Detalhes do documento

Número: 244/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 227/2020 - DM 3.Prorrogação 4.Presidência 5.Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus - COVID-19 6.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 7.Regime de Trabalho 8.Suspensão 9.Prazo Processual 10.Segundo Grau 11.Primeiro Grau 12.Jurisdição 13.Reintegração de Posse 14.Ocupação Coletiva
Data: 2020-05-14 00:00:00.0
Diário: 2735
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera o Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, para adequá-lo à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 318, de 07 de maio de 2020. *Alterado pelo Dec. Jud. nº 262/2020 - DM. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 262/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 262/2020 - D.M.-Prorroga Suspensão Abrir
Decreto Judiciário n° 227/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 244/2020 - D.M.


Altera o Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, para adequá-lo à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 318, de 07 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 318, de 07 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o cumprimento das ordens de reintegração de posse decorrentes de ocupação coletiva implica mobilização de grande contingente de profissionais e pode gerar aglomeração em espaços públicos, deixando inúmeras pessoas desassistidas e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus; e

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0023655-27.2020.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1°. O caput do art. 1º do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Devem permanecer fechados, até 31 de maio de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados.

Art. 2°. Ao art. 1º do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, ficam acrescidos os §§ 9º, 10 e 11, com as seguintes redações:

§ 9º. Os magistrados devem zelar para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
§10. No caso de bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos do auxílio emergencial, diante do caráter alimentar, o desbloqueio deve ser promovido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§11. A proibição de atividade presencial prevista no caput deste artigo abrange a contratação e a realização de eventos comemorativos, culturais e de aperfeiçoamento profissional, admitindo-se, nesse período, apenas a modalidade de Ensino a Distância (EAD), bem como concursos e procedimentos seletivos, em geral, que exijam provas presenciais ou entrevistas coletivas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 3°. Ao art. 2º do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, ficam acrescidos os §§ 6º e 7º, com as seguintes redações:

§6º. No caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, os prazos processuais deverão ficar automaticamente suspensos nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições.
§7º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as regulamentações complementares eventualmente necessárias serão oportunamente editadas.

Art. 4°. Ao art. 3º do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, fica acrescido o § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º. As intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, devem ser realizadas com a observância do interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.

Art. 5º. O caput do art. 11 e seu inciso III do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. Fica mantida a suspensão dos seguintes atos:
[...]
III - cumprimento dos mandados de reintegração de posse por invasões coletivas urbanas ou rurais ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto;
[...]

Art. 6°. Ao art. 11 do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os atos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo ficam suspensos pelo prazo previsto no caput do art. 1º deste Decreto e no inciso III enquanto perdurar a pandemia.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as demais previsões do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, em sua integralidade.


Curitiba, 13 de maio de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça