ENUNCIADOS DE PRECEDENTES INTERPRETATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ENUNCIADO N.º 153
“A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)”.
Precedentes:
REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014, DJE 05/09/2014;
AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 05/06/2014, DJE 16/06/2014;
REsp 1373788/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 20/05/2014;
AgRg no REsp 1412664/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJE 11/03/2014;
AgRg no AREsp 273058/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 09/04/2013, DJE 17/04/2013;
AgRg no AREsp 119624/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/12/2012, DJE 13/12/2012;
REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/02/2012, DJE 16/02/2012;
REsp 442586/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 26/11/2002, DJ 24/02/2003.
Decisões Monocráticas:
AREsp 642570/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 02/02/2015, Publicado em 18/02/2015.
Periódicos:
Informativo de Jurisprudência n. 0545, do STJ, publicado em 10 de setembro de 2014.