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Número: 150/2016 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 150/2016 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 342/2022 - OE
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 150/2016 - TEXTO ORIGINAL RESOLUÇÃO Nº 150, de 22 de fevereiro de 2016. Abrir
Resolução nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 342/2022 - OE Copia 1 de RESOLUÇÃO N.º 342-OE, de 11 de julho de 2022. Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RESOLUÇÃO Nº 150, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 - OE
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 342, de 11 de julho de 2022 (Suspensão liminar da íntegra da Resolução nº 342-OE, de 11 de julho de 2022, do TJPR por força do Pedido de Providências 0004484-19.2022.2.00.0000. SEI/TJPR Nº 0090775-19.2022.8.16.6000 restabelece a sistemática do regime anterior de plantões, ficando sobrestado o sistema de plantão do acervo no segundo grau de jurisdição, Resolução nº 342, de 2022 revogada pela Resolução n° 399, de 17 de julho de 2023 - OE)


Define as medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo de pessoas que cumprem medida cautelar diversa da prisão e de beneficiados pela suspensão condicional da pena ou processo, livramento condicional e pena em regime aberto.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das medidas relacionadas ao comparecimento em juízo de pessoas que cumprem medida cautelar diversa da prisão, suspensão condicional da pena ou do processo, livramento condicional e pena em regime aberto;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 8 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2013 do Colendo Órgão Especial, que regulamenta o plantão regional dos juízes em primeiro grau de jurisdição nas comarcas e unidades judiciárias do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 2010.0139624,

 

RESOLVE


Art. 1º Em todas as comarcas haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, art. 78, § 2º, “c”, do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e arts. 115 e 132, § 1º, “b”, da Lei nº 7.210/84.
Art. 1º Nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão responsáveis pelo plantão judiciário, haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, artigo 78, § 2º, "c", do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e artigos 115 e 132, § 1º, "b", da Lei nº 7.210/84. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017)
Art. 1º Nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão responsáveis pelo plantão judiciário, haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, artigo 78, § 2º, "c", do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e artigos 115 e 132, § 1º, "b", da Lei nº 7.210/84.(Redação dada pela Resolução nº 342, de 11 de julho de 2022) (Suspensão liminar da íntegra da Resolução nº 342-OE, de 11 de julho de 2022, do TJPR por força do Pedido de Providências 0004484-19.2022.2.00.0000. SEI/TJPR Nº 0090775-19.2022.8.16.6000 restabelece a sistemática do regime anterior de plantões, ficando sobrestado o sistema de plantão do acervo no segundo grau de jurisdição, Resolução nº 342, de 2022 revogada pela Resolução n° 399, de 17 de julho de 2023 - OE)

Art. 2° O plantão mensal a que se refere o art. 1º funcionará concomitantemente com o plantão judiciário regulamentado pela Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do Órgão Especial.
Art. 2° O plantão mensal a que se refere o artigo 1º funcionará concomitantemente com o plantão judiciário regulamentado pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017)
Art. 2° O plantão mensal a que se refere o artigo 1º funcionará concomitantemente com o plantão judiciário regulamentado pela Resolução nº 342, de 11 de julho de 2022, do Órgão Especial. (Redação dada pela Resolução nº 342, de 11 de julho de 2022) (Suspensão liminar da íntegra da Resolução nº 342-OE, de 11 de julho de 2022, do TJPR por força do Pedido de Providências 0004484-19.2022.2.00.0000. SEI/TJPR Nº 0090775-19.2022.8.16.6000 restabelece a sistemática do regime anterior de plantões, ficando sobrestado o sistema de plantão do acervo no segundo grau de jurisdição, Resolução nº 342, de 2022 revogada pela Resolução n° 399, de 17 de julho de 2023 - OE)
Parágrafo único. As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao juiz ou ao servidor plantonista.

Art. 3° O Juiz Diretor do Fórum, atendendo as peculiaridades locais e ouvindo os magistrados com competência criminal e/ou em execução penal definirá o dia em que se realizará o plantão a que se refere o art. 1º, garantindo um período mínimo de 3 (três) horas de funcionamento, que deverá corresponder ao período de permanência estabelecido no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do Colendo Órgão Especial.
Art. 3º O Juiz Diretor do Fórum, atendendo as peculiaridades locais e ouvido os magistrados com competência criminal ou execução penal definirá o dia em que se realizará o plantão a que se refere o artigo 1º, garantindo um período mínimo de 3 (três) horas de funcionamento, que deverá corresponder ao período de permanência estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017)
Art. 3º O Juiz Diretor do Fórum, atendendo às peculiaridades locais e ouvido os magistrados com competência criminal ou execução penal definirá o dia em que se realizará o plantão a que se refere o artigo 1º, garantindo um período mínimo de 3 (três) horas de funcionamento, que deverá corresponder ao período de permanência estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 342, de 11 de julho de 2022, do Órgão Especial. (Redação dada pela Resolução nº 342, de 11 de julho de 2022) (Suspensão liminar da íntegra da Resolução nº 342-OE, de 11 de julho de 2022, do TJPR por força do Pedido de Providências 0004484-19.2022.2.00.0000. SEI/TJPR Nº 0090775-19.2022.8.16.6000 restabelece a sistemática do regime anterior de plantões, ficando sobrestado o sistema de plantão do acervo no segundo grau de jurisdição, Resolução nº 342, de 2022 revogada pela Resolução n° 399, de 17 de julho de 2023 - OE)
§ 1º Fica facultado ao Juiz Diretor do Fórum, ouvindo os magistrados com competência criminal e/ou em execução penal, estabelecer mais de um dia para a realização do plantão a que se refere o art. 1º.
§ 2º Caso o Juiz Diretor do Fórum designe apenas um dia por mês, priorizará o funcionamento do plantão preferencialmente no primeiro dia útil.
§ 3º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, caberá ao Juiz Diretor do Fórum Criminal definir o dia do mês em que se realizará o plantão, comunicando aos juízes e servidores plantonistas designados para o período.

Art. 4° O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão ou por outro meio de controle e dele será fornecido recibo, sem prejuízo da oportuna comunicação ao juízo competente para anotação nos autos do processo.

Art. 5° O indiciado, réu ou condenado que desejar realizar a apresentação no período de plantão deverá comunicar previamente a sua intenção por meio de “e-mail” ou telefonema à secretaria onde tramita o seu processo, por petição ou ainda verbalmente por ocasião da apresentação pessoal antecedente.

Art. 6º O Juiz Diretor do Fórum, verificando as necessidades decorrentes de acréscimo de serviço, poderá indicar mais um servidor, dentre os já designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, para o plantão judiciário, nos termos da Lei Estadual nº 18.142, de 4 de julho de 2014, e do Decreto Judiciário nº 1.694, de 9 de setembro de 2014.

Art. 7° Os juízes com competência criminal e/ou em execução penal deverão encaminhar à direção do fórum a relação daqueles que manifestaram intenção de apresentar-se no horário do plantão para informar e justificar suas atividades.

Art. 8º As secretarias das direções dos fóruns e das varas com competência criminal ou em execução penal deverão dar ampla publicidade e divulgar àqueles que devem se apresentar em juízo para informar e justificar suas atividades sobre as datas e horários de funcionamento do plantão referidos no art. 3º.

Art. 9º Nos casos em que o indiciado, réu ou condenado esteja colaborando com a aplicação da lei e com a boa tramitação do processo, bem como demonstrando adequada integração social, os juízes com competência criminal e/ou em execução penal poderão, respeitados o convencimento e a independência jurisdicional de cada qual, receber informação e justificativa de atividade, por meio de formulário enviado através de “e-mail” encaminhado à secretaria correspondente ou mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação.


Curitiba, 22 de fevereiro de 2016.


Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Telmo Cherem, Carlos Mansur Arida (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Renato Braga Bettega, José Sebastião Fagundes Cunha, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Fernando Antonio Prazeres (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Vilma Régia Ramos de Rezende (vaga do Des. Cláudio de Andrade), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luís Carlos Xavier (vaga Des, Luís Carlos Xavier), José Carlos Dalacqua (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e José Maurício Pinto de Almeida (vaga Des. Renato Lopes de Paiva).