Detalhes do documento

Número: 560/2022
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Política de Segurança da Informação - PSI 4.Magistrado 5.Servidor 6.Estagiário 7.Prestador de Serviço 8.Colaborador 9. Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI) 10. Unidade de Segurança da Informação 11. o Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI) 12. Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética – ETIR 13. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC 14.Tratamento da Informação 15. Política de Segurança da Informação 16. Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJPR 17.Revogação 18.Decreto Judiciário nº 631/2016
Data: 2022-10-13 00:00:00.0
Diário: 3304
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre a Política de Segurança da InformaçãoPSI, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece competências administrativas aos seus órgãos integrantes *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 639/2023 - P-GP (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 631/2016 Dec 631-63818-25.2015 Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 560/2022 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 560/2022 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 560/2022 - P-GP


Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação-PSI, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece competências administrativas aos seus órgãos integrantes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Paraná e tendo em vista a proposta técnica apresentada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, constante do SEI nº 0096656-74.2022.8.16.6000;

CONSIDERANDO que o Tribunal produz e recebe informações no exercício de suas funções e competências, legais e regulamentares, e que essas informações devem permanecer disponíveis, íntegras e com seu devido sigilo resguardado;

CONSIDERANDO a importância de adotar as boas práticas de temas de Segurança da Informação recomendadas pelas Normas Técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, 27002:2013, 27003:2011, 27004:2010, 27005:2011; 27014:2013 e 31.000:2009;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Resolução nº 370/2021 do CNJ, a qual estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), especificamente em seu art. 38º ao dispor que “Cada órgão deverá elaborar e aplicar práticas e processos de segurança da informação e proteção de dados a serem adotadas na instituição, conforme disposto na Lei no 13.709/2018 que dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais.”;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 396/2021 - Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ).

 

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação - PSI a fim de expandir o alcance das diretrizes, responsabilidades e competências para proteção da informação e prevenção de responsabilidade legal para todas as autoridades judiciais, servidores e usuários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 2º Toda informação documentada e produzida ou custodiada pelo usuário, na realização de atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, possui valor e deve ser protegida para permitir o uso adequado à consecução dos objetivos institucionais, por meio de atividades operacionais e de negócio, segundo as regras definidas nesta Política de Segurança e demais regulamentações.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução e de suas normas será considerado o glossário de termos e definições de Segurança da Informação definido em Portaria, a ser expedida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Portal Institucional.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA

Art. 4º São objetivos da Política de Segurança da Informação (PSI):
I - estabelecer diretrizes e normas de apoio necessárias para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e a autenticidade da informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - orientar o direcionamento para a implementação e manutenção da Segurança da Informação;
III - estabelecer estratégias, responsabilidades e competências, visando à estruturação e a institucionalização da Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
IV - orientar a implementação das ações necessárias de conscientização, educação e treinamento em Segurança da Informação e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III
DO ESCOPO

Art. 5º Esta Política de Segurança da Informação é destinada a todos os magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço, terceiros e quaisquer colaboradores que fazem uso ou tenham acesso aos ativos de informação no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 6º. Os destinatários desta Política de Segurança da Informação, mencionados no Art. 5º, são corresponsáveis pela Segurança da Informação, de acordo com os preceitos estabelecidos neste Decreto Judiciário, e têm como deveres:
I - conhecer e zelar pelo cumprimento desta Política de Segurança da Informação e demais instrumentos;
II - proteger as informações sigilosas e pessoais obtidas em decorrência do exercício de suas atividades;
III - preservar o sigilo da identificação de usuário e de senhas de acessos individuais a sistemas de informação ou outros tipos de credenciais de acesso que lhes forem atribuídos;
VI - utilizar os ativos sob sua responsabilidade de forma segura e prudente, em observância ao disposto nesta Política de Segurança da Informação, bem como seus normativos derivados;
V - reportar incidente de Segurança da Informação de que tiver conhecimento, utilizando mecanismos e canais disponibilizados pelo Tribunal;
VI - participar das campanhas de conscientização e de treinamentos pertinentes aos temas de Segurança da Informação e proteção de dados pessoais, conforme planejamento do Tribunal;
VII - apoiar nas ações de implementação da Política de Segurança da Informação em aspectos relacionados às suas competências.
Parágrafo único. A Segurança da Informação abrange aspectos tecnológicos, humanos e relacionados ao tratamento das informações no âmbito de cada unidade deste Tribunal.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 7º A Estrutura relacionada à Segurança da Informação no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná é estabelecida e organizada através dos níveis Estratégico, Tático e Operacional:
I - Nível Estratégico: Refere-se à Política de Segurança da Informação, que estabelece diretrizes gerais e princípios básicos do tema, à Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná e à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJPR;
II - Nível Tático: Refere-se às normas complementares de temas sobre Segurança da Informação, que dispõem de obrigações a serem seguidas, conforme alinhamento das diretrizes desta Política de Segurança da Informação. As normas a serem editadas pelo Tribunal devem contemplar no mínimo os seguintes tópicos específicos:
a) gestão de Ativos;
b) controle de Acesso à Informação;
c) cópias de Segurança (backup);
d) incidentes de Segurança da Informação;
e) vulnerabilidades e Padrões de Configuração Segura;
f) monitoramento de Registros de Atividade (logs);
g) continuidade de Serviços Essenciais de TIC;
h) desenvolvimento Seguro de Sistemas;
i) recursos Criptográficos;
j) uso Aceitável de Recursos de TI;
k) computação em Nuvem;
l) trabalho Remoto;
m) proteção e privacidade da informação de identificação pessoal;
n) fornecedores e prestadores de serviço;
III - Nível Operacional: Relacionados à procedimentos de Segurança da Informação que abrangem fluxos de processos, regras de operação, manuais técnicos que executam as orientações apresentadas nas normas de segurança estabelecidas.

Art. 8º Conforme a necessidade e conveniência do Tribunal, poderão ser criados normativos sobre outros temas relacionadas à Segurança da Informação.

CAPÍTULO V
ESTRUTURA DE GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 9º Deve ser instituído, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o Comitê de Governança de Segurança da Informação - CGSI, composto:
I - pelo Desembargador(a) Gestor da Tecnologia da Informação, que presidirá o Comitê;
II - por um Juiz(a) Auxiliar da Presidência;
III - por um Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria;
IV - pelo Secretário(a);
V - pelo Diretor(a) do Departamento de Tecnologia da Informação - DTIC;
VI - pelo Encarregado(a) de Proteção de Dados Pessoais;
VII - pelo Desembargador(a) do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NISI);
VIII - por membros do Núcleo de Governança, Riscos e Compliance (NGRC) ou o responsável pelo Risco;
IX - pelo chefe da Unidade de Segurança da Informação.

Art. 10. Compete ao Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI):
I - assessorar a Alta Administração do Tribunal em questões relacionadas à Segurança da Informação;
II - propor alterações e melhorias a esta Política de Segurança da Informação;
III - propor normas e procedimentos relativos à Segurança da Informação, visando à operacionalização desta Política;
IV - propor atividades de priorização de ações e gestão de riscos de segurança;
V - propor recursos necessários à implementação das ações de Segurança da Informação;
VI - constituir grupos de trabalho multidisciplinares para tratar normas, procedimentos e temas sobre Segurança da Informação;
VII - propor ações visando a fiscalização da aplicação da Política de Segurança da Informação e demais instrumentos;
VIII - propor à autoridade competente a abertura de sindicância para investigar e avaliar os danos decorrentes de violação de Segurança da Informação.

Art. 11. Deve ser instituído, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, uma Unidade de Segurança da Informação, subordinada à Alta Administração do Tribunal.
§ 1º A Unidade de Segurança da Informação poderá ser implementada por meio de Comissão Permanente.
§ 2º O titular ou responsável pela Unidade de Segurança da Informação será reconhecido como Gestor de Segurança da Informação.
§ 3º O Gestor de Segurança da Informação deverá ser Magistrado ou servidor efetivo que possua amplo conhecimento dos processos de negócios do Tribunal e que contenha expertise sobre o tema de Segurança da Informação.
§ 4º A Unidade de Segurança da Informação deve ser composta por membros indicados pela Alta Administração, membros do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e demais Departamentos pertinentes.

Art. 12. Compete à Unidade de Segurança da Informação, instituída no artigo anterior:
I - instituir e gerir o Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI);
II - propor normas relativas à Segurança da Informação ao Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI);
III - propor novas tecnologias na área de Segurança da Informação em conformidade com esta Política;
IV - implantar, em conjunto com as demais áreas do Tribunal, normas, procedimentos, planos ou processos elaborados pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI);
V - promover a divulgação desta Política de Segurança da Informação, de outros normativos e de ações para disseminar a cultura em Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Justiça do Paraná;
VI - definir e acompanhar indicadores de aderência à Política de Segurança da Informação;
VII - analisar o andamento dos processos de Segurança da Informação e apresentar suas considerações ao Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI).

Art. 13. Deve ser instituída a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética - ETIR, contemplando a responsabilidade de receber, analisar, classificar, tratar e responder de forma rápidas, efetivas e ordenadas as notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores do Tribunal de Justiça do Paraná, além de armazenar registros dos incidentes para fins de estatística e auditoria.
§ 1º O modelo de funcionamento e composição de membros do ETIR será proposto pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC e aprovado pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação.
§ 2º A Equipe de Tratamento e Respostas a Incidentes de Segurança Cibernética - ETIR prestará apoio técnico ao CGSI, em temas relacionados aos incidentes de segurança cibernética.
§ 3º Excepcionalmente, diante de grave incidente que apresente alto risco à Segurança da Informação, a ETIR terá autonomia para determinar a realização de procedimentos emergenciais para a sua contenção e recuperação.
§ 4º O processo de gestão de incidentes utilizado pela ETIR será definido em normativo próprio.

Art. 14. Compete às unidades administrativas deste Tribunal:
I - apoiar a implementação desta PSI dentro de suas competências;
II - apoiar e buscar os meios para implementar as ações propostas pelo Gestor de Segurança da Informação na execução desta Política;
III - executar as orientações e os procedimentos estabelecidos pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação.

Art. 15. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC:
I - apoiar a implementação desta PSI dentro de suas competências;
II - prover os ativos de processamento de TIC necessários ao cumprimento desta Política de Segurança da Informação;
III - disponibilizar e gerenciar a infraestrutura de TIC necessária aos processos de trabalho para implementação da PSI;
IV - apoiar e buscar os meios para implementar as ações propostas pelo Gestor de Segurança da Informação na execução desta Política;
V - executar as orientações e os procedimentos estabelecidos pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO

Art. 16. As políticas, os processos, as práticas e os instrumentos utilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná devem abranger o tratamento das informações produzidas ou custodiadas durante o seu ciclo de vida, contemplando o conjunto de ações referentes às fases de produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Art. 17. As informações produzidas ou custodiadas devem ser classificadas e protegidas de acordo com o grau de sigilo e sensibilidade, criticidade, garantindo a sua integridade, disponibilidade e autenticidade.
§ 1º Os critérios aplicáveis à classificação e ao tratamento da informação serão definidos por ato normativo da Presidência com a participação de representantes de todas as unidades do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 2º Devem ser estabelecidos e utilizados controles criptográficos para o tratamento da informação, em conformidade com todas as leis, acordos, legislação e regulamentações pertinentes, desde que haja recursos técnicos viáveis e disponíveis.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O descumprimento aos dispositivos da Política de Segurança da Informação sujeita os infratores, isolada ou cumulativamente, a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação pertinente, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. Os contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos semelhantes elaborados pelo Tribunal deverão observar e se adequar a esta Política de Segurança da Informação e seus instrumentos.

Art. 20. A Política de Segurança da Informação e a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJPR são complementares, devendo ser interpretadas em conjunto.

Art. 21. A Política de Segurança da Informação deve ser revisada e atualizada periodicamente, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

Art. 22. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 631/2016, de 23 de junho de 2016.


Curitiba, 10 de outubro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça