Detalhes do documento

Número: 47
Assunto: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 47
Data: 2022-03-21 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  SEI_6569071_Decisao.pdf ;  SEI_6727175_Decisao.pdf ;
Referências: Não há referências

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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADOORIENTATIVO Nº 47


LEI ESTADUAL N° 19.258/2017. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 2º, § 2º. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDIDANIA - CEJUSC. DISPENSAS DE RECOLHIMENTO SOMENTE DOS ATOS PRATICADOS NOS REFERIDOS CENTROS, NÃO EXTENSÍVEL ÀS CUSTAS JUDICIAIS DE PROCESSOS EM CURSO, DE ATOS NECESSÁRIOS PARA CONCRETIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA E RELATIVAS A CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS QUE PRECISEM SER EXECUTADOS.
1. A Lei Estadual n° 19.258/2017 instituiu taxa para a realização de audiências de conciliação, sessões de mediação e pedidos de homologação de acordo, no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as quais deverão ser recolhidas previamente, ressalvando as hipóteses de isenção nos casos de realização das audiências de conciliação ou das sessões de mediação originárias de processos judiciais em tramitação.
2. Não se estendem às custas judiciais as dispensas de recolhimento previstas no art. 1º, parágrafo único e no art. 2º, § 2º da aludida lei, que se limitam ao CEJUSC.
3. Custas de distribuição, custas para a prática de atos necessários ao cumprimento da transação realizada, tais como expedição de formais de partilha e outros documentos oficiais, bem como custas decorrentes de descumprimento do acordo firmado, que precisem ser executadas, não integram a taxa prevista na Lei Estadual nº 19.258/2017 e devem ser recolhidas pela parte interessada em conformidade com a tabela regimental em vigor, salvo, obviamente, as exceções legais, como a concessão específica da gratuidade da justiça nos termos do CPC.


Anexo, a integra das decisões 6569071 e 6727175, exarados no protocolados SEI nº 0073774-55.2021.8.16.6000 e nº 0090863-91.2021.8.16.6000.


Curitiba, 21 de março de 2022.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais