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Número: 6/2017
Assunto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 6/2017 - CGJ/2VP - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto alterado. *REVOGADA pela Instrução Normativa Conjunta nº 126/2022 P-GP/G2VP/CGJ/MPPR/CGMP/Sesp
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 6/2017 - Texto Original Juizado Especial Criminal - cadastramento e processamento dos TCIPs Abrir
Instrução Normativa nº 21/2018 Instrução Normativa Conjunta nº 21/2018 Abrir
Instrução Normativa Conjunta nº 126/2022 Instrução Normativa Conjunta nº 126/2022 - Termo Circunstanciado (TC) Abrir

Documento

 

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 6/2017 - CGJ/G2VP
TEXTO COMPILADO - alterado até a Instrução Normativa Conjunta nº 21 - CGJ/G2VP, de 1º de agosto de 2018.

 

O Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e

A Desembargadora Lidia Maejima, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Pedido de Providências cadastrado no SEI sob nª 0022221-08.2017.8.16.6000, concernente à regulamentação do recebimento dos termos circunstanciados e inquéritos policiais eletrônicos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais,


RESOLVEM


 

Regulamentar o cadastramento e o processamento dos termos circunstanciados, inquéritos policiais e demais procedimentos administrativos do Juizado Especial Criminal no Sistema Projudi, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Seção I - Do Agendamento da Audiência de Apresentação

Art. 1º A autoridade policial cadastrará o termo circunstanciado, inquérito policial ou outro procedimento administrativo no Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - Sesp/PR e remeterá os autos virtuais ao Sistema Projudi, que fará a distribuição automática à unidade judicial competente.

§ 1º Tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará o termo circunstanciado, observando-se o disposto no caput. (incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 21, de 1º de agosto de 2018)

§ 1º § 2º O movimento de juntada da certidão de distribuição no Sistema Projudi será gerado automaticamente. (Renumerado pela Instrução Normativa Conjunta nº 21 - CGJ/G2VP, de 1º de agosto de 2018)

§ 2º § 3º É vedada a remessa de autos físicos pela autoridade policial, os quais não devem ser recebidos pela unidade judicial, salvo se os sistemas informatizados estiverem inacessíveis. (Renumerado pela Instrução Normativa Conjunta nº 21 - CGJ/G2VP, de 1º de agosto de 2018)

Art. 2º O responsável pela secretaria do Juizado Especial Criminal disponibilizará a agenda das audiências preliminares previamente cadastradas no Sistema Projudi.

§ 1º O Sistema Projudi agendará a audiência preliminar de forma eletrônica, devendo a autoridade policial intimar os envolvidos, com a designação da audiência no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Decorrido o prazo, não havendo a possibilidade do agendamento automático, deverá a autoridade policial solicitar a nova data junto ao Juízo.

§ 3º A unidade judicial poderá estabelecer dias específicos na pauta do Sistema Projudi para as audiências preliminares.

Seção II - Do Cadastramento dos Termos Circunstanciados, Inquéritos Policiais e Demais Procedimentos Administrativos

Art. 4º Até que sejam disponibilizados os autos virtuais no Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - Sesp, a autoridade policial deverá encaminhar o termo circunstanciado, inquérito policial ou outro procedimento administrativo pelo Sistema Projudi/Juizado Especial Criminal.

Art. 5º A distribuição para a unidade judicial competente, caso exista na comarca/foro mais de um Juizado Especial Criminal, será feita automaticamente pelo Sistema Projudi, observadas as regras de competência estabelecidas na respectiva Resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A distribuição será comunicada ao Distribuidor de forma automática e eletrônica, ocasião em que se fará a juntada da certidão de antecedentes criminais do indiciado.

Art. 6º Recebidos os autos virtuais, o servidor da unidade judicial procederá à conferência:
I - dos dados cadastrais, realizando as complementações e correções necessárias;
II - da integralidade dos documentos, dos arquivos de áudio e vídeo, bem como das demais peças constantes dos autos;
III - do cadastro das apreensões e das remessas obrigatórias ao Juízo;
IV - da certidão de antecedentes criminais do Projudi/Oráculo, juntada automaticamente aos autos, após a consulta.

§ 1º O registro do indiciado deverá ser baseado nos dados do Instituto de Identificação do Estado do Paraná - IIPR, não sendo permitida a edição ou alteração do “cadastro íntegro” (número do RG-IIPR ou NCI-IIPR, nome, nome da mãe, nome do pai e data de nascimento).

§ 2º Constatada a ausência do Número do Registro Geral - RG-PR ou do Número do Cadastro Individual - NCI-PR, emitidos obrigatoriamente pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, os autos deverão ser restituídos à autoridade policial de origem para a inserção do dado indispensável.

§ 3º Tratando-se de documentos digitalizados, estes serão gravados em arquivos individualizados, com as respectivas taxinomias, não sendo admitidos documentos agrupados, com nomenclatura genérica.

§ 4º Excetuando-se as substâncias entorpecentes e explosivas, que também deverão ser cadastradas nos Sistemas Informatizados (Projudi e CNBACNJ), as demais apreensões não restituídas às vítimas deverão ser, obrigatoriamente, remetidas ao Juízo, conforme previsão da Seção de Apreensões do Código de Normas.

Art. 7º Os autos tramitarão exclusivamente pelos sistemas informatizados, sendo as diligências dispostas como “pendências”, a serem cumpridas nos prazos determinados.

Parágrafo único. A unidade judicial informará imediatamente ao Magistrado o escoamento do prazo concedido para a realização de diligência pela autoridade policial, bem como para o pronunciamento do Ministério Público ou do interessado.

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 8º Esta norma somente se aplica às unidades judiciais do Juizado Especial Criminal cujas comarcas/foros estejam integradas ao Sistema Informatizado da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná - Sesp/PR, o qual possibilita a remessa dos procedimentos investigatórios (termos circunstanciados, inquéritos policiais e demais pedidos administrativos) para o Sistema Projudi/Juizado Especial Criminal.

Parágrafo único. Os demais Juízos não interligados continuarão recebendo os autos físicos dos procedimentos investigatórios (TCIPs), devendo cadastrá-los no Sistema Projudi, porém movimentando-os de forma física até a integração da unidade judicial.

Art. 9º Os autos físicos remanescentes, que estejam em andamento (sem decisão), deverão ser digitalizados pela unidade judicial no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as determinações do art. 6º, § 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de maio de 2017.


 

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça

Desª. LIDIA MAEJIMA
2ª Vice-Presidente


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.