Detalhes do documento

Número: 280
Assunto: PROVIMENTO Nº 280/2018 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 280/2018 - TEXTO ORIGINAL 0066858-10.2018.8.16.6000 Abrir
Provimento nº 290/2019 Provimento 290/2019 Abrir

Documento

 

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


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PROVIMENTO Nº 280
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Provimento nº 290/2019, datado de 18 de junho de 2019.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização das normas relativas ao foro extrajudicial do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a atividade delegada, com a implantação de sistemas eletrônicos de processamento de dados e de meios de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um procedimento padronizado no Estado, visando torná-lo mais seguro e de fácil acesso ao usuário do serviço;
CONSIDERANDO o disposto no expediente registrado junto ao sistema SEI! sob n. 0066858-10.2018.8.16.6000.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Serviços de Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto de Títulos, Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos e Serviços Distritais do Estado, localizados nas sedes da Comarcas (Foro Regional e Central), deverão disponibilizar em suas serventias os meios eletrônicos necessários para que o pagamento dos emolumentos devidos, além das formas tradicionalmente aceitas, possa ser feito por meio de cartão de débito.
Art. 1º. Os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Serviços de Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto de Títulos, Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos e Serviços Distritais do Estado poderão disponibilizar em suas serventias os meios eletrônicos necessários para que o pagamento dos emolumentos devidos, além das formas tradicionalmente aceitas, possa ser feito por meio de cartão de débito. (Redação dada pelo Provimento nº 290/2019, datado de 18 de junho de 2019)
Parágrafo único. Aqueles que ainda não adotaram em suas serventias os meios eletrônicos de pagamento, têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Provimento, para a efetiva implantação.

Art. 2º. Valores devidos a título de FUNREJUS e demais tributos incidentes sobre os atos praticados não poderão ser recolhidos por meio eletrônico de pagamento disponibilizado pelas serventias.

Art. 3º. Eventuais despesas relativas à disponibilização dos meios eletrônicos de pagamento por meio eletrônico não poderão ser repassadas aos usuários do serviço, uma vez que fazem parte daquelas inerentes ao regular desenvolvimento das atividades da serventia.

Art. 4º. O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se
Registre-se
Intime-se

 

Curitiba, 14 de setembro de 2018.

 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça