Pereira e pelo Corregedoria-Geral da Justiça Desembargador José Augusto Gomes Aniceto; o Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Procurador-Geral de Justiça lvonei Sfoggia e pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação; a Defensoria Pública do Estado do Paraná, representada pelo Defensor Público-Geral Eduardo Pião Ortiz Abraão e pelo Defensor Coordenador do Núcleo da Infância e Juventude, a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, representada pelo Secretário de Estado e pelo Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativa do Estado do Paraná, e a Ordem dos Advogados do Brasil —Seção do Paraná, representada pelo Presidente Cassio Lisandro Telles, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus — COVID 19, no âmbito da socioeducação do Estado do Paraná

CONSIDERANDO a Lei n.° 19.848, de 03 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto n.° 1.416, de 23 de maio de 2019, que atribui a responsabilidade da organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema Socioeducativo, por meio do Departamento de Atendimento Socioeducativo (DEASE), à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF), a quem compete a execução das medidas privativas e restritivas de liberdade nos Centros de Atendimento Socioeducativos (CENSES) e nas Casas de Semiliberdade;

CONSIDERANDO a Resolução n.° 165/2012 — CNJ, de 16 de novembro de 2012, que estabelece a convergência de procedimentos entre os Poderes Judiciário e Executivo, com o intuito de realização de melhoria no atendimento ao adolescente em conflito com a lei;

CONSIDERANDO a Resolução n.° 214/2015 — CNJ, de 15 de dezembro de 2015, que define a atribuição de fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a Recomendação n.° 62/2020 — CNJ, que recomenda aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID 19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

CONSIDERANDO a Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a Resolução n.° 119/CONANDA, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO o art. 4° da Lei n.° 12.594/2012 do SINASE, que dispõe competir aos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

CONSIDERANDO o art. 49, VII, da Lei n.° 12.594/2012 do SINASE, que estabelece ser direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa receber assistência integral à sua saúde;

CONSIDERANDO o art. 60, II, da Lei n.° 12.594/2012 do SINASE, o qual estabelece que a atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo deverá incluir ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a PORTARIA MINISTERIAL n.° 1.082, de 23 de maio de 2014, incorporada à Portaria de Consolidação GM/MS n.° 02/2017, Anexo XVII, que trata da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI);

CONSIDERANDO a vulnerabilidade dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, pelas características físicas das Unidades Socioeducativas;

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e as regras e protocolos de prevenção à transmissão da doença;

CONSIDERANDO a necessária adoção de medidas de prevenção, diante do aumento do número de registros de infectados pelo coronavírus (COVID-19) no país;

CONSIDERANDO o Decreto Governamental n.° 4.230, de 16 de março de 2020, que determina ação preventiva para o enfrentamento do novo coronavírus (COVI D-19);

CONSIDERANDO a Resolução n.° 208/2020 — CNMP, a qual suspende as inspeções nas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, nos programas de atendimento para execução das medidas socioeducativas em meio aberto e em unidades de acolhimento;

CONSIDERANDO a Resolução n.° 076/2020 — DPGPR, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19).



RECOMENDA:


Art. 1° Instituir e adotar as seguintes medidas e providências como Plano de Contingência de Prevenção ao contágio pelo novo coronavírus junto ao Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná.

Art. 2° Referente à entrada de novos socioeducandos no Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná:

I - durante o período de contingenciamento, orienta-se que as medidas socioeducativas de privação de liberdade sejam aplicadas somente aos adolescentes autores ou supostamente autores de ato infracionais de extrema gravidade, violência à pessoa e/ou com resultado de morte.

II - orienta-se a suspensão de encaminhamento de novos adolescentes par cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.

III - durante o período de contingenciamento, nos casos assim determinados pela autoridade judiciária, as solicitações de vagas junto ao Sistema Socioeducativo dar-se-ão de acordo com a Resolução n.° 169/2018 — GS/SEJU, permanecendo os procedimentos estabelecidos por esta normativa.

IV - no caso de ingresso de novos adolescentes em unidade de atendimento socioeducativo, serão tomadas as providências cabíveis, conforme estipulado pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo do Estado do Paraná, por meio da Portaria 01/2020 — DEASE/SEJUF/PR.

Art. 3° No que tange aos adolescentes que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade junto ao Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná:

I - deverá ser avaliado e peticionado, por meio de relatório técnico, nos casos que assim avaliar-se possível, o desligamento e/ou a progressão da medida socioeducativa do adolescente para medida em meio aberto.

II - enquadram-se no inciso I os adolescentes com doenças crônicas e imunossupressoras.

III - aos adolescentes que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, mas não estiverem contemplados pelo inciso II, caso possível, deverá ser peticionada, por meio de informação técnica a ser elaborada pela Unidade de Atendimento, ao Juiz Executor da Medida, autorização para que o adolescente permaneça em casa durante o período de contingenciamento.

IV - em relação aos adolescentes não contemplados pelos incisos I e III, serão tomadas as providências cabíveis, conforme estipulado pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo do Estado do Paraná, por meio da Portaria n° 01/2020 DEASE/SEJUF/PR.

Art. 4° Que o Diretor das Unidades Socioeducativas deve articular junto à Comarca responsável, o adiamento das audiências ou que esta ocorram via web conferência.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de conversa entre o adolescente, em atendimento junto a Unidade de Atendimento Socioeducativo, e seu advogado ou defensor publico será disponibilizado contato via web conferência ou telefone.

Art. 5° O Diretor das Unidades Socioeducativas deve diligenciar, junto ao Juiz Executor da Comarca, junto ao Ministério Público local e junto às Polícias Militar e Civil, providências referentes às apreensões no Município.

Parágrafo único. Em caso de recepção de adolescentes oriundos da Comarca local ou demais Comarcas, dever-se-á dar cumprimento ao art. 2°, inciso IV, desta Recomendação.

Art. 6° Caso haja algum adolescente com febre ou sintomas de gripe e resfriado, deverá ser fornecida máscara cirúrgica, e o adolescente deverá ser conduzido para local privativo na Unidade Socioeducativa, bem como será realizado, imediatamente, contato com a Unidade Básica de Saúde de Referência para os procedimentos e encaminhamentos que se fizerem necessários.

§ 1° Após a adoção das medidas apontadas na Portaria n° 01/2020 DEASE/SEJUF/PR, caso seja confirmada a suspeita, o adolescente deverá permanecer na Unidade Socioeducativa, em local específico e isolado, conforme orientações da equipe médica do Município.

§ 2° Nos casos confirmados, a Direção da Unidade Socioeducativa deverá informar à autoridade judiciária competente para providências cabíveis.

Art. 7° No âmbito das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná, as orientações expedidas pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo, por meio da Portaria n° 01/2020 DEASE/SEJUF/PR, deverão ser seguidas rigorosamente.

Art. Fica suspenso o cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, se necessário.

Art. 9° As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo vigência do período de contingenciamento preventivo para o enfrentamento do COVID-19.

Art. 10. Publique-se e encaminhe-se cópia aos Órgãos envolvidos para divulgação.



Curitiba, 19 de março de 2020.


DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DES. JOSÉ AGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

IVONEI SFOGGA
Procurador-Geral de Justiça - Ministério Publico do Estado do Paraná

EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
Defensor Público-Geral - Defensoria Pública do Estado do Paraná

NEY LEPREVOST
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

CEL. DAVID ANTONIO PANCOTTI
Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo do Paraná - SEJUF


CASSIO LISANDRO TELLES
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná