Detalhes do documento

Número: 196/2024
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) 4.Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETI) 5.Decreto Judiciário n.º 560/2022 6.Política de Segurança da Informação (PSI) 7.Bens de Informática 8.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus) 9.Revogação 10.Instrução Normativa n.º 63/2021
Data: 2024-07-17 00:00:00.0
Diário: 3705
Situação: VIGENTE
Ementa: Estabelece normas para o fornecimento, o uso e o recolhimento de ativos de tecnologia da informação e comunicação disponibilizados aos usuários pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. [...]
Anexos:

Referências

Documento citado: Instrução Normativa n.º 63/2021 Instrução Normativa nº 63/2021 - 0091648-24.2019.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n.º 560/2022 Dec 560 - 0096656-74.2022.8.16.6000 Abrir

Documento

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Tribunal de Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 196/2024 - P-SEP


Estabelece normas para o fornecimento, o uso e o recolhimento de ativos de tecnologia da informação e comunicação disponibilizados aos usuários pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade e a melhor utilização do parque tecnológico do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a gestão dos recursos tecnológicos no que tange à disponibilidade, à garantia e à obsolescência dos equipamentos;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas por meio do Decreto Judiciário n.º 560, de 10 de outubro de 2022, que dispõe sobre Política de Segurança da Informação - PSI, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece competências administrativas aos seus órgãos integrantes;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n.º 523, de 10 de setembro de 2021, que institui o novo Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 221, de 8 de abril de 2019, do Órgão Especial, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 11, de 11 de outubro de 2018, que disciplina sobre o remanejamento ou o recolhimento dos bens pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e veda a formação de estoques de bens móveis em unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 327, de 13 de dezembro de 2021, do Órgão Especial, que dispõe sobre os projetos institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 468, de 15 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça, que adota a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n.º 0026642-65.2022.8.16.6000,


RESOLVE


CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º A presente Instrução Normativa visa a estabelecer diretrizes e padrões para o fornecimento, o uso, o controle e o recolhimento de Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizados aos usuários pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§1º Esta Instrução Normativa integra a Política de Segurança da Informação - PSTI - do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituída pelo Decreto Judiciário n.º 560, de 10 de outubro de 2022.
§2º As normas desta Instrução Normativa aplicam-se às unidades, aos magistrados, aos servidores, aos estagiários, aos empregados terceirizados e a quaisquer outras pessoas envolvidas com a gestão e o uso dos bens móveis pertencentes ou em uso em virtude de serviços relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - ativo de tecnologia da informação e comunicação (TIC): todo software, hardware, serviço ou dados mantidos ou gerenciados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - TJPR: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
III - SETI: Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - SEI: Sistema Eletrônico de Informações;
V - unidade: subdivisão administrativa ou judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VI - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada responsável pelo gerenciamento da unidade;
VII - usuário: pessoa que utiliza serviço ou recurso de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
VIII - microcomputador: termo que contempla equipamentos do tipo desktop, notebook e tablet;
IX - desktop e minidesk: microcomputador de uso em local fixo;
X - notebook e tablet: microcomputador portátil que pode ser transportado pelo próprio usuário;
XI - backup: cópia de segurança;
XII - área de armazenamento em rede: disco virtual ou página web disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação aos usuários para armazenamento de dados corporativos;
XIII - software gratuito (freeware): é aquele cuja utilização não exige o pagamento de licenças, podendo ser seu código aberto ou fechado, e que permite a execução e a redistribuição gratuita de seu executável;
XIV - software livre (free software): é aquele que permite ao seu usuário executar o software para qualquer propósito, estudar e redistribuir cópias do software e modificar o software e distribuir essas modificações;
XV - software de código aberto (open source): é aquele cujo código fonte é disponibilizado e licenciado de forma a permitir a cópia, a modificação e a distribuição do software e de seus derivados, de acordo com a licença que o acompanha;
XVI - princípio do menor privilégio: estratégia de segurança que se baseia na ideia de conceder autorizações mínimas necessárias para o desempenho de uma atividade específica;
XVII - credencial de acesso: conjunto formado por login e senha, de uso individual, intransferível, que possibilita acessar um ativo de tecnologia da informação e comunicação;
XVIII - equipamentos portáteis: são os ativos de tecnologia da informação e comunicação de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibilizados aos usuários para desenvolvimento de atividades laborais e que os acompanharão em caso de transferência ou de relotação: notebooks, tablets, webcams e leitores de cartão de assinatura;
XIX - teletrabalho: as atividades dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme a Resolução n.º 221, de 8 de abril de 2019, do Órgão Especial;
XX - acesso administrativo ou conta de administrador local: permissão ou login restrito para realizar configurações de segurança, aplicar atualizações de segurança, instalar software e hardware, bem como providenciar a manutenção de ativos de tecnologia da informação e comunicação;
XXI - periférico: qualquer equipamento ou acessório que seja ligado ao microcomputador;
XXII - VPN: rede privada virtual, do inglês virtual private network: é uma rede de comunicações privada, construída de forma segura e protegida sobre uma rede de comunicações pública;
XXIII - Solução de Informação e Gestão de Atendimentos: sistema utilizado para registro, acompanhamento e comunicação do andamento de solicitações de serviços, atualmente sistema SIGA;
XXIV - ordem de serviço: protocolo do registro de requisição ou de incidente efetuado na Solução de Informação e Gestão de Atendimentos - SIGA;
XXV - Central de Serviços da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação: ponto único de contato para registro de requisições ou de incidentes relativos a serviços de tecnologia da informação e comunicação acessado por meio da Solução de Informação e Gestão de Atendimentos ou via contato telefônico pelo número 41-3200-4000;
XXVI - sistema de controle patrimonial: solução para gestão e controle de bens patrimoniais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atualmente Sistema Hermes;
XXVII - domínio de rede: conjunto de serviços que conectam e gerenciam os usuários aos recursos de rede de que precisam para realizar seu trabalho.

Art. 3º São considerados recursos de tecnologia da informação e comunicação equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento interno, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de dados do tipo personal digital assistant - PDA, monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, impressoras multifuncionais, tablets e aparelhos telefônicos com tecnologia IP (internet protocol).
§1º Excluem-se dessa categoria: leitoras de cartão, meios de armazenamentos externos (pendrive, HD externo, DVD/CD-Rom, cartões de memória), caixas de som, projetores, televisores em geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos simples, sem tecnologia IP (como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio base, câmeras fotográficas e webcams adquiridas isoladamente, cartuchos, toners e demais insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial, equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), dispositivos de realidade virtual ou aumentada, mesas digitalizadoras, nobreaks, segmentos de áudio e vídeo, fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou analógico, entre outros não equiparados como equipamento de tecnologia da informação e comunicação.
§2º Outras tecnologias serão avaliadas quanto à aplicação do caput deste artigo pela SETI.
§3º Recursos de tecnologia da informação e comunicação que demandem sigilo indicados pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NISI - não serão atingidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º A SETI é a responsável por gerir o fornecimento, a instalação, a configuração, o suporte, o monitoramento, a auditoria, o recolhimento e o armazenamento dos ativos de TIC.
§1º Todos os procedimentos de manutenção, de configuração e de alteração de ativos de TIC serão realizados pela SETI ou por terceiros por ela autorizados.
§2º O acesso administrativo ou conta de administrador local nos microcomputadores é restrito aos servidores da SETI, obedecendo ao princípio do menor privilégio.
§3º O uso de periféricos e de acessórios não pertencentes ao TJPR deve ser submetido previamente à SETI, por meio do registro de uma requisição na Central de Serviços da SETI, para deliberação.

Art. 5º Os ativos de TIC disponibilizados aos usuários destinam-se ao cumprimento de suas atribuições institucionais, respeitando-se os direitos de propriedade intelectual de qualquer pessoa física ou jurídica.

CAPÍTULO IV
DO SUPORTE AOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 6º O suporte técnico ao usuário dar-se-á de forma presencial ou remota, a critério da SETI.
§1º O suporte técnico presencial será prestado somente nas dependências físicas do TJPR.
§2º Para os projetos institucionais, o suporte técnico deverá ser submetido previamente ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGOVTIC, conforme estabelecido na Resolução n.º 327, de 13 de dezembro de 2021, do Órgão Especial.
§3º É vedado o suporte técnico a equipamentos de informática não pertencentes ao TJPR, inclusive itens vinculados a processos judiciais.
§4º Toda requisição ou todo incidente de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado exclusivamente por meio da Central de Serviços da SETI.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É dever do usuário:
I - prezar pelo uso sustentável e racional dos ativos de TIC, sem desperdícios, com responsabilidade socioambiental, devendo verificar quais equipamentos podem ser desligados, com vistas à economia de energia;
II - informar imediatamente à SETI quando identificar ameaças ou incidentes de segurança, violação da integridade física do ativo de TIC sob sua responsabilidade, bem como os casos de furto ou roubo;
III - utilizar os ativos de TIC de maneira profissional, ética e legal;
IV - preservar o sigilo de sua credencial de acesso ou de outro mecanismo de autenticação que venha a ser utilizado para acesso aos recursos tecnológicos disponibilizados;
V - manter os arquivos de trabalho em sistemas corporativos ou na área de armazenamento em rede disponibilizada pela SETI;
VI - responsabilizar-se pelos arquivos mantidos no disco local dos microcomputadores, incluindo seu backup;
VII - solicitar serviço de manutenção de ativos de TIC por meio da Central de Serviços da SETI;
VIII - operar de forma autônoma os recursos disponibilizados pela SETI, com exceção de fases de projetos tratados como treinamento ou homologação;
IX - o responsável pelo bem patrimonial de tecnologia da informação e comunicação deverá solicitar a atualização da localização do bem no Sistema de Controle Patrimonial sempre que identificar alguma divergência ou mudança para fins de regularização do registro patrimonial e para que possa receber os atendimentos técnicos no local correto;
X - repor ou ressarcir bem público desaparecido ou avariado por sua culpa ou dolo, conforme prevê o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
XI - realizar o atesto e o acompanhamento de consumo de serviços relacionados aos ativos de TIC sob sua responsabilidade, declarando se o serviço prestado está de acordo com as condições contratadas.
Parágrafo único. A comunicação tratada no inciso II do caput deste artigo poderá se dar por meio da Central de Serviços da SETI ou pelo Canal de Denúncias da Ouvidoria do TJPR, este último tendo a possibilidade de comunicação anônima.

Art. 8º É vedado ao usuário:
I - armazenar ou manter nos microcomputadores arquivos e softwares protegidos por lei de propriedade intelectual sem a autorização formal do proprietário ou direito legal, materiais obscenos, ilegais, preconceituosos, discriminatórios, caluniosos ou difamatórios de qualquer espécie ou, ainda, em desconformidade com o Código de Ética e de Conduta dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, exceto em caso de necessidade de trabalho em decorrência das atribuições funcionais do usuário;
II - utilizar ativos de TIC para praticar atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhações por qualquer motivação, assédio moral e sexual ou, ainda, em desconformidade com a Política de Segurança da Informação - PSTI - e com o Código de Ética e de Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - violar ou tentar violar restrição ou sistemas de segurança dos ativos de TIC.

CAPÍTULO VI
DOS MICROCOMPUTADORES

Art. 9º Os microcomputadores possuirão softwares e sistema operacional devidamente homologados e instalados pela SETI, tendo em vista os requisitos de segurança, de estabilidade, de confiabilidade e de padronização do ambiente computacional.

Art. 10. A lista atualizada de softwares homologados que poderão ser utilizados nos microcomputadores do TJPR encontra-se disponível na Central de Software.
§1º Os gestores das unidades organizacionais do TJPR poderão requisitar à SETI a homologação de softwares para uso em suas atividades funcionais, desde que não exista software previamente homologado para atendimento da mesma demanda.
§2º É vedada a homologação de softwares para uso pessoal ou particular, assim como jogos eletrônicos de qualquer espécie.

Art. 11. É vedada a instalação ou a utilização de softwares e de sistemas operacionais que não estejam previamente licenciados e homologados pela SETI, mesmo que sejam de código aberto, livre ou gratuitos.

Art. 12. A SETI poderá proceder ao bloqueio ou à desinstalação de softwares, bem como à eliminação de conteúdo, que estejam em desacordo com esta Instrução Normativa, mediante comunicação formal ao usuário.

Art. 13. As licenças de software, de qualquer natureza, contratadas pelo TJPR são de uso institucional e privativo do Tribunal, com a instalação definida conforme contrato ou normativas de uso estabelecidas pela SETI.

Art. 14. Os softwares para acesso a bancos online (módulos bancários) só serão autorizados para usuários que necessitem do acesso para cumprir com atribuições funcionais, não sendo permitida a instalação para fins pessoais.

Art. 15. Cada unidade do TJPR terá disponível área de armazenamento em rede para salvaguardar os arquivos relacionados ao trabalho desenvolvido, com a garantia de integridade, de disponibilidade, de auditoria e de controle de acesso.
§1º Os dados armazenados nos microcomputadores não estão contemplados pelas garantias mencionadas no caput deste artigo, não sendo de responsabilidade da SETI a salvaguarda, o backup ou a restauração de arquivos gravados nos discos rígidos locais desses equipamentos.
§2º É vedado o compartilhamento de pastas (diretórios) de arquivos dos microcomputadores, salvo se expressamente autorizado pela SETI nos casos em que se mostrar inviável a utilização da área de armazenamento em rede.

Art. 16. Todos os ativos de TIC conectados à rede lógica de dados do TJPR terão seus acessos monitorados por questões de segurança e para fins de auditoria.
§1º Os microcomputadores do TJPR com o sistema operacional Windows deverão estar ingressados no domínio de rede corporativo.
§2º É vedado o ingresso de equipamentos não pertencentes ao TJPR ao domínio corporativo do órgão.
§3º Os microcomputadores do TJPR deverão estar sempre conectados à rede lógica do Tribunal, mesmo que pela utilização de VPN ou outra ferramenta de tecnologia da informação e comunicação similar, no caso de não estarem instalados dentro das dependências físicas da instituição.
§4º Nos microcomputadores do TJPR somente serão permitidos usuários autenticados no domínio de rede corporativa.

CAPÍTULO VII
DAS IMPRESSORAS, DAS MULTIFUNCIONAIS E DOS SCANNERS

Art. 17. Os recursos de impressão e de digitalização se destinam exclusivamente a documentos oficiais do TJPR.

Art. 18. Para as unidades da Secretaria, os equipamentos serão fornecidos na quantidade compatível com a demanda de trabalho e as atribuições das unidades, preferencialmente em rede e compartilhados.

Art. 19. Para os gabinetes de desembargador, de juiz de direito substituto em segundo grau, de juiz de direito, de juiz substituto e de Turma Recursal será fornecida uma impressora de pequeno porte para uso individual do magistrado e uma impressora multifuncional de médio ou de grande porte para uso coletivo da assessoria.

Art. 20. Para as unidades judiciais de primeiro grau serão fornecidos até três scanners e uma impressora multifuncional de médio ou de grande porte no cartório/secretaria.

Art. 21. É vedado o fornecimento de impressora, de scanner e de equipamentos multifuncionais exclusivamente para local utilizado como sala de audiência ou tribunal do júri.

Art. 22. As unidades judiciais e administrativas de grande porte ou que possuem estrutura funcional e ambientes físicos diferenciados poderão ter seu quantitativo de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação ajustado conforme estudo técnico a ser submetido à apreciação da SETI.

Art. 23. Os equipamentos de digitalização e de impressão poderão ser desativados ou remanejados, conforme a melhor relação custo/benefício para o TJPR, observado o grau de utilização.

Art. 24. Como medida de monitoramento, de otimização de recursos e de estímulo ao consumo consciente, a SETI poderá disponibilizar aos gestores das unidades informações relacionadas ao relatório de acompanhamento de impressões e de digitalizações.

Art. 25. A impressão de documentos pessoais, bem como qualquer outro uso indevido de equipamentos, verificada mediante coleta de dados obtidos pela solução de tecnologia da informação e comunicação, está sujeita a ressarcimento pelo usuário interno que a tiver praticado e não o isenta de apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE PATRIMONIAL

Art. 26. Os ativos de TIC só poderão ser utilizados nas dependências físicas do TJPR, com exceção dos equipamentos denominados portáteis, devido à sua característica móvel.
§1º A disponibilização ou a instalação temporária de ativos de TIC fora das dependências físicas do TJPR só será realizada pela SETI em situações de eventos oficiais e de projetos de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§2º O usuário não poderá remanejar ativos de TIC sem autorização formal da SETI, com exceção de equipamentos definidos nesta Instrução Normativa como portáteis.
§3º Todo equipamento fornecido pela SETI deverá ter o responsável registrado no Sistema de Controle Patrimonial.
§4º No caso de ausência de indicação de responsável específico, caberá a responsabilidade do bem ao chefe da unidade.

Art. 27. O controle patrimonial dos ativos de TIC, quando classificados como Bens Permanentes, se dará através do Sistema de Controle Patrimonial.
§1º As solicitações para fornecimento de equipamentos deverão ser registradas pela unidade requisitante por meio do Sistema de Controle Patrimonial, com as devidas justificativas, informando o quantitativo necessário, as localizações de destino e os usuários que ficarão vinculados aos bens.
§2º Solicitações para fornecimento realizadas por outros meios não previstos nesta Instrução Normativa ou mesmo verbais não poderão ser considerados para atendimento.
§3º Para fornecimento e instalação de desktop dentro das dependências do TJPR, a SETI procederá ao atendimento, mediante disponibilidade, somente após o cumprimento dos seguintes pré-requisitos:
I - definição de localização na unidade requisitante;
II - disponibilidade de mobiliário adequado para instalação do bem;
III - infraestrutura de rede lógica do TJPR;
IV - infraestrutura de rede elétrica;
V - usuário com credencial própria de acesso.
§4º O recolhimento definitivo de ativo de TIC deverá ser registrado no Sistema de Controle Patrimonial, com registro do estado de conservação do bem recolhido, incluindo descritivo dos acessórios ou de seus periféricos.
§5º A manutenção técnica em ativos de TIC deverá ser registrada pela SETI como ocorrência no Sistema de Controle Patrimonial, visando a documentar e a manter o histórico do bem.

Art. 28. Os ativos de TIC serão fornecidos com os seguintes critérios:
I - a SETI disponibilizará, por usuário, somente 1 (um) microcomputador com até 2 (dois) monitores de vídeo, podendo ser este de uso em local fixo (desktop ou minidesk) ou portátil (notebook), mediante justificativa e disponibilidade;
II - para ambientes específicos que demandem a utilização de equipamentos de TIC, como salas de recepção, haverá avaliação preliminar pela SETI para definição da solução adequada;
III - para fornecimento de impressoras, de multifuncionais e de equipamentos de digitalização, a SETI deverá analisar a relação entre o "uso versus capacidade técnica" dos equipamentos disponibilizados na unidade requisitante, visando a confirmar a necessidade de instalação de novo bem;
IV - o fornecimento de microcomputador portátil para unidades está condicionado às necessidades de trabalho, mediante solicitação formalmente justificada, disponibilidade em estoque e critérios de análise da SETI;
V - para magistrados, além do microcomputador do tipo desktop ou minidesk para uso nas dependências físicas do TJPR, poderá ser fornecido adicionalmente 1 (um) microcomputador do tipo notebook (equipamento portátil), quando da posse, para atendimento das atividades judiciais, inclusive para facilitar a mobilidade nas salas de audiências e tribunal do júri em caso de necessidade.
Parágrafo único. Os limites de fornecimento estabelecidos para as unidades administrativas e judiciais não se aplicam aos servidores lotados na SETI em razão das características de trabalho, mediante autorização do Secretário da SETI.

Art. 29. A disponibilização de ativos de TIC para usuário que atua em regime de teletrabalho seguirá regramento próprio, conforme resolução que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 30. Os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação ociosos, desocupados em razão da atuação de servidores em regime de teletrabalho, de afastamentos legais, de aposentadoria ou, ainda, que estiverem em desconformidade com os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa serão recolhidos a pedido do chefe imediato para reaproveitamento no parque tecnológico do TJPR, via sistema próprio.
§1º Os pedidos de recolhimento deverão ser registrados no sistema de Controle Patrimonial pelo chefe imediato.
§2º A realização de backup de dados e de informações contidos nos equipamentos é de exclusiva responsabilidade do usuário.

Art. 31. É vedado o fornecimento de ativos de TIC para usuário que não esteja regularmente cadastrado no sistema Hércules, exceto para colaboradores terceirizados ou em casos de eventos oficiais ou de projetos de responsabilidade do Tribunal, vinculado ao servidor responsável pelo bem.

CAPÍTULO IX
DAS UNIDADES NÃO ESTATIZADAS (PRIVADAS/EXTRAJUDICIAL) E DOS OUTROS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

Art. 32. É vedado o fornecimento de ativos de TIC a unidades não estatizadas ou a outros órgãos e instituições, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa.
§1º Em salas de audiências e secretarias de unidades não estatizadas, o fornecimento de ativos de TIC é de responsabilidade do serventuário.
§2º Ao identificar ativos de TIC instalados de forma irregular em unidades previstas no caput deste artigo, a SETI comunicará, via sistema Mensageiro, ao gestor da unidade sobre o recolhimento dos bens no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ou em prazo menor, mediante autorização formal do gestor.
§3º Não será aplicado o recolhimento previsto no § 2º deste artigo quando o equipamento estiver efetivamente sendo utilizado em cartório ou em sala de audiência de unidade não estatizada à qual esteja anexada Vara de Família em funcionamento sob regime híbrido ou misto.

Art. 33. O repasse de ativos de TIC para unidades não estatizadas (privadas/extrajudicial) deverá estar amparado de justificativa técnica da SETI que demonstre a imprescindibilidade do fornecimento, bem como meios que possibilitem o repasse integral dos custos envolvidos às unidades beneficiadas.
§1º As Serventias Privadas deverão arcar com os custos necessários para a regular prestação dos serviços judiciários.
§2º O valor dos ativos de TIC a ser custeado pelas Serventias Privadas será o mesmo praticado no contrato do TJPR e será cobrado por meio de guia expedida pelo Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

Art. 34. O pedido de cessão temporária de ativos de TIC a outros órgãos e instituições públicas deverá ser formalizado pelo requerente ao Presidente do TJPR com tramitação por meio do sistema SEI.
§1º Em caso de deferimento do pedido pelo Presidente do TJPR, deverá ser formalizado o Termo de Cessão de uso dos bens.
§2º A SETI ficará responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da cessão.
§3º A SETI poderá personalizar o sistema operacional e as aplicações instaladas no ativo de TIC visando a preservar as licenças e a atender, de melhor forma, as necessidades específicas do pedido.

CAPÍTULO X
PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO E ANÁLISE DE ESTADO DE BENS DE INFORMÁTICA

Art. 35. Quando a SETI identificar que o ativo de TIC atingiu o estado de inservível, será previamente analisado pela unidade técnica com relação à condição de viabilidade técnica no Sistema de Controle Patrimonial, para fins de aplicação do procedimento de desincorporação previsto na Instrução Normativa n.º 11, de 11 de outubro de 2018 pela Secretaria de Infraestrutura.
§1º Os dados lógicos existentes nos equipamentos deverão ser previamente excluídos antes de serem encaminhados à Secretaria de Infraestrutura.
§2º Após conclusão da avaliação técnica dos bens pela SETI, com apresentação dos respectivos laudos técnicos e classificação dos bens no Sistema de Controle Patrimonial, estes deverão ser recolhidos pela Secretaria de Infraestrutura.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As aquisições de bens e serviços não atendidos por esta Instrução Normativa que envolvam tecnologias que demandem integração com soluções de tecnologia da informação e comunicação existentes serão avaliadas quanto à participação de integrantes técnicos pela SETI.

Art. 37. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Presidência do TJPR.

Art. 38. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 63, de 21 de julho de 2021.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 15 de julho de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná