Detalhes do documento

Número: 206/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Supervisão de Comunicação Social 3.Comitê Gestor do Portal no Sistema de Comunicação Social
Data: 2017-03-06 00:00:00.0
Diário: 1983
Situação: ALTERADO
Ementa: Fixa os critérios da Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alterado pelo Dec. Jud. nº 820/2018. TEXTO COMPILADO no sítio do TJPR.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 820, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018 - TJPR: Altera os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto Judiciário nº 206, de 02 de março de 2017, incluindo [... ] Dec 820 - 13097-98.2017 2 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 819, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018 - TJPR: Cria o Comitê Gestor do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que integra o Sistema de Comunicação Social do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Dec 819 - 13097-98.2017 Abrir
Decreto Judiciário n° 206/2017 - TEXTO ORIGINAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 206/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 206/2017


Fixa os critérios da Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a estabelecida no artigo 14, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;


CONSIDERANDO que a Constituição da República dispõe em seu artigo 37, caput, que a Administração Pública observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 37, §1º, da Constituição da República estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de nulidade e punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
CONSIDERANDO que a divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações, a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação e a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, são diretrizes fixadas pelos artigos 3º e 6º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações;
CONSIDERANDO que aprimorar a comunicação Institucional é um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme Planejamento Estratégico para o período 2015-2020, aprovado pela Resolução nº 138, de 23 de março de 2015, do Órgão Especial;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 85, 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os parâmetros das ações de Comunicação Social do Poder Judiciário, face a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência, capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade e que a apresentação de informações pelas instituições públicas é uma obrigação social, nos termos dos artigos 2º e 4º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.


 

DECRETA:


Art. 1º. As ações de comunicação social do Poder Judiciário do Estado do Paraná passarão a ser desenvolvidas e executadas nos termos deste Decreto Judiciário, e terão como objetivos principais:
I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas públicas e programas do Poder Judiciário;
II - divulgar, de forma sistemática, em linguagem acessível e didática, os direitos do cidadão e os serviços colocados à sua disposição pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias;
III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas que envolvam os seus direitos;
IV - disseminar informações sobre assuntos que sejam de interesse público para os diferentes segmentos sociais e que envolvam as ações do Poder Judiciário;
V - incentivar, no âmbito dos magistrados e servidores, através da comunicação, a integração com as ações previstas neste Decreto, de modo a garantir a eficácia dos objetivos nela colimados;
Art. 2º. No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas neste Decreto, serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;
II - promoção do Poder Judiciário junto à sociedade de modo a conscientizá-la sobre a missão exercida pela Magistratura, em todos os seus níveis, otimizando a visão crítica dos cidadãos a respeito da importância da Justiça como instrumento da garantia dos seus direitos e da paz social;
III - atenção ao caráter educativo, informativo ou de orientação social da comunicação, proibida a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, em detrimento à mensagem principal;
IV - priorização para a divulgação de ações e resultados concretos, em detrimento a promessas e realizações ainda não implementadas.
Art. 3º. O Sistema de Comunicação Social do Poder Judiciário do Estado do Paraná é integrado pela Assessoria de Imprensa da Presidência, como Órgão Central, e demais unidades incumbidas de produzir conteúdo para o Portal do Tribunal de Justiça da internet, como órgãos operacionais.
Art. 4º. Cabe ao Órgão Central do Sistema de Comunicação Social do Poder Judiciário:
I - orientar sobre as diretrizes básicas para a comunicação digital no portal do Poder Judiciário, zelando pela observância do presente Decreto;
II - elaborar sugestões de políticas, diretrizes, orientações e normas complementares a este Decreto.
Art. 5º. Cabe às demais unidades administrativas de que trata o artigo 3º, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão sujeitos, atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 02 de março de 2017.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


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Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça