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Número: 16 Revisado
Assunto: Revisão ENUNCIADO 16 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Repasse de custas do item 2.7.6 do Código de Normas (CN).
Data: 2019-06-07 00:00:00.0
Ementa:
Anexos:  02-DECISOCGJ.pdf ;  SEI_TJPR-3895732-Parecer.pdf ;  SEI_TJPR-3995678-Decis?o.pdf ;  __SEI_TJPR-0174632-Deciso__.pdf ;
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ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 16 (TEXTO REVISADO)


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Repasse de custas. Instrução Normativa n° 20/2018.

Seguem algumas orientações da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais e da Corregedoria-Geral da Justiça acerca do repasse de custas regulamentado pela Instrução Normativa 20/2018.
1 - As solicitações devem ser realizadas mediante o preenchimento de formulário no Portal do Tribunal de Justiça no link solicitação de repasse de custas.
2 - O cálculo de 50% previsto no art. 3°, I, da Instrução Normativa recai apenas sobre as custas iniciais principais, ou seja, aquelas previstas no item I, V, ou VIII da tabela IX. As custas pagas referentes a atos realizados na unidade de origem não serão repassadas; e as referentes a atos não realizados devem ser indicadas em campo específico do formulário, para serem encaminhadas na integralidade à unidade declinada;
3 - Não é devido o repasse de custas de Exceção de Incompetência (IN nº 01/2002 da CGJ) em que foi proferida decisão determinando a remessa dos autos principais a outra comarca (pois a Exceção já foi julgada e não continuará tramitando na unidade de destino, apesar de ser remetida em apenso). No que se refere ao recolhimento inicial das custas do processo principal, o repasse deve ser realizado;
4 - No caso de recebimento ou remessa de autos por declínio de competência para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal ou para o Juizado Especial, não haverá repasse de custas, tampouco restituição dos valores a quem as pagou, tal como estabelecido no inciso V do art. 3° da Resolução 20/2018.
5 - Havendo declínio de competência ANTES da estatização da serventia, ou seja, na época em que a unidade ainda estava sob responsabilidade do Escrivão particular, é dele o dever de providenciar o cumprimento do disposto no inciso I do art. 3° da Resolução 20/2018, ainda que a solicitação do repasse tenha sido feita depois da estatização. Nos casos em que a decisão declinatória foi exarada APÓS a estatização da serventia, ou seja, quando a unidade já não estava mais sob a responsabilidade do Escrivão particular que recebeu as custas iniciais, é ônus do FUNJUS providenciar o repasse previsto no inciso I do art. 3° da Resolução 20/2018. Em ambos os casos cabe à unidade estatizada solicitar o repasse de custas ao FUNJUS, mediante o preenchimento do formulário mencionado no item 1 deste enunciado. A Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais analisará cada situação, promovendo a cobrança do anterior titular quando for necessário. Neste sentido, a decisão exarada no protocolado SEI nº 0009508-69.2015.8.16.6000, documento anexo.


Curitiba, 25 de agosto de 2016.


Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS